O Direito Internacional Humanitário e o regime jurídico dos conflitos armados sob a ótica da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos: dos critérios de aplicação aos *Fecha de recepción: 10 de agosto princípios imperativos de 2017 * Fecha de aprobación: 21 de agosto de 2017 1 Direito Discente do 4º ano do Felipe Augusto Rodrigues de Mello1 curso de Direito pelo Centro Universitário Antonio Eufrásio Lucas Octávio Noya dos Santos2 de Toledo. Estagiário profissional no escritório de advocacia Negri Advogados Associados. Membro Resumen do Grupo de estudos de Direito Internacional com foco no Sistema Interamericano de Direitos El presente artículo, que se centra en lo que la jurisprudencia de la Corte Humanos. Membro do Parecer Interamericana de Derechos Humanos dicta a los Estados en situaciones relativas Jurídico do Centro Universitário a los conflictos armados, trata de presentar brevemente los fundamentos del Antonio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente aceito pela Derecho Internacional Humanitario, su alcance y las obligaciones impuestas a Corte Interamericana de Direitos cada uno de los Estados 25 Miembros de la OEA que han ratificado la Convención Humanosna Opinião Consultiva nº Americana sobre Derechos Humanos, sobre la base de un conjunto de principios [email protected]. 2 Mestrando em Ciências Jurídicas reconocidos por la Corte. Pretende también dilucidar la importancia que tiene la pela XIII Turma de Mestrado em Corte Internacional en el desarrollo de los derechos promovidos por las normas Ciência Jurídica pela Universidade y la jurisprudencia del DIH. Estadual do Norte do Paraná - UENP. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antonio Palabras clave Eufrásio de Toledo. Estagiário Docente do Centro Universitário Antonio Eufrásio de Toledo de Uso de la fuerza, Ley Humanitaria Internacional, aplicabilidad, Corte Presidente Prudente - SP, na Interamericana de Derechos Humanos, principios. área de Gestão de Estágio da Graduação e Pós-graduação do Núcleo de Estágio e Emprego Toledo. Coordenador e Membro do Grupo de estudos de Direito Internacional com foco no Sistema Interamericano de Direitos. Derechos Fundamentales a Debate/Comisión Estatal de Derechos Humanos Jalisco 5 Abstract Focused on what the Inter-American Court of Human Rights jurisprudence dictates to the States in situations concerning armed conflicts, the present article seeks to provide a brief introduction about the International Humanitarian Law fundamentals, its scope of application and the obligations imposed to each of the 25 OAS’s members which have ratified the American Convention on Human Rights, based on a set of principles recognized by the Court. Intends, as well, to elucidate the importance International Courts has in the development of the rights promoted by IHL rules and jurisprudence. Keywords Use of force, International Humanitarian Law, applicability, Inter-American Human Court of Human Rights, principles. 1. Introdução A despeito da criação das Nações Unidas, no ano de 1945, e da substancial evolução trazida pelo Direito Internacional no tocante à segurança internacional e paz mundial, a realidade demonstra ainda haver muito a se conquistar na construção dos ideais que orientaram o preâmbulo da Carta da ONU. Para vencer os desafios impostos por atores políticos internacionais à manutenção da paz e efetivar os preceitos que guiaram o mundo no período pós- guerra, imperioso que se desenvolva no plano acadêmico um estudo atento e incisivo acerca do tema, sendo essa proposta do presente trabalho. Para tanto, utilizou-se do método de abordagem dedutivo e do método de procedimento tipológico. No primeiro tópico, situou historicamente e delimitou a aplicação das previsões que constituem o objeto do presente estudo, tangenciando institutos fundamentais do Direito Internacional Humanitário e do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Tópico sequente,debruçou-se especificadamente no estudo sobre a autodefesa, expondo seus diversos enfoques e as discussões que permeiam seu conteúdo, utilizou-se, nesse sentido, de concepções doutrinárias de naturezas diferentes —e até mesmo divergentes—, assim como de casos contenciosos. Na terceira seção, dissertou a respeito da necessária interpretação consubstanciada entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Internacional Humanitário, traçando, a