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Reintegrações e Despejos na pandemia PDF

29 Pages·2022·17.89 MB·Portuguese
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! ! ! i i m Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) de acordo T268 com IS8D 4FpD4ooi0rcr oe Ap,i tol.2e: 0x u21ar2n7b.dca mrneí s Jxtio cr2og4,e c amCma.b rnieenirtoa l dea iCmuonbhilai áFriiolh: oa, Mpaartricr edloe Mcaasnohse(cid:1) sc omdpel eAxloms e/i dAa,l eWssailnsdorno LSeovya.r e-s.I.n. djaeita taul.b) a, ScoPo:r dEecniatodroa Inclui bibliografia e índice. ISBN: 978-65-5515-547-1 nJAdXSoAAeXsvt..le.l eea oXACxxA,V aaOr1nnrDnni.us. tdd toDodaRirrnma,ae ioo,i r G oiedLcFC.iri e itAiuloovaXgbc. ir.u Xenh WmerX.2sI tVs eV.oXh, .n d IaDV.Aa e Fteb.MSiIzr rIleiye.eyl IievivoIt MtIdaioe.Pla sead a,ii Lg uorcLJoEurih oiqbsdnemes,u.alec é ,ain A Xo d MíCL VadnseuttaedIo.oiIir. crr.z, l Xé aoo JX.IeAa. FsV .Vsr e.3.dl dI leR.liiMX e.xmp i.DbXaeS o,en IXaiu.irHdF nXrreAorateiaVoe,t,lnd oi. s pd,l ECG CieeacAm.ar.ma h srXnseo.,bt NgrVrlsHXieyo.oIe lInX,anneI I.e In V tLX.MaAA.r e.li fmX.qooC fKIuonu4a.u neaol.ri nTasr.kn dhDolhk ,Xo a eoSidX F,r.mi eamIeFMIiX ér.tiC õo,nXl Mhae aoVCorsinscom ,Ity d.Peta tnaolA.eaUo tbn,hCXl .biae ilvVoalaxiXvá..sala XdartCnnai.XoXo d aV,I.M.Nr l m.el ALIe la. aC.vurl SlrmtieouBgisosnrareoaag a sdil,rQeç.d b eo aEaasXu.,, Csn, i XtXiAneaD,MI llmtXIaleãA.e a .neo srLrAiiAts.c.rvh aoepaluMXnc lplro kd Xad omCPrraVMonea.ei kcn.Itr .euai,o V dIr n1.u PCo.Oo nior oAeaitoelri.doru aeasaonii Xurí ididoenjotooe.sr i.,.., AerAnAaIn. dJoar rdese, SMouarzcao Vs Aaslccoinnoc eAlozse. vXedXoX.V X. xZXaImI, pPierraid, oP, aMuloar cVoisto rL oPpaeusla. XSXanXtIoIIs. . MXXedXaVuIa. r,B Oicdudetoe, . PXeXdXroIV M. Nananvoar. rAo, PLauIl Anees, Kachel Leticia Curcio. XXXVIII. Menezes, Rafael Lessa Vieira de Sá. XXXIX. Garofano, Rafaei R. XL. Maitez, T antns. XLI. Raphael Assef Lavez. XLII. Boas, Regina Vera Villas. XLII. Sala, Satira De La. XLIN. Terecian0, nais. XLV. Angrisani, Vera Lucia. XLVI. Amadei, Vicente de Abreu. XLVII. Kuppes, Victor Bernardo. LVRL. FInd, VIctor Carvalho. XLIX. Martins, Vinicius da Silva. L. Custodio, Vinícius Monte. LIl. Levy, Wilson. Lit. Thuo. 2022-1654 CDD 341.374 CDU 349.44 Elaborado por Vagner Rodolfod a Silva -CRB-8/9410 Indices para Catálogo Sistemático: 1. Direito urbanístico 341.374 2. Direito urbanístico 349.44 REINTEGRAÇOES DE POSSE E DESPEJOS NA IA:A BLINDAGEM DA PROPRIEDADE PANDEMA PERANTE O DIREITO À MORADIA PRIVADA Rafael Iessa Vieira de Sá Menezes Doutor e Mestre em Direito pela USP. Defensor Píblico no Estado de São Paulo. doas1 d,uta Innttreo adup çao(cid:1)n de-m2i.a -P3r.oOteeçmaoa raaon hinaqcduioli no, ao mutuário e ao possuicdor contra remoções Ofor ada dduurraannttee aap paannddeemmiiaa -n5o. CBNra)seils-t4tn. aO pjruodnteiocçriãmáorai oat i pvee oasd sapo raposrt oseutçejãeçoãit oaa sa p àperesessmosoaoasç sãs suouj fejeoiitrtaçasas d ààa rr eedmmurooaççnããtooe a pandemia -6. Consideraçoes finais - 7. Referências 1. INTRODUÇÃO A moradia foi largamente reconhecida como um dos principais elementos de defesa contra a Covid-19. Durantea pandemia, governos em todo o mundo pediram ou obrigaram as pessoas a ficar em casa como medida não medicamentosa para conter 2sin fecções, atendendoa recomendações da OMS (Organização Mundial da Saúde). Uma das principais hashtags usadas no mundoeno Brasil foram #stayathome e# f queemcasa. Porém, nem todos tiveram a possibilidade de ficar "em casa" Primeiro, as pessoas em situação de rua, que por definiço(cid:1) não possuem um teto para morar. Segundo, pode ser problematizada a recomendação