PROCE S SOS E INCIDENTE S nos Tribunais A C G. M NTONIO ARLOS ARTINS L C A UIS ARLOS DE RAÚJO Coordenadores PROCE S SOS E INCIDENTE S nos Tribunais R E C U R S O S E A Ç Õ E S A U T Ô N O M A S D E I M P U G N A Ç Ã O . P R O C E S S O C A U T E L A R ANTONIO CARLOS G. MARTINS DANILO ANTONIO CARVALHO PEREIRA HUGO ALMEIDA FRANCEZ JUNIOR LÚCIA HELENA CARVALHO ARRAIS LUIS CARLOS DE ARAÚJO MARCELO PEREIRA DE ALMEIDA WALTER DOS SANTOS RODRIGUES Fechamento desta edição: 1o de outubro de 2010 Edição 2011 © 2011, Elsevier Editora Ltda. Todos os direitos reservados e protegidos pela Lei no 9.610, de 19/02/1998. Nenhuma parte deste livro, sem autorização prévia por escrito da editora, poderá ser reproduzida ou transmitida, sejam quais forem os meios empregados: eletrônicos, mecânicos, fotográfi cos, gravação ou quaisquer outros. Copidesque: Claudia de Carvalho Guarnieri Revisão Gráfi ca: Marcelo Dias Almada Editoração Eletrônica: Tony Rodrigues Elsevier Editora Ltda. Conhecimento sem Fronteiras Rua Sete de Setembro, 111 — 16o andar 20050-006 — Rio de Janeiro — RJ Rua Quintana, 753 – 8o andar 04569-011 – Brooklin – São Paulo – SP Serviço de Atendimento ao Cliente 0800 026 53 40 [email protected] ISBN: 978-85-352-4212-6 Nota: Muito zelo e técnica foram empregados na edição desta obra. No entanto, podem ocorrer erros de digitação, impressão ou dúvida conceitual. Em qualquer das hipóteses, solicitamos a comunicação à nossa Central de Atendimento, para que possamos esclarecer ou encaminhar a questão. Nem a editora nem o autor assumem qualquer responsabilidade por eventuais danos ou perdas a pessoas ou bens, originados do uso desta publicação. Cip-Brasil. Catalogação-na-fonte Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ P956 Processos e incidentes nos tribunais : recursos e ações autônomas de impugnação. Processo cautelar / Luis Carlos de Araujo, Antonio Carlos Garcias Martins, organizadores. - Rio de Janeiro : Elsevier, 2011. Inclui bibliografi a ISBN 978-85-352-4212-6 1. Processos (Direito). 2. Recursos (Direito). 3. Processo civil. I. Araujo, Luis Carlos de. II. Martins, Antonio Carlos Garcias. 10-4271. CDU: 347.91/.95 Os autores Antonio Carlos G. Martins, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Professor de Direito Processual Civil nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação, Lato Sensu, na Universidade Estácio de Sá-RJ - UNESA. Obras do autor: Mandado de segurança coletivo – legitimidade para a causa e o regime da coisa julgada. Porto Alegre: Síntese, 1999; Dos embargos de segunda fase: aspectos relevantes. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito – Leud, 2000; Casos resolvidos de processo civil para provas e concursos: do processo nos tribunais, recursos e cautelar, vol. 3, Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2008. Advogado no Rio de Janeiro. Luis Carlos de Araújo, Procurador de Justiça Aposentado do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Coordenador das Disciplinas de Processo Civil da Universidade Estácio de Sá desde 2001. Professor de Processo Civil da Universidade Estácio de Sá e da Escola da Magistratura, dede 1985, bem como de Direito Empresarial na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ. Diretor do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Estácio de Sá, no período 1995/1998. Coordenador do Curso de Direito, em 1998. Diretor-Geral do Campus Rebouças da Universidade Estácio de Sá de 1998 a 2000. Obras do autor: Casos resolvidos de processo civil para provas e concursos, Volumes 1 a 4, Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2008. Organizador de inúmeras Coletâneas de Exercícios de Casos Concretos de Processo Civil da Universidade Estácio de Sá. Coordenador da Coleção e do Vol. I do livro Programa de processo, autor Aluísio Gonçalves de Castro Mendes. Danilo Antonio Carvalho Pereira, Especialista em Direito Público – Direito Tributário, Administrativo e