UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO VITOR STEGEMANN DIETER A GUERRA PROIBIDA: OS FUNDAMENTOS DA POLÍTICA DE DROGAS PROSCRITAS CURITIBA 2014 VITOR STEGEMANN DIETER A GUERRA PROIBIDA: OS FUNDAMENTOS DA POLÍTICA DE DROGAS PROSCRITAS Dissertação de mestrado apresentada como requisito parcial à conclusão do Mestrado em Direito do Programa de Pós- Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná. Orientadora: Profa. Dra. Katie Silene Cáceres Arguello CURITIBA 2014 TERMO DE APROVAÇÃO VITOR STEGEMANN DIETER A GUERRA PROIBIDA: OS FUNDAMENTOS DA POLÍTICA DE DROGAS PROSCRITAS Dissertação aprovada como requisito parcial para obtenção do grau de Mestre no Programa de Pós-Graduação em Direito, Setor de Jurídicas, Universidade Federal do Paraná, pela seguinte banca examinadora: ____________________________________ Profa. Dra. Katie Silene Cáceres Arguello Orientadora ___________________________________ Prof. Dr. Juarez Cirino dos Santos ___________________________________ Prof. Dr. Christiano Falk Fragoso Curitiba, 27 de março 2014. “A plan that works even when it fails–a notion that exists only in the drug war.” (Michael Levine, “Deep Cover”, 1990) RESUMO As drogas não são proibidas conforme sua periculosidade ou capacidade de abuso, são classificadas apenas por um critério legal, que atende a outros fins não explicitamente declarados na própria lei, mas que são observáveis na história do proibicionismo de drogas. A proibição de algumas drogas é uma política que surge no começo do século XX é gestado principalmente nos Estados Unidos. Essa política não tem por objetivos a saúde pública da população, mas conforme se mostra na história, os interesses de grupos sociais dominantes formados, seja para fins discriminatórios, seja para uma política internacional em seu benefício. A questão, porém, ganha uma dimensão maior quando se é declarada a guerra às drogas no começo dos anos setenta. Trata-se primeiro de uma ampliação da política de tratamento, refundando clínicas de redução de danos e de manutenção na metadona, em conjunto de uma continuação da criminalização, mas agora pela ideologia de la difereciación – que imuniza o usuário e persegue o traficante. Em terceiro lugar, os Estados Unidos utilizam deliberadamente da questão da droga para auxiliar seus fins militares durante a guerra do Vietnã. Em quarto lugar, mais sutil, o moralismo do proibicionismo se desloca do protestantismo, como principal fonte, para o paternalismo de pais de classe média estadunidenses. Neste período tornam-se evidentes os quatro fundamentos da proibição de drogas, i.e. a moral protestante e paternalista; a segurança sanitária terapêutica; a segurança pública criminalizatória e; a segurança internacional imperialista. Como um todo essas quatro estruturas formam o proibicionismo como política, que deve ser contraposto ponto a ponto, dentro das suas estruturas. Palavras-Chave: criminalização das drogas; proibicionismo; legalização ABSTRACT Drugs are not restricted according to its risk or abuse capacity, they are classified only by a legal criterion, which serves other purposes not explicitly stated in the law itself, but which are observable in the history of drug prohibition. The prohibition of some drugs is a policy that appears in the early twentieth century and is gestated mainly in the United States. This policy does not aim the public health of the population, but as shown in history, the interests of dominant social groups whether for discriminatory purposes, or for an international policy of their benefit. The question, however, gains a larger dimension when the war on drugs is declared in the early seventies. First of all there is an expansion of the treatment policy, founding clinical harm reduction and methadone maintenance clinics and second, the continuation of criminalization now with the assumption of the differentiation ideology – which immunizes the user and chases the dealer. Thirdly, the United States deliberately uses the drug issue to help its military goals during the Vietnam War. Fourthly, more subtle, the moralism of prohibition moves from protestantism to paternalism, which has its main source of supporters among middle-class parents. In this period the four foundations of drug prohibition become evident, i.e. the protestant and paternalistic moral; therapeutic health security goals; criminalization as a public safety goal; and imperialist international security. As a whole these four structures form prohibitionist as a policy that must be opposed, within its structures. Keywords: drug criminalization; prohibitionism; legalization; SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................................... 