para as pessoas em situação de moradia precária, que não desfrutam de todos os beneficios de uma moradia digna'. Por fim, há aqueles que sofreram remoçðes forçadas, muitas vezes por consequencia mesmo da crise econômica decorrente da crise sanitária. Éo caso de inquilinos que não puderam pagar os aluguéis devidos e, em razdo disso, toramn despejados. Também éé o caso de mutuários que se tornaram ou continuaram ina- aumplentes, sofrendo processos de reintegração de posse, ou de outros possuidores que sofreram também este tipo de remoção torçada. Este artigo pretende analisar algumas medidas de proteção e garantia dos di- de inquilinos, mutuáriose possuidores durante a pandemia. Para isso, faz-se avea panhado da proteção contra remoçdes forçadas no contexto pandemico ando normas editadas em outros países e no Brasil; analisa qualitativamente ndo, estima-se que 1,8 bilhöes de pessoas não desfrutem de moradia digna. Este conceito, segundo Snário Geral n.4 sobre o direito a uma habitação condigna, do Comite dos Direitos Económicos, SreC ulturais,tem como elementos básicos de adequabilidade de uma moradia em qualquer contexto habitahilk ae posse; disponibilidade de serviços, materiais, facilidadese infraestrutura, custo acessível; , acessibilidade; localização, e adequação cultural. 74 RAFAEL LESSA VIEIRA DE SÁ MENEZES julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e de outros Iribunais que versam. sobr Dose de posse de mutuários ou oouuttrrooss poSsu Temoções forçadas, como reintegrações pandemia; analisa a decisão do sTdg rseuss,p deensdpeeujo dse es pimejiosss õe erse innat epgorsasçeõ deusrd aen pteo sa se coletivas, becmrí ctiocmaso s aosb lriem itancoäeo. considerações as draezsoaeiso ds ad epcreovrarelênntecsia d deo t adli rdeeictois dãoe ;p er otepcreie dade sobre o direito à moraabdoiard naog eRv. pandemia. Defende-se, inalmente, uma mgaersamntois nmuom h paebriítoadcioo cnoaml, op ea la qual o Estado deve, no tema das remoçõesp froórncra privilegiar af unção social da posse (aspecto objetivo) ea vulnerabilidade oria de possuidores (aspecto subjetivo). inquilinos, mutuários e 22.. PROTEÇÃO AO INQUILINO, AO MUTUARIO EAO POSsUIDOR CONTRA REMOÇOES FORÇADAS DURANTE A PANDEMIA dian No Brasil, inquilinos residenciais não têm benefícios legais que os protejam tedes ituações econômicas ou sanitárias adversas. A leid o inquilinato (Lei 8.245/9) perspectiva principalmente trata a relação entre inquilinos e proprietráerliaoçsã on duem eas trita igualdade, não havenda contratual, isto é, concebe as partes numa proteção especial a vulnerabilidades do locatário. Também outros possuidores de imóveis que sofrem processos de remoção forçada não têm nenhuma proteção legal da detenção ou da posse, prevalecendo a tutela da propriedade privada, ainda que detrimento da função social. Estes temas ganharam relevo durante a pandemia em global de coronavíru. Olhando para o direito comparado, em Portugal, ao contrário do Brasil, já exis | tiam antes da pandemia algumas normas de proteção aos locatários, a começar por subsídios a aluguéis disponibilizados a jovens e pessoas de baixa renda, chegandoa limitações ao direito de rescisão contratual por parte do locador em certas situaçðes de saúde do inquilino que afetem sua capacidade de trabalho. Como apontou Olin- da Garcia, determinadas "condições de saúde do arrendatário, com consequências específicas ao nível da sua capacidade de trabalho, constituem impedimentos legais ao exercício do direito de denüncia dol ocador"2. Estas condições de saude devem ser tais que impliquem em "invalidez absoluta, que tenha determinado a passagem à situação de