Constitucional pela Universidade Estácio de Sá. Advogado no Rio de Janeiro. V Processos e Incidentes nos Tribunais ELSEVIER Hugo Almeida Francez Junior, Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Estácio de Sá – UNESA (RJ). Especialização – MBA Executivo em Direito de Empresas pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC. Professor do curso de graduação da Universidade Estácio de Sá – UNESA (RJ). Advogado no Rio de Janeiro (RJ). Sócio do Escritório Francez, Barbosa e Edler Associados Ltda. Lucia Helena Carvalho Arrais, Especialista em Direito Privado pela Universidade Federal Fluminense – UFF. Professora de Direito Processual Civil no Curso de Graduação na Universidade Estácio de Sá-RJ – UNESA. Professora convidada da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Ex Professora da Fundação André Arcoverde – FAA – Valença-RJ. Mestranda em Direito Canônico pela Arquidiocese do Rio de Janeiro. Advogada no Rio de Janeiro. Marcelo Pereira de Almeida, Mestre em Direito Processual pela UNESA. Aluno especial do curso de Doutorado da UFF. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP - Professor de Direito Processual Civil na Universidade Estácio de Sá – UNESA. Professor de Direito Processual Civil e Direito Constitucional da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Professor do curso de Pós- Graduação de Direito Processual Civil da UNESA – Professor do curso de Pós- Graduação de Direito do Consumidor da UNESA- Professor do curso Pós- Graduação de Direito Público da UNESA – Professor convidado do curso de Pós- Graduação de Direito Processual Civil da UFF – Professor da Escola Superior de Advocacia - ESA. Advogado no Rio de Janeiro. Obra do autor: Casos resolvidos de processo civil para provas e concursos: processo de execução, vol. 4, Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2008. Advogado no Rio de Janeiro. Walter dos Santos Rodrigues, Mestre em Ciências Sociais e Jurídicas pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense – UFF. Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro de Extensão Universitária – CEU – atual Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS. Professor de Direito Processual Civil e Prática Jurídica no Curso de Graduação da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO. Ex-Professor de Direito Processual Civil da Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro – UNESA. Advogado no Rio de Janeiro. VI Apresentação A proposta, neste trabalho, sem perder os aspectos teóricos, foi criá-lo numa linguagem didática, acessível e construtivista, próxima aos universitários da graduação e da pós-graduação, aos concursandos e aos operadores do direito, em geral, apontando sempre, no possível, o enfoque na atualidade e nas tendências dos Tribunais Superiores. Considerando a efetividade do processo, como meio potencial de realização do direito, na resolução de crises, seguimos – como não poderia deixar de ser – o modelo constitucional processual, destacando os recentes entendimentos do STF e do STJ, estabelecendo reflexões e propondo novos paradigmas. O foco estabelecido, portanto, foi não se afastar dos princípios constitucionais, sob o viés processual. É inegável que a conduta do processo há de ser examinada e compreendida pela Constituição Federal da República, dando, pois, o maior ren- dimento possível aos seus princípios fundamentais. É fato que a sociedade brasileira, em especial a comunidade jurídica, aguarda, em breve, a aprovação do anteprojeto de novo Código de Processo Civil – em fase de tramitação no Senado Federal –, elaborado pela Comissão de Juristas, sob a presidência do Ministro Luiz Fux, tendo por secretária a Professora Dra. Teresa Arruda Alwim Wambier que, por sua experiência como advogada, somada à intensa atividade acadêmica, conduziu com talento os trabalhos da Comissão. O novo VII Processos e Incidentes nos Tribunais ELSEVIER estatuto apresentado ao Congresso Nacional