partir da práxis internacional, o escopo de aplicação dos instrumentos conquistados pelo ser humano em plano supranacional tanto para evitar a ocorrência de conflitos armados, quanto para resguardar os direitos do ser humano quando verificada uma situação na qual já se faz presente um contexto de hostilidades. Na última parte do artigo, com foco naquilo que a Corte Interamericana de Direitos Humanos prescreve sobre os direitos da pessoa em contexto de embates 6 Instituto de Investigación y Capacitación de Derechos Humanos bélicos, buscou aclarar a evolução jurisprudencial desta Corte referente ao tema, as fontes utilizadas na análise de casos contenciosos e os parâmetros fixados aos Estados que se submeteram à sua jurisdição. 2. Do uso (i)legítimo da força Partindo da clássica separação entre o jus ad bellum e jus in bello, traduzida na dicotomia entre a legitimidade do próprio conflito em face do ordenamento jurídico internacional e as normas aplicáveis a esse conflito uma vez iniciadas as hostilidades, vislumbra-se no direito internacional moderno uma maior preocupação com a manutenção da paz entre os Estados. Referido zelo, decorrente da hecatombe promovida nas duas grandes Guerras Mundiais que antecederam a criação da Organização das Nações Unidas, teve sua materialização efetivada a partir da edição do artigo 2 (4) da Carta da ONU, o qual prestigiou o principio da proibição do uso da força. Em verdade, Greenwood (2008) atribui ao referido artigo, a responsabilidade pela própria ideia da preocupação com a legitimidade do conflito, determinando-o sua origem. Dentro do estudo do Direito Internacional, é certo que no período precedente à criação da ONU os Estados gozavam de prerrogativa quase absoluta para recorrer ao uso da força. Logo, por mais que a ideia de “guerra justa” nos remeta a construções teóricas anteriores, tais como as preconizadas por Santo Agostinho, que buscava no desígnio divino a legitimidade da conduta beligerante (Agostinho, A cidade de Deus, Livro I, cap. 21); foi somente após a criação das Nações Unidas que o uso da força passou a ser proibido e, em algumas hipóteses excepcionais, legitimado. Nesse sentido, muito embora seja possível perceber instrumentos convencionais destinados à manutenção da paz anteriores à Carta de São Francisco, tais como o Pacto da Liga das Nações, de 1919, e o Pacto Briand-Kellog, que entrou em vigor em 1928, restou evidente que esses não foram plenamente eficazes, face aos fatos ocorridos após 1939, ano de início da Segunda Guerra Mundial. Verifica-se, pois, sedimentada a importância histórica deste artigo, o qual representa uma ruptura com as estruturas das relações entre Estados e dos meios de solução de conflitos, que até o momento eram pautadas pela licitude do recurso às armas como meio de ação política (Rezek, 2011, p. 416). Para além desta ideia, necessário se faz vislumbrar a proibição do uso da força como legitima norma de Direito Internacional, de forma delinear sua forma e conteúdo, além de zelar para que seja garantida sua eficácia e aplicabilidade. Com escopo na jurisprudência internacional, forçoso que se reconheça o princípio previsto no artigo 2 (4) da Carta da ONU como uma norma de caráter ius cogens3. Essas normas, conforme concepção doutrinária, são aquelas que “(...) se sobrepõe à autonomia da vontade dos Estados e não podem ser derrogadas quer 3. (Case Concerning Military and por tratados, quer por costumes ou por princípios gerais de Direito Internacional.” Paramilitary Activities in and (Mazzuoli, 2010, p. 151). against Nicaragua (Merits),ICJ Reports (1986) par 190. Derechos Fundamentales a Debate/Comisión Estatal de Derechos Humanos Jalisco 7 Dentre as várias implicações que se pode extrair dessa definição, destacam- se: a) a inderrogabilidade, b) a prevalência hierárquica sobre as outras normas do direito das gentes; ambas expressamente garantidas pelos artigos 53 e 64 da Convenção de Viena do Direito dos Tratados. Isso não significa dizer, todavia, que o mandamento geral previsto no referido artigo goza de prerrogativa absoluta. Em verdade, a própria Carta da ONU, em seus artigos 41, 42,51, deixa claro que o tema em debate comporta exceções gerais. É os casos das ações militares legitimadas pelo Conselho de Segurança da ONU e daquelas exercidas em legitima defesa. Há de se mencionar, ainda, o posicionamento de Chalifour (2011) -oriundo de