reforma; incapacidade total para o trabalho (independentemente de alguma vez ter trabalhado); e deficiência a que corresponda incapacidade supero a dois terços", com implicações processuais no diferimento da desocupaçaot imóvel em ação de despejo ou com a suspensão da execução do despejo. Esteu p de proteção, sem igual no Brasil, deveria ser a regra em tempos pandemicos e alet Com a eclosão da pandemia do coronavirus, Portugal protegeu legalmente locatários e os mutuários, suspendendo os efeitos das denúncias de contratos dea 2. M. OLINDA GARCIA. A Importância da saude do arrendatário na disciplina do arrendamento habitaco 2002, p. 598. 3. ldem. REINTEGRAÇOES DE POSSE E DESPEJOS NA PANDEMIA 75 es de d hipoteca sobre imóvelque meennttoco acsae 5xseceunçtõideso , ficaram suspensos constitua habitação mancnte.N esteens ednatmic ento, até 30 de junho de 2021 própria doec ontrsatos s d aec aarrteOndsa rd e arrenad apmroednutoça o de eteitos da revogação, daa sdenúncias etetuadas oposicãoà renoavacçãão d e. pelo senhorio; bre imóvel que constitu habitação própriae e a execução de permanente do executado". Oouuttrrooss ppaRíseesp seeuugbuirilriaacmma ' o mesmo caminho. Na Argentina, suspendeu o Decreto 320/2020 dAoPP rerse sdieunhtei eto a remoção torçada em al ievxeercsuoçsã coa sdoes, sentenças judiciais que ti- por comoo de imóveis vecsem únicos destinados a moradia 4. Cdeomnfaoisr,m qeu eex plgicuEala F mli nase r ePlearçeõireas Ddeuaa ra trer:e n"dNaoms ednitaos, de eq huoej er etseumltoasm já n ian úpmráetircoas diplomas, possivelmente atë de 2021 estäo suspensos: no seguinte. Até 30 de junho A)A produçãhoa de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional cfetuadas pelo senhorio; e não habitacional dade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo não se opuser à cessação; se o arrendatario ClAnmdução de efeitos da revogaçao, da oposiçao a renovação de contratos de arrendamento enaoh abitacional eletuadas pelo senhorio; habitacionai razo indicado no artigo 1053.° do Código Civil, se o término desse de tempo em que vigorarem as releridas medidas; prazo ocorrer durante o período Aexecução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria iNnoctuem-sep, rcimonentutod oa ,p qaureti ro dse a orruetnudbartoa drieo s2 0p2a0ra. poderem beneficiar deste reeg pimerem naãnoe nptoed deom e xteerc uretanddoa.s em Olegislador salvaguarda, npeahncdieemm idao- LReeig 4im-Ce 2E0x2c0e,c nidooen e6anl d tpaean artabo r,ai slu. smitau aeçxõceeçs ãdoe am eosrtaa rneog rpaa, gpaamrae notso c daasso sr eenmd aqsu de eovsid aarsr.e nndoa àtmarbioitso bdea cPuodmemul aetinvtaãmo,e naote :a brigo deste diploma legal, beneficiar de apoios os arrendatários quando se verihique 0ddBAnoe)5e ) U tAsmaomTmd têasToaox s de,qa nejo uud dsfesea emb ttviáerhreesaicfrmo eosasui rbdrçqporaoou me dserd eei dooe na 2rsta qet0agi u2ve2re0ee0 pl,rge% oeda mra do dg oe omrns esfceêga rrssmaiett danaoiosnld,i taicademrtore éineds o5tdnori int, dç aoaoiõrsadrue seda s ndao aon dtoaê tag pemtprseáae rrodggíiooobaad d,mr vioocgee aannhfltacctoomouimrm liidaaóleiadmlan oarrteg eodcnno ootdd e mdaaa o ,rqo rr sueea epnennjed adocr a acooa.t eunmán trsteuiaeorng i tioefocarmrac,n er ee d aa osoous s sp rreeeenrnnhioddoriirmm na oee3 nn5St't%oos0ss Se 0arrendatário cumprir estes requisitos e dever de comunicação ao senhorio, pode beneficiar de o10 inanceiro na modalidade de empréstimo a atribuir pelo Instituto da Habitação e Reabihtação G RU), que pode ser, dependendo da taxa de esforço, parcialmente convertido emcomparucipaçao rd na0 reembolsável, ou mesmo, quando a taxa de esforço destinada ao pagamento da renda ea Sperior a 100%, convertido na sua totalidade a fundo perdido. de desemmre aumento exponencial do desemprego, pergunta-se: eseoarrendatário numa situação laze-lo? vOIuntario ao invés de recorrer a estes apoios, quiser simplesmente sair do locado, pode Pode e curiosamente imdeo b1i2l idaer iofe/vhearjbáei itora ocp aaoood/ 2iaa0rrt uü fgag zoe r1 0an9t8e.s° ddoa pCaónddiegmo iCai vaoil a(bCrCig)o." dDasis aplotenriavçeõl eesm i:m hpulpesm:/e/wntwadwa.sid peeallai sLtae.i -tudo-o-que-e-preciso-saber. 