8 2 O NASCIMENTO DO PROIBICIONISMO .................................................................................................... 11 2.1 O CAMINHO DE SUBSTÂNCIAS DIVERSAS PARA UMA HISTÓRIA PROIBICIONISTA EM COMUM ...... 11 2.2 RUMO À CONSOLIDAÇÃO PROIBICIONISTA INTERNA E EXTERNA ............................................................ 20 3 TUDO TEM QUE MUDAR PARA CONTINUAR IGUAL ........................................................................ 40 3.1 AS DROGAS PROIBIDAS TOMAM O CENÁRIO MUNDIAL ................................................................................ 40 3.2 NOVAS DROGAS, VELHOS TEMPOS.................................................................................................................... 51 4 FUNDAMENTOS DO PROIBICIONISMO .................................................................................................... 64 4.1 UMA TEORIA GERAL DO PROIBICIONISMO ....................................................................................................... 64 4.2 O FUNDAMENTO MORAL. JOGANDO A ÁGUA, MAS NÃO O BEBÊ .............................................................. 67 4.3 O FUNDAMENTO SANITARISTA: O TERAPEUTISMO E SUA MÃO AMIGA ................................................. 84 4.4 O FUNDAMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA: DO RACIAL AO ESTRUTURAL .........................................113 4.5 O FUNDAMENTO DA SEGURANÇA INTERNACIONAL: UMA FACA DE DOIS GUMES ............................135 5 CONCLUSÃO ............................................................................................................................................................163 6 BIBLIOGRAFIA .........................................................................................................................................................166 8 1 INTRODUÇÃO Ao olhar apenas para título, aparentemente o assunto do presente trabalho são drogas, ou seja, aquelas substâncias que agem sobre o sistema nervoso central e que, além de possíveis usos medicinais, têm potencialidade de uso recreativo. Em realidade, não nos dirigimos às drogas lícitas – tabaco, álcool, chás, cafés, açúcares etc. –, mas sim àquelas que por condições históricas muito precisas tornaram-se proibidas. Entre drogas lícitas e proibidas não há nada que as separe ontologicamente, isto é, as substâncias, em si mesmas, não são mais ou menos perigosas ou mais ou menos aditivas conforme seu estado jurídico – conforme sua situação de legalidade/proibição. Um pesquisador inglês, David Nutt (2012), por exemplo, pontua que anualmente inúmeras pessoas morrem de excesso de ingestão álcool, uma droga perfeitamente legal, enquanto não há nenhum caso relatado de morte de droga de LSD, que é uma droga proibida – da qual, conforme estado legal britânico e mundial, não é admissível qualquer uso recreativo ou medicinal. Potencialmente é mais perigoso para a saúde individual andar de cavalo do que ingerir ecstasy (MDMA); a maconha é uma droga mais segura para o corpo do que a heroína, sem embargo ambas têm o mesmo status de proibição – inadmissível uso recreativo ou medicinal. Existem inúmeros exemplos deste tipo que mostram a incongruência da separação jurídica dessas substâncias. Quem não está acostumado com o debate, ao ouvir comentários como estes, acha logo que se trata de um convite ao consumo destas drogas perniciosas, mas não é nada disso. O uso de drogas (i)lícitas é uma decisão que algumas pessoas tomam, mais ou menos informadas, e que terá consequências diversas sobre sua vida. Essa decisão não é assunto desta dissertação. O que interessa é saber por que essas drogas são proibidas, por que esse status jurídico. O problema é que situação jurídica altera de forma estrutural as relações que as pessoas estabelecem com essas drogas. Esse é o objeto da presente dissertação. As seguintes questões são questionadas, de acordo com essa nova situação jurídica: quais são esses aspectos que são alterados, quem são os beneficiados, quem são os prejudicados, em outras palavras, quais são os fundamentos que reproduzem o proibicionismo de certas drogas. 