interpretação do art.53 (1) da Carta da ONU- pelo qual é feita a defesa de mais uma exceção, qual seja, coerção promovida por organizações internacionais de caráter regional. A par dessas exceções gerais, mister se faz registrar a existência outras, de caráter particular e especificas à situações de conflitos internos. Citem-se, nesse sentido, as hipóteses de oposição a dominação colonial, ocupações estrangeiras e regimes racistas. Recorrendo à melhor técnica, sabe-se que os instrumentos jurídicos do Direito Humanitário encontram sua aplicação em situações nas quais foi verificada a existência de conflitos armados, não cabendo a esse ramo do Direito Internacional Público exercer juízo acerca da legitimidade ou não do uso da força, de forma a estar garantida a sua aplicação tanto em relação ao agressor, quanto à vítima (Melzer, 2016, p. 27). Em verdade, na práxis, o controle do uso da força é político e econômico, e fica a cargo da ONU, mais especificamente do Conselho de Segurança. Não sendo outra a conclusão que se pode extrair a partir da leitura do artigo 24 (1) da Carta de São Francisco. Importante lembrar que, muito embora a Carta de São Francisco traga como regra a proibição do uso da forca e a solução pacifica dos conflitos, devemos nos ater à lamentável realidade de que os conflitos nunca deixaram, e dificilmente deixarão de existir por completo.Não é outra a razão pela qual foram concentrados esforços para codificar normas de Direito Internacional Humanitário, que datam de período muito anterior à criação da ONU. De acordo com a doutrina, o início da codificação do DIH se deu na Declaração de Paris de 1856 —que dispôs sobre a guerra marítima— e culminou no mais importante antecedente histórico do tema: A Convenção de Genebra de 1864, que, assim como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, fora influenciada pela experiência vivenciada pelo suíço Henry Dunant durante a batalha de Solferino, em 1859, e retratada em seu livro “Uma Lembrança de Solferino” (Rezek, 2011, p.417). Portanto, o marco regulatório estabelecido outrora com a criação do Direito Internacional Humanitário, em período muito anterior à Carta da ONU, mostra- se ainda de elevada importância para a proteção das pessoas envolvidas e/ou afetadas por um conflito armado. 8 Instituto de Investigación y Capacitación de Derechos Humanos 3. Autodefesa como fragmento histórico das fontes do direito humanitário Tamanha sua importância, forçoso que nos atenhamos a tecer algumas considerações históricas e etimológicas acerca da legitima defesa internacional. Em todos os seus aspectos, o crime representa um símbolo de inesgotável fonte de rupturas das camadas axiológicas, ou mesmo deontológicas, da sociedade, bastando observar, para tanto, que uma determinada conduta passa a figurar como ilícito, dentro do ordenamento jurídico —e aqui não se está a discutir as repercussões das teorias monistas ou dualistas do ordenamento internacional—, quando esta conduta se torna reprovável, intolerável, para o contexto social no qual estamos inseridos. O próprio Durkheim (2007, p. 61-76), quando se utiliza e fundamenta seu método social, ao analisar a distinção entre o normal e o patológico, reconhece que o crime, embora possua graus de intensidade, e essa diferença cromática é o que definirá a sua patologia ou normalidade social, na verdade, é inerente a toda e qualquer sociedade. Ora, pois, ainda que imaginemos uma sociedade santa, explica o filósofo, um simples ato desafável seria punido com severidade comparada a um homicídio em outras sociedades. Ou seja, onde só há ouro, a melhor prata é rejeitada. Verificamos, então, a evidência de seu conceito da consciência coletiva. Partindo de como base a afirmação histórica do direito humanitário, mutatis mutandis, podemos aplicar esta construção metodológica à sociedade internacional, tendo como pressuposto os crimes de guerra preconizados desde os primeiros regulamentos reconhecidos pelo Direito de Haia e de Genebra, como por exemplo, as convenções de Genebra de 1864 e as quatro Convenções de Haia sobre o Direito de Guerra de 1899, cujo teor sugere a reprovação por seus Estados-parte a atos que atentem contra a resolução pacífica de disputas. Em um estudo da dinâmica análise da necessidade de instrumentos transnacionais de proteção de direitos humanos, realizado por Celso Lafer (1988) em consonância com o pensamento