2021/04/05/46821-arrendamento-habitacional-em-tenmpos-de-pandemia- 5. Disp ADoma em: https://www.boletinoficial.gob.aarr//ed etalleAviso/primera/227247/20200329. dispöe: "Arúculo püblica en materiiaa e M1°.-aMracrcoo daee emergencia: El presente decreto se dicta en el marco de la emergencia em ica, hnanciera, fiscal, administrativa, previsional, tarilaria, energética, sanitana y B . REINTEGRAÇÕES DE POSSE ED ESPEJOS NA PANDEMIA 77 do interessado fosse garantido, foi prorrogada até 10 dejulho de realojamento qquuee o o Aemanha proibiu o "cancelamento de contratos de aluguel de abril a junho 22002200 se os inguilinos não pudessem pagar o aluguel integral devido à pandemia". 2044i ndia, o governo emitiu uma notihcação para que proprietários que hospedam NtNraaab alhador s em acomodaçðes alugadas não cobrem aluguel por um mês, além de dn despeio de alunos e trabalhadores por talta de pagamento de aluguel uma tornar "oc ofensa punífvveell"".. .A lém disso, diversOsgovernos estaduais na India proibiramdespejos ofensa de aluguel do "não pagamento ou mora, e vários tribunais estaduais também razão emte rminaram que as autoridades não poderiam despejar pessoas ou demolir casas detauarentena".Orelator também menciona medidas protetivas de locatários 1 outros possuidores adotados por ltália, Malásia, Espanha, Africa do Sul, Reino da da Gr-(cid:3) Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América. ni Sobre este último país, lavolari, Mendonça e Rolnik também explicam as ori gens normativas na mobilização SOCial de pessoas sob risco de remoções forçadas: No último ano, a formação de movimentos de inquilinos que agregam locatários e locatárias com dificuldades de pagar seus aluguéis se intensificou nos Estados Unidos. De Nova York a Los Angeles, coletivos se reúnem em torno da bandeira "cancel the rents" ("cancele os aluguéis"). As organizações de moradores se reunem por edificios e bairros e se articulam em redes municipais e estaduais para reivindicar o congelamento dos valores dos aluguéis, a suspensão de despejos eoutras intervenções públicas para mitigar os enormes impactos da pandemia sobre a renda das famílias. A moratória a0s despejos aprovada pelo Congresso acabou. Dados do Censo norte-a- mericano indicam a probabilidade de que milhares de pessoas sejam despejadas, especialmente entre os mais pobres, que não conseguem mais pagar seus aluguéis. Se perder o lugar para morar jáé tragédia suficiente em meio à pandemia, as informações sobre os locatários inadimplentes presentes nas ações judiciais de despejo atingem outras" Não obstante as medidas protetivas adotadas nos diversos países, segundo o Relator da ONU para a moradia digna, "Os despejos forçados continuaram, se nào aceleraram, durante a pandemia". Em razão disso, "as pessoas despejadas agora en- frentam condições cada vez piores, com risco elevado de infecção, disseminação do virus na comunidade e mortalidade". Ele afirmae recomenda, então que: "O impacto da Covid-19 sobre o direito à moradia foi distribuído de maneira muito desigual, refletindo hierarquias e desigualdades preexistentes em termos de raça, gêneroe