RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Extrajudicial e Falência I I Teoria e Prática abdr1t *** ----------~---------- Nacional O GEN I Grupo Editorial Nacional reúne as editoras Guanabara Koogan, Santos, Roca, AC Farmacêutica, Forense, Método, LTC, E.P.U. e Forense Universitária, que publicam nas áreas científica, técnica e profissional. Essas empresas, respeitadas no mercado editorial, construíram catálogos inigualáveis, com obras que têm sido decisivas na formação acadêmica e no aperfeiçoamento de várias gerações de profissionais e de estudantes de Administração, Direito, Enferma gem, Engenharia, Fisioterapia, Medicina, Odontologia, Educação Física e muitas outras ciências, tendo se tornado sinônimo de seriedade e respeito. Nossa missão é prover o melhor conteúdo científico e distribuí-lo de maneira flexível e conveniente, a preços justos, gerando benefícios e servindo a autores, docentes, livrei ros, funcionários, colaboradores e acionistas. Nosso comportamento ético incondicional e nossa responsabilidade social e ambiental são reforçados pela natureza educacional de nossa atividade, sem comprometer o cres cimento contínuo e a rentabilidade do grupo. Luis Felipe Salomão Ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo Penalva Santos Advogado RECUPERAÇA#1111 O JUDICIAL, Extrajudicial e Falência Teoria e Prática · *** ~ & ~~~ \~... FORENSE Rio de Janeiro • A EDITORA FORENSE se responsabiliza pelos vícios do produto no que concerne à sua edição, aí compreendidas a impressão e a apresentação, a fim de possibilitar ao consumi dor bem manuseá-lo e lê-lo. Os vícios relacionados à atualização da obra, aos conceitos doutrinários, ás concepções ideológicas e referências indevidas são de responsabilidade do autor e/ou atualizador. 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A memória de dois grandes juristas: Paulo Cesar Salomão e ]aquim Antonio de Vizeu Penalva Santos. Nossos sinceros agradecimentos a: Marluce Sampaio Duarte, pelas pesquisas, e Juíza Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, pelas minutas e modelos de petições e decisões. APRESENTAÇÃO Ministro Luiz Fux - Supremo Tribunal Federal Os estudos apresentados pelo Ministro Luis Felipe Salomão e pelo Professor Paulo Penalva Santos refletem o exame dos principais pontos relativos ao di reito concursal e falimentar, após seis anos de vigência da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) e da Lei Complementar 118/2005 - que alterou o Código Tributário Nacional, adaptando-o ao novo sistema de reestruturação de empresas em dificuldades financeiras e econômicas. Por isso, percebe-se a maturidade e o cuidado que os autores tiveram para seleção dos temas. O eminente Ministro Luis Felipe Salomão elaborou os trabalhos intitulados Aspectos Gerais da Nova Lei de Recuperação de Empresas e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; A Declaração Judicial da Falência; A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica na Recuperação de Empresa e na Falência e Créditos Excluídos dos Efeitos da Recuperação Judicial. No primeiro trabalho - Aspectos Gerais da Nova Lei de Recuperação de Empresas e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - o Ministro Luis Felipe Salomão discorre, com erudição, acerca dos princípios gerais da Lei 11.101/2005, destacando que o novo instituto da recuperação judicial tem por finalidade primordial a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Neste mesmo estudo, o Ministro enfrenta outras questões de enorme relevo, tais como aquela relativa à aplicação do prazo de suspensão das ações e execuções em face do devedor, após o deferimento do processamento da recuperação judicial. No estudo denominado A Declaração Judicial da Falência, o Eminente Magistrado analisa temas atualíssimos, que despertam enorme polêmica na doutrina e na jurisprudência, conforme se depreende da leitura do capítulo re lacionado à possibilidade de extensão da falência a outras sociedades coligadas, • RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FAL~NCIA controladas ou por qualquer outro meio vinculadas, ainda que do mesmo grupo societário. Merece especial destaque o artigo sobre A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica na Recuperação Judicial e na Falência, o qual se coaduna com a sistemática do Projeto do Novo Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso Nacional, no sentido de preservar o direito da ampla defesa, previsto no art. 78 do referido projeto. No tocante ao tema Créditos Excluídos dos Efeitos da Recuperação Ju dicial e da Falência, o Ministro Luis Felipe Salomão ressalta a necessidade de atenção especial para a questão da denominada trava bancária na recuperação judicial, que passa necessariamente pela distinção entre penhor de crédito e cessão fiduciária de crédito. Ainda, de grande valia para estudantes, advogados e magistrados, é a seleção das principais decisões e petições na recuperação judicial e na falência, que contou com a inestimável contribuição da eminente Juíza Dra. Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho. O Professor Paulo Penalva Santos abordou temas de grande complexidade, como Os Contratos na Falência e na Recuperação Judicial, o novo instituto da Recuperação Extrajudicial, A Assembleia de Credores na Falência e o relevante tema sobre O Crédito Tributário na Recuperação Judicial e na Falência. Discorrendo sobre Os Contratos na recuperação Judicial e na Falência o Professor Penalva Santos conclui que a Lei 101/2005, apesar de manter as regras gerais dos contratos previstas no DL 7.661/1945, incluiu outras, espe ciais sobre novos institutos, como o patrimônio de afetação. Além disso, criou normas mais adequadas a vários institutos, como o contrato de concessão de serviços públicos. No estudo O Crédito Tributário na Recuperação Judicial e na Falência fica evidente que a eficácia do instituto da recuperação judicial, preservando o interesse social na manutenção de determinadas unidades produtivas, depende, em grande parte, do afastamento da sucessão trabalhista e tributária nas hipó teses previstas em lei. A grande questão, segundo o Professor Penalva Santos, é que o sistema falha pela ausência de lei específica sobre o parcelamento do crédito tributário. O trabalho denominado A Assembleia-Geral de Credores na Falência conclui que essa forma de encerramento da falência, a qual já era prevista no DL 7.661/1945, teve o seu sucesso comprometido pelo quorum elevado e pela possibilidade de credores dissidentes serem pagos em dinheiro. A nova Lei repre sentou uma alteração substancial ao reduzir o quorum de deliberação e de não prever a possibilidade de os credores dissidentes serem pagos em dinheiro. Last, but not Least, merece atenção o estudo sobre A Recuperação Extraju dicial que representa um instrumento de enorme utilidade na composição dos interesses entre devedor e credores, especialmente o sistema previsto no art. 163