de Hannah Arendt em relação aos horrores do terceiro reich alemão, podemos criar um escopo histórico que favorece e fortalece a necessidade da criação de mecanismos de proteção de tais direitos, algo que, embora Arendt se poste de forma crítica ao Tribunal de Nuremberg, se visualiza com facilidade na obra de Lafer. Temos então, que a partir do modelo caótico e autodestrutivo proposto pelo nazismo, fragmentos do Direito Humanitário foram resgatados a partir de elementos historicamente afirmados para a construção do modelo de reprovação internacional de condutas desumanas, como as de Hitler, passando então a um novo patamar de estruturação da política de resolução de conflitos internacionais por meio de criação de sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, culminando, inclusive, no repúdio aos conflitos armados. Imperioso observar que se os crimes definidos pelo direito humanitário passam a se tornar mais pigmentados, isto acaba por determinar a fonte da questão problemática que envolve a legítima defesa e a torna, por conseguinte, o ponto de ligação umbilical com a defesa do Estado vítima dos recém definidos crimes Derechos Fundamentales a Debate/Comisión Estatal de Derechos Humanos Jalisco 9 de agressão. A princípio, então, a legítima defesa internacional ou, em tradução literal do estudo de Stanimir Alexandrov (1997, p. 208-209), a autodefesa, estaria intimamente ligada à agressão —e aqui utilizamos do termo em seu sentido amplo— de forma mais íntima e, portanto, condizente com a “guerra justa”? A própria investigação de Eustace Chikere Azubuike (2011) sugere que a semântica da legítima defesa seja advinda de tempos imemoriais, em razão da não regulamentação conhecida de direito humanitário antes do século XVIII. Também, ao tratar da transformação da “pena de guerra” para a punição da própria guerra, Randall Lesaffer (2015, p. 125-139), seguindo o mesmo raciocínio de Malcolm Shaw (2008, p. 1119), atribui à Roma Antiga, em Cícero e sua Pro Milone, o surgimento de fragmentos históricos do direito humanitário e o uso da força e, a partir de então, maiores proporções são notadas com a ascensão, segundo o Lasaffer, do cristianismo, no que se refere à definição de guerra justa. E, aqui, vemos o primeiro resquício da legítima defesa. Insta salientar que Grocio (1925) também dedicou parte de sua obra para o estudo da guerra, fazendo uma construção de seu raciocínio a partir do conceito natural da guerra como sendo uma disputa para o alcance de determinado fim ou objetivo perpetrado sob dois pontos de vista diferentes. E há, segundo Grocio (1925, p. 80-81), inclusive, uma determinada legitimação, por parte da doutrina cristã, como sendo algo intrínseco da natureza humana, do ato de guerra. Ora, os romanos detinham uma visão clara de guerra injusta, uma vez que, se utilizada como meios de resolução de conflitos pelo cônsul, este poderia ser declarado tirano e, portanto, inimigo de Roma, como ocorreu com Júlio César, levando à destituição do cargo público e até a legitimação de um assassinato. Aqui, portanto, vemos uma clara relação de dependência entre a guerra justa e a legítima defesa ou autodefesa internacional de um Estado, inclusive nos valendo do método dicotômico de Durkheim (2007, p. 61-76). Porém, Anthony Clark Arend e Robet J. Beck (2013, p.12) atribuem esta passagem ao período da guerra justa que engloba a chamada fase clássica (de 330 a.C. até 300 d.C.), a fase cristã (de 300 d.C. até 1150 d.C.) e vai até o final da fase secular (de 1150 até 1700), todos pautados na observância da moral divina. Segundo tais autores a autodefesa surge no período positivista, especificamente no denominado Caroline Case. Se observarmos a análise relativamente recente de Shaw (2008, p. 1131), teremos que o autor visualiza um fragmento robusto do conceito de autodefesa quando este trabalha com a obra de Sir Robert Yewdall Jennings (1938, p. 84), ex-juiz da Corte Internacional de Justiça, doravante CIJ, que analisou o Caroline Case, o que, inevitavelmente, nos leva à breve análise do caso Caroline. Em um breve resumo, o Caroline Case trata-se de uma operação militar norte-americana ocorrida durante a rebelião canadense no conflito diplomático, de 1837, entre Estados Unidos e a Inglaterra às margens da cidade de Buffalo- NY, EUA, com Fort Erie, Canadá, na qual as forças militares norte-americanas, lideradas pelo Coronel