outras. As taxas de mortalidade e infecção são significativamente mais altas entre as minorias e outros grupos vulneráveis com condições de moradia inadequadas, o que contribuiu para mortes e sofrimento excessivos e amplamente evitáveis. Muitas medidast emporárias de mitigação jác hegaram ao fim ou podem chegar ao fimembreve. Portanto, é de se esperar um aumento sem precedentes nos despejos, fome, falta de moradia e eventualmente, mortalidade. Tecisamos falar sobre aluguel- Medidas de proteção a inquilinos sto adotadas ao edor do mundo, m O Brasil. Disponível em: https://quatrocincoum.folha.uol.com.br/br/colurnas as-cidades-e-as-coist precisamos-falar-sobre-aluguel. Acesso em: 07 ago. 2021 DE SA MENEZES LESSA VIEIRA 78 RAFAEL Recomendações das medidas de resppoossttaa ee srencu. uperação Od ireito à moradia deve ser ums uefleicmieenntteos- scehjaavme a locados para aa rr ealização do direito à nào tpaadna que recursos demia. Isso requer adequadap ara todos. de despejo, incclluussiivvee c coonnttrraa .r esider todos os procedimentos suspender de acampamentos de pessoas sem Os Estados devem varredura de barracas de -teto. nacionais, e ancaacbioanr aciosm e l ao cais devem abrigar asp ne(cid:1)oss odaesvs eemm- steerlr o cc eoomlloo hccaoaddtéaaisss ado el mvoolt.a n iase prédi Osgovernos elas. Pessoas sem-teto dtAreás ssm.o Mceudepiddaiaddsao dss ee assc ripeesestcsêcuimivapeiiescirs ada aeeç vãmeoam nrãg soien rda peloivzseatmaçsã seoem sre dp biresácntirecifmai cpiniadearimtasoc g drraiaiamrssa m inen tneainradreqã ç idoãuoda eda ss ege dmrvuee pmrroee lssdap eçqoiãusxoteaa r fào e nr hraienamcbguius t ua Sé upmejer aiçtpn(cid:3)oa,s ta, dAi sficmri mdein aabçoãrod ar efetivamentgeê an emroa,r cgainstaal,i zrealçigãioã oe , ad eficiência, oroieri entação sexual ou identida , dados desagregados por raça, publicamente. compartilhados coletados e dOes g eêsntaedroos d deevveemm s ceorn scidriesreag r lloimbiatle ds desea aúludgeu neãl oe sseu tbrsaíndsifoosr pmaer ae mpeuqmuean corsis ieng qluoiblianlo dse eh naeb rios, egarantirque uma mais de 30% de sua renda para a moradia. Como meta geral, ninguém devpearpieal p daagsa fri rmas de private equity como proprietários e melhh orar Os Estados devem restringir o dos inquilinos. qoOuss ed p iparoeísistesosas md ee ca b opanirtxoiante urçeaãnroad lai ddaerv ceomm r ceocnedbieçrõ feinsa dnec miaomraednitao e axdtereqmuaadmoe pnateria n oa ddeeqseunavdoalvs i"mmeon(etroif aa,m poarsa Direitos Humanos elaborou diretrize Já o Alto Comissariado da ONU para ods a pandemia e, especihcamente sobre a de tais direitos no contexto para a proteção direito à moradia, apontou que são instadas a ficar em casa, é vital que os governos tomem medidas urgentes "Como as pessoas moradia adequada, na medida em que ficar em casa e praticar o dis ptpptoaeae nsrsdsacseo oia aamajmsus oq deerumanaretd osa ivia sstius vop aeeceçmmisaãsl eoe oérm dag esee m xsn rteuocrmireaaame idspai e(amissns eiconnlaatuedsi sdeneqidfmuíocaoaidl c uapessaso ers adop e pae esáussgnaosuifoadeaasat seead mdvseaais vsns hi eeptanuaebdmaliooçte aãevncomítirdoou e.cns Bo areun iosqada uvsiiçn aepõzc rpeiálarusteis ecdc emaie ssa aos bpumf aaopn rresndareleo po cnritsioaamotçdelaãegarones. r,, bem como aluguel de cuto prazo) para as pessoas -As autoridades devem tomar cuidado especial para impedir que outras pessoas se tornem de sabrigadas-por exemplo, quando as pessoas enfrentam despejos em razão de a perda de renda ter tornado impossível o pagamento de hipotecas e aluguéis. Boas práticas, como moratórias em despejos, adiamentos de pagamentos de hipotecas devem ser amplamente