9 O objeto está menos no substantivo “drogas” e mais no adjetivo “proibidas”. É nesta segunda parte que queremos trazem uma contribuição para um debate que está em plena ebulição social. Esta dissertação de mestrado é antes de mais nada uma pesquisa criminológica-crítica. Embora tenha começado como uma pesquisa jurídico- criminológica a necessidade de encontrar uma explicação para o tema exigiu um esforço redobrado na área criminológica e, por enquanto, uma menor atenção na área jurídica. Permanecemos mais atentos às relações sociais conflituosas que surgem a partir do proibicionismo, do que propriamente da situação jurídica de proibição. Justificativas para tal aproximação são inúmeras. Em primeiro lugar, basta pensar na quantidade enorme de pessoas no mundo presas por crimes relacionados às drogas. Se os últimos vinte anos a humanidade viu crescer exponencialmente a quantidade de encarcerados, é o crime de drogas – seja de produção, circulação, venda ou consumo – que mais responde por essa tendência mundial. Em segundo lugar, é inquestionável a latência do problema da droga no Brasil. Não me refiro ao uso e abuso desenfreado de todo tipo de droga – como o álcool, cigarro, maconha, crack, lança-perfumes etc. –, refiro-me à violência com que está intimamente ligada. O sistema de justiça criminal brasileiro é extremamente violento quando se trata de crimes de drogas – especialmente quando é rotulado de tráfico. Poder executivo, legisladores, polícia militar, polícia judiciária, promotores, juízes, desembargadores e agentes carcerários são particularmente insensíveis em selecionar, perseguir e condenar milhares de pessoas – acima de tudo marginalizados – nos crimes relacionados com drogas. Apenas para exemplificar algumas perversas funções dessas agências estatais: legisladores contribuem para penas altíssimas sem os benefícios permitidos para outros crimes; agências da repressão não só prendem, como assassinam a população negra brasileira por causa da proibição de drogas; inúmeros acusados são presos provisoriamente sem o direito ao devido processo legal; indícios inseguros são aceitos para promoção da denúncia e condenação; desembargadores continuamente interpretam a lei penal em prejuízo dos réus e; o poder executivo, aparentemente sem nenhum remorso, convive com prisões superlotadas, restringindo os acusados de direitos fundamentais. 10 Por mais bem intencionados que individualmente estejam os envolvidos, a verdade é que cada agência cumpre sua pequena grande parte na escalada da violência estrutural brasileira. Só que a criminalização das drogas não é apenas fruto de violência estrutural e institucional, ela também desvia o foco dos observadores desatentos. Por violência relacionada às drogas os brasileiros, e boa parte do mundo, estão acostumado a relacionar a violência dos traficantes nas favelas e a dificuldade dos dependentes em lidar com o abuso de droga – rompendo laços familiares e conduzindo a histórias de vida dramáticas. A dimensão dessas formas de violência, embora sérias, é significativamente menor do que a violência estrutural da proibição de drogas. Aliás, no caso da violência do tráfico, sua origem é a proibição das drogas – não podemos esquecer das formações das máfias americanas durante a proibição o álcool –, e no caso da dependência, a questão pode ser tratada sem necessidade de proibição das drogas. Portanto, não é menor o efeito ideológico que as drogas têm sobre a “consciência média”. O problema da droga é uma artimanha política importante que desvia a atenção do problema da proibição da droga, ponto inicial que deslancha toda a violência narrada especialmente sobre a população pobre e marginalizada. Com o intuito de encarar esse problema a presente dissertação de mestrado está dividida em duas grandes parte, uma primeira busca encarar o problema da proibição das drogas com base na matriz histórica e a segunda propõe-se a explicar o proibicionismo a partir de seus fundamentos estruturais, os quais são divididos em quatro. Nosso problema é envolver estes planos para compreender os fins declarados da política de drogas ilícitas e verificar se correspondem aos fins reais. Portanto, da mesma forma que o cardápio não é a refeição e o mapa não é o território, há uma contradição entre os objetivos declarados e os objetivos reais do controle penal de determinadas drogas. Nosso problema é desvendá-los. Para tanto algumas hipóteses são ventiladas, nomeadamente: 1) a política de segurança pública de drogas proibidas não visa fins médico-sanitaristas; 2) os fins da filosofia-política Proibicionista não são apenas de segurança pública e; 3) a criminalização do uso de drogas constitui etapa necessária para a manutenção da política e filosofia Proibicionista;
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