McNab, tentavam lidar com as tropas rebeldes, lideradas por McKenzie e Rolfe, que, por sua vez, estavam em constante agrupamento, crescimento e organização, haja vista que, já se sabia, por meio de reuniões públicas amplamente difundidas pelo líder rebelde, que simpatizantes do movimento 10 Instituto de Investigación y Capacitación de Derechos Humanos amotinados em terras americanas contra as leis coloniais se estruturavam para a continuidade do levante. E, portanto, a tomada e destruição do navio SS Caroline causaria a contenção de novas rebeliões, a dispersão de reforços e permitiria o acesso a ilha do Canada. O balanço da operação foi que ao fim da tomada do navio, o mesmo foi incendiado e lançado à deriva, tendo a somatória de 33 (trinta e três) pessoas, que estavam à bordo do SS Caroline desaparecidas sendo que, ao fim das investigações, apenas 02 (duas) pessoas foram mortas (Amos Durfee e “little Billy”), enquanto que outras duas foram presas no Canadá e os demais foram considerados fugitivos. Em uma carta política de Forsyth, então secretário de estado americano, a Fox, ministro britânico em Washington, houve grande indignação com o ocorrido, algo que foi rebatido por Fox, que por sua vez, insistiu que, em nome da autodefesa e autopreservação as medidas adotadas foram necessárias ao controle da situação, haja vista o caráter pirata do navio e a superação da lei e das autoridades norte- americanas ao tempo da medida crucial. Desta forma, baseando-se no caso Caroline, em sua narrativa como método tipológico de construção de seu argumento, Robert Yewdall (1938, p. 92) faz uma diferenciação entre as correntes da autodefesa e da autopreservação afirmando ser aquela um método legal de contenção de uma agressão, enquanto que esta é o objetivo para o qual é utilizada a autodefesa, como que um instinto de sobrevivência do Estado. Trata-se, portanto, de uma visão naturalística do direito à autopreservação que pode ser encontrada em Emer de Vettel (2008, p. 471). Ou seja, para o direito à autopreservação, o Estado goza do mecanismo da autodefesa. A partir de então, a teoria do bellum justum sofre uma quebra paradigmática, conforme aponta Leo Van den Hole (2003, p. 69-106), de modo que, a partir do Pacto da Liga das Nações no lapso histórico-dogmático, verifica-se uma total invertida, demonstrando a adoção internacional da teoria do jus in bellum. Tal quebra é mais evidenciada, segundo o autor, a partir da Carta da Organização das Nações Unidas, o que pode ser verificado no já dissecado artigo 2.4 do referido tratado internacional4. Seguindo a linha do jusnaturalismo como fonte originária do direito à autodefesa, Jens David Ohlin (2015, p. 119-154) se posiciona no sentido de que referido instituto é inerente a qualquer positivação, de modo que ainda que não houvesse um instrumento internacional que normatize a este respeito, é dado a qualquer Estado se defender de uma agressão iminente. Há que se observar que referido autor se baseia principalmente no movimento de internacionalização da legitima defesa, instituto oriundo de uma determinada autoproteção natural, que por sua vez, foi integrado na exceção normativa do jus puniendi. Antes de prosseguir, neste ponto é importante que se faça uma reflexão com base em alguns ditames imperativos do estudo dos direitos humanos, pautado na 4 Todos os Membros deverão evitar sua proteção e efetivação, haja vista que não se pode transformar o instituto da em suas relações internacionais a autodefesa internacional no direito de atacar primeiro. Embora impere, de acordo ameaça ou o uso da força contra com a iminência da grave situação de guerra, o princípio do vim repellere omnia a integridade territorial ou a dependência política de qualquer jura permittunt, que prevê a licitude de se repelir a força com a força, a autodefesa Estado, ou qualquer outra ação é um instituto de caráter excepcional (BOWETT, 2009, p. 3). incompatível com os Propósitos das Nações Unidas. Derechos Fundamentales a Debate/Comisión Estatal de Derechos Humanos Jalisco 11 Embora parte da doutrina internacional passe a delinear rumos para a autodefesa antecipatória, com a devida vênia, é necessário marchar com cuidado sob este campo, haja vista que, embora se note um aspecto de proteção do direito à autodeterminação, é de se saltar aos olhos a excepcionalidade com a qual é recebido tal instituto, principalmente com vistas ao julgamento do Caso Nicarágua pela Corte Internacional de Justiça. Eis então que surgem os primeiros fragmentos componentes do fenômeno jurídico definido como autodefesa internacional, observáveis pela doutrina e que levaram à estruturação dos elementos de um dos objetos principais do presente estudo. 4. O Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos Vencida a parte teórica referente ao jus ad bellum, cumpre delinear agora as maneiras que a sociedade internacional protegem o indivíduo em contextos beligerantes. Juntamente com o Direito Internacional dos Refugiados, constituem esses dois ramos do Direito Internacional Público o sistema de proteção ao ser humano no âmbito internacional, sendo o Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Refugiados Lex specialis, e o Direito Internacional dos Direitos Humanos Lex generalis. Ou seja, os dois primeiros dotam de especialidade, sendo aplicáveis tão somente nas situações atinentes ao seu âmbito de aplicabilidade, e ao DIDH compete a proteção do ser humano em todos os aspectos e em qualquer situação. (Carvalho, 2017. P. 150). Portanto, na esteira daquilo o que já se expôs, um estudo atento a respeito de uma situação que envolve um conflito armado deve transcender o Direito Internacional Humanitário, de forma a abranger também os instrumentos de proteção aos Direitos Humanos. Impera, nesse caso, uma abordagem do uso da forca sob outra perspectiva, qual seja, quanto à conduta de condução das hostilidades, de forma a se verificar se esta se reveste de caráter legitimo ou não. Para isso, todo o arcabouço do Direito Internacional Humanitário e do Direito Internacional dos Direito Humanos deve ser utilizado para analisar, sobretudo, o alvo do ataque e os meios utilizados. Ganha essa última abordagem ainda mais relevo em contexto de conflitos armados internos, tendo em vista que, embora proibido pelo Direito Internacional Público, defende-se que o uso da força deve estar à disposição do Estado, em âmbito interno, para garantir a aplicação da lei em seu território (Melzer, 2016, p. 54). E ressalta-se, devendo cumprir todas as normas imperativas do Direito Internacional, e também aquelas que se obrigou internacionalmente através de tratados. Pensemos, nesse sentido, em uma hipótese na qual um grupo-armado de oposição a um governo democraticamente constituído, promove hostilidades 12 Instituto de Investigación y Capacitación de Derechos Humanos com a finalidade clara de romper com a ordem democrática do país. Por óbvio, o Estado, para garantir a segurança pública e a estabilidade democrática, está legitimado a recorrer ao uso da força para combater referido grupo, situação na qual serão também aplicáveis as disposições do DIH. Conforme construção teórica, esses dois ramos do Direito Internacional Público tem origens diferentes, e, em tese, seriam aplicados em situações diversas, tal como leciona (SWINARSKI, 1998, p. 24), sendo o DIH um direito de exceção e os DH aplicado em tempos de paz. Oriunda da tese que diz respeito à possibilidade de derrogação de algumas normas de Direitos Humanos em caso de conflitos armados, essa divisão, todavia, não se encontra alinhada à melhor técnica e doutrina, conforme os ditames atuais. O que se depreende da práxis é que o DIH e o DIDH são complementares e devem ser interpretados de maneira consubstanciada. Não é outra a idéia que se pode extrair da resolução de número 2675, da Assembléia Geral das Nações Unidas, a qual prescreve que “os direitos humanos fundamentais, aceitos pelo direito internacional e consagrados em instrumentos internacionais continuavam a ser plenamente aplicáveis em situações de conflito armado”. Em mesmo sentido, constata André Ramos de Carvalho (2017, p. 152) que: Tanto o DIH quanto o DIR não excluem a aplicação geral das normas protetivas do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Por exemplo, a Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena (1993) defendeu a adoção de medidas internacionais efetivas para garantir e fiscalizar o cumprimento das normas de direitos humanos relativamente a povos sujeitos a ocupação estrangeira, devendo ser garantida uma proteção jurídica efetiva contra a violação dos Direitos Humanos destes povos, em conformidade com as normas de Direitos Humanos e com a Convenção de Genebra relativa à proteção de Civis em Tempo de Guerra (Convenção IV), de 12 de agosto de 1949, e