replicados. -Quando e onde as medidas de contenção são aplicadas, ninguém deve ser punido por nao ter casa ou viver em moradias inadequadas", As diretrizes da ONU deveriam ter sido seguidas pelos Estados membros, denire Os quais o Brasil, sob pena de responsabilidade internacional. Não é demais lembru d the 10. Sumário do Relatório do Relator para Moradia Digna da (ONU, Balakrishnan Rajagopal, Covid-1y a Ising' right to adequate housing, A75/148. Disponível em: htps://www.ohchr.org/Documents/Issuesro COVID 19andHousingReportSummary.pdf. Tradução livre. 1. Disponível em: htps:/www.ohchr.org/ENNewsEvents/Pages/COVID19Guidance.aspx. REINTEGRAÇÓES DE POSSE E DESPEJOS NA PANDEMIA 19 Pacto Internaciioonnaall soobb re Direitos Econômicos, Sociais e Culturais" dispõe que o Po "ao mais elevado nível de saúde física e mental" (artigo 12, 1)eaobri- que "a direito o governos de adotarem medidas concretas necessárias para a "prevenção. sobre gaçao a controle de doenças epidèmicas, endêmicas, profissionaise outras" Saç 12 2. c). No entanto, um emaranhado normativoejurisprudencial se formou tratame: (aruged ificilmente é possível sustentar que houve efetiva ediferenciada proteção no asiled ificilmen ncOaS sujeitas a remoção orçada durante a pandemia, exceto em alguns casos e a pandemia a pessoas judiciais. Senão vejamos. decisðes por concretos O FMARANHADO NORMATIVO DA PROTEÇÃO A PESSOAS SUJEITASA REMOÇÃO FORÇADA DURANTE A PANDEMIA NO BRASIL No Brasil, algumas iniciativas buscaram proteger inquilinos e outras pessoas cuieitas a remoções forçadas, mas 0 caminho 1oi tortuoso. Inicialmente, em åmbito federal, foi aprovada a Lei 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Juridico Emer aencial e Transitório das relações juridicas de Direito Privado (RJET) no periodo da pandemia do coronavírus (Covid-19). Esta lei dispôs uma limitação processual nas ações de despejo: Art. 9 Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a ques e refere o art. 59, S1°, incisos, , V, VI,V Ill e IX, da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991,. até 30 de outubro de 2020.13 Tal dispositivo foivetado pelo Presidente da República. A propostade veto partiu do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos seguintes termos: "A propositura legislativa, ao vedar a concessão de liminar nas ações de despejo, contraria o interesse público por suspender um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações substancialmente longo, dando-se, pactuadas na avença de locação (o despejo), por um prazo portanto, proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento e em desconsideração da realidade de diversos locadores que dependem do ICnteSn0rdnaeeslni zstaedd dmaoe L aepeleuinl dgoteu eD eL ledo, cacnr aaaeçtusão dao 5iç êsõ9(cid:3)on1e cs, io dqase ud s e6ae g tpdiuevai erjnutrteele hmcso:o $pnd1oter°r á 1fCru9ioan9n 2dec .ad emdeseedrn-ets oeq -ueaxe lc iplmuresisnivtaaord: pa 1a par- oaco rd a ddeuseçuosàaccosuu nptmeoasp çtvreãaimoml oeuermn neht qqoauu sdii,vno anz lmeoe nduqttsueu o,aa art9°, inciso 1), celebrado por escrito e assinado pelas pacrotenst ae do da assinatura do instrumento; aILedc4 lol0eue- n,m pbohsarerp ma adsrz diiiodmsOaap o penc odanrsoasej tttuormoslaos e dtdcnnoaaaetod açel1 ooçãimn oãc ooca a1nit puásd ãrdoreaoii ozI ënIor.on e dmv(cs.aoii.íscda. n a)o egp rinVmamtr.écr uIoavi4alnni 7dla-ti,,e: oic hats(a e a.etan.