resulta de incansáveis audiências públi- cas realizadas em todo país, porém, não divorciado das conquistas introduzidas no sistema pelas reformas ocorridas a partir da década de 1990 até os dias atuais, que, reconhecidamente, são positivas e bem-vindas. Nele privilegia-se, com inspiração nos valores constitucionais, a simplicidade da linguagem, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação, além do estímulo à inovação e à modernização de procedimentos, garantindo o respeito ao devido processo legal. Valores legítimos e tutelados, na sistemática vigente. No entanto, esse movimento não nos fez recuar no tocante ao trabalho, eviden- temente, concebido na vigência da Lei no 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil) e alterações posteriores; assim, encaminhamos o material ao Grupo Editorial Campus/Elsevier que, em pouco menos de dois meses, apoiou a ideia. Desde já, agradecemos Marisa Harms e Luciana Félix Macedo, sempre cordiais, com as quais, nos últimos quatro meses, mantivemos intensa troca de e-mails, na busca de soluções na produção do material. Vamos ao perfil do trabalho: na Parte I, cuida-se Do Processo nos Tribunais, destacando os órgãos de superposição e suas competências. São examinados os incidentes processuais, como, por exemplo, a declaração incidental de inconstitu- cionalidade. Em seguida, trata-se, em breves comentários, dos meios de impugnação das decisões judiciais pelos recursos e pelas ações autônomas de impugnação, temas enfrentados, na parte II e na parte III, respectivamente. Finaliza-se a parte I com a ação de homologação de sentença estrangeira, judicial e arbitral, tratando-as como instrumento facilitador à gestão de interesses num mercado globalizado. Na Parte II, segue-se a teoria geral dos recursos e, após, os recursos em espécies, onde são destacadas as sucessivas reformas processuais, em matéria de recurso, sinalizando-se, para reflexão, decisões atuais do STF e do STJ. No tocante ao recurso de agravo, comenta-se, no capítulo próprio, a recente modificação introduzida, no sistema recursal, pela Lei no 12.322, de 09/09/2010, que transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando, assim, o art. 544, do CPC, entre outros. Na Parte III – Ações autônomas de impugnação – examina-se a ação rescisória, a ação anulatória, com as suas peculiaridades, os embargos de terceiro, o mandado de segurança, este com comentários resultantes da Lei no 12.016, de 07/08/2009 e, por fim, cuida-se dos sucedâneos recursais, que nem sempre são examinados, destacadamente pela doutrina processual. Em relação à Parte IV, Processo cautelar, procura-se uma abordagem simplificada na sua estrutura, não perdendo de vista a análise teórica. VIII Apresentação Acreditamos que o conteúdo deste trabalho, como concebido e estruturado, não ficará obsoleto após a entrada em vigor do novo estatuto processual, pois já se disse antes: não há “ruptura” com o anterior sistema, aliás, nesse sentido, a Comissão de Juristas, na Exposição de Motivos, enfatiza: “(...) criou-se um Código novo, que não significa, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo à frente. Assim, além de conservados os institutos cujos resultados foram positivos, incluíram-se no sistema outros tantos que visam a atribuir-lhe alto grau de eficiência”. É nosso compromisso, em nova edição, uma releitura do trabalho à luz de um Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, setembro de 2010. OS AUTORES IX 1 P a r t e I Capítulo DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS A n t o n i o C a r l o s G a r c i a s M a r t i n s 1 Sumário: 1.1 Considerações iniciais. 1.2 Órgãos de superposição e sua competência: 1.2.1 Competência funcional dos tribunais: por grau de jurisdição; 1.2.2 Casos de com- petência originária dos tribunais federais e estaduais em matéria civil. 1.3 Conflito de competência: 1.3.1 Conceito e natureza; 1.3.2 Legitimidade e forma; 1.3.3 Competência para o julgamento e procedimento. 1.4 Meios de impugnação das decisões judiciais: 1.4.1 Recursos e ações autônomas; 1.4.2 Incidentes processuais em fase recursal. 1.1 Considerações iniciais É da índole do ser humano a insatisfação quando uma dada situação cria-lhe um obstáculo ou desconforto. Desse modo, a decisão judicial proferida no processo que acarreta um prejuízo à parte pode ensejar a revisão do pronunciamento judicial, “assegu- rando-se, na medida do possível, a justiça das decisões”,2 por órgão superior e, por vezes, a decisão só produz efeitos depois de tal revisão, ainda que ninguém a impugne (art. 475, caput, I e II, do CPC), prolongando-se a fase de conhecimento do processo até o momento, em que a parte por si só não recorre da decisão ou quando não cabe mais recurso algum, dando-se o trânsito em julgado. Assim, se a decisão judicial, ainda não transitada em julgado, traz um prejuízo à parte ou a terceiros interessados, o sistema pro- cessual possibilita, por meio do recurso, seja eliminado o vício do 1. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Professor de Direito Processual Civil na Graduação e Pós-Graduação lato sensu na Universidade Estácio de Sá-RJ. Advogado. 2. CF. Barbosa Moreira, José Carlos. O novo processo civil brasileiro. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 113. 3 Processos e Incidentes nos Tribunais ELSEVIER ato processual, adequando-o à legalidade e à justiça da decisão. A decisão impug- nada há de ser reexaminada por órgão jurisdicional superior àquele que a proferiu, porém restringe-se o acesso à atividade recursal àqueles que figuram como partes no processo, em ambos os polos da relação processual, ou terceiros interessados que possam ser alcançados pela decisão judicial. Para tanto, devem demonstrar não só legitimidade, como interesse em recorrer, caracterizado este pela sucumbência, total ou parcial, requisito indispensável à admissibilidade do recurso, tema que será examinado na teoria geral dos recursos deste trabalho. No entanto, a técnica recursal não é o único meio para a impugnação das decisões judiciais. Há no sistema processual constitucional outro meio: as ações autônomas de impugnação, entre elas destaca-se a ação rescisória, que mais adiante será examinada. 1.2 Órgãos de superposição e sua competência Por outro lado, a possibilidade de controle das decisões judiciais proferidas no processo pelas partes se dá em razão do princípio do duplo grau de jurisdição que é marcado por uma dualidade de jurisdição, em que, ao lado dos órgãos judi- ciários de primeiro grau, há os órgãos de superposição, que são compostos pelos tribunais – estaduais e federais –, órgãos colegiados de segundo grau, os quais, por sua vez, apresentam, internamente, no tocante à competência, por reflexo do sistema federativo adotado, a mesma estrutura dos Tribunais Superiores (art. 125, caput, da CF), exercendo a competência nos seguintes casos: (i) em processos de competência originária; (ii) em reexame no duplo grau de jurisdição necessário (art. 475, caput, CPC); e (iii) em grau de recurso. Diga-se, ainda, que sua competência alcança os eventuais incidentes processuais, suscitados, inclusive, em fase recursal. Para os processos de competência originária dos tribunais, não vigora o princípio da dualidade de jurisdição: são julgados em uma única instância, isto é, não desa- fiam recursos ordinários em decorrência do simples fato da sucumbência.3 Todavia, possibilitam, caso a decisão contrarie a ordem constitucional e a ordem federal, a interposição do recurso extraordinário e do recurso especial para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, nos termos do art. 102, III, e art. 105, III, da CF. Logo, a impugnação pelos recursos extremos é cabível contra os acórdãos proferidos em grau de recurso, como nos processos de competência originária. 3. Cf. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1, p. 700. 4