énvi.pds)rdet moaoVnm doias ne -oisimaod nep sodptar ep enoopnartv rmpretoaoarrp a a eddaon zsesesêcost eanrro ngi ecctoutiaauoat r idp amadfaaçnioacç ãçrda ãsoeatauos óie;cb,n r miIliasXoouã ac do-pgat eréudtae á rqo3vfarua 0iilcsol a dott( lanonuoq o drt nucir einooaem tnptr apo uóda)a rvgd ardaaesaetig lm oga,tr ;resaae axB rVdnbatouotano ln ltut h idte-ndaoeris ao mc o apo otluoré ude asrgoovmeuui nasie ddntrlat oooe.s acessórios da loUcaçnãco anço ãveon cimento, estandoo contrato despropveiddoid o de exoneração dela, independen- no art de extinção ou er sido contratada ou em caso Etemmeennttee d dee motivo. 80 RAFAEL LESSA VIEIRA DE SÁ MENEZES . exclusiva ou, até mesmo, exclusiva ddiea renda forma complementar paras de alugueis como recebimento sustento próprio." do Ministério com os peguennoos. ,l ocado legitima preocupação Porém Verdifeicpae-nsde eumm da a renda do aluguel para sua sobreév cicvooêrrrnreecttiooa .ee nntteennddeerra aa lliimm imr a nåo preosd.eqruiea ser um "incentivo ao inadimplemendtoe" c, oneermçã o ao pagamento das ohriha ação de despejo como "um dos instrumdenot aorst igo 59, temos apenas um inciso a0 pactuadas". Isto porque, noaisto h iipnóctiesosess q ue tratam de hipóteses diversas (sAedna da da falta de pagamento e normativa em questão). daproposta anpoe cnaasso c dina cfoa ldtae sdtee spi angcaismoesnc toon,s a talirmamin ar naéo o eb "jeintos tdreu mumenat aoç pãaor dae p caogbamraennctao "1J.,á m mnaoa ss para desocupação do imóvel; o pagamenesttoä ão em dia, logo a liminari gualmentesSee rve casos dos outros incisos, os pagamentodso imovel, nao como "coerção ao pagamento desocupação instrumento para desfau como são as condições econômicas inadimplemento n Ora, o que provoca o hipóteses de vedação da liminar nao ráveis, não a legislação. Tanto mais quando as dos aluguéis devidos, aue implicariam em qualquer moratória ou canvcieal aamç(cid:1)oe ndtoe cobrança. Portanto, não se poderiam ainda ser cobrados, como sempre, proprietários quanto aos meios de juridica aos poderia sequer alegar insefgoruarman lçaan çados nas razões de veto diversos fundamentos cobrança. Ao que parece, fito de barrar a medida. Ao con desconectados do texto realmente aproa vnaodrom cao emra op rotetiva da parte mais vulnerável trário da interpretaç(cid:3)ogovernamental, tais contratos. No tundo, porém, para o do contrato de locadçiãsoso e : bmuascnatevra a plriebseerrdvaadre e a igualdade formais da relação contra- governo, se tratava legal brasileira que nega reconhecer a vulnerabilidade dtuoa llo, craetaáfriirom, qanudeo r ea ceusstar uctounrsaa grar na forma legal a desigualdade realmente existente. legal al. Portanto, ao contrário do quanto presumido pelo Ministério, o dtee xvteod ação da terado tendia a ser favorável aos locadores, pois, em todos os casos pliemriiondaro, ea croenlaoçmãoi ceanmtreen ates cpoarntteusr sbea dmoa. nAtéinmd,a l oqguoe, soe itmraótev edle c aoçnãtoi npuoar afalultga addeo p naugma mento (hipótese apenas do inciso IX do artigo 59, que possibilita a liminar apenas quandoinexistem as garantias do art. 37), a proibição temporária da liminar pretenan preservaro direito à moradia, sem afastar os aluguéis devidos (que ján ão estavam sendo pagos), que poderiam ser cobrados no curso da ação. A indisponibilidade suportado diante de sla temporária do imóvel para o locador seria um ônus a ser situação de superioridade contratual ante a vulnerabilidade do locatário. A unica e possivel desvantagem que o projeto de lei instituiria, portanto, seria a necessida de cobrança posterior de aluguéis-isto no caso de haver inadimplência. Nas dem hipóteses, como apontado, n(cid:1)o se vislumbra que o "pequeno locador" fique sem aluguéis devidos. 14. Dispontivel em: htup//www.planalto gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Msg/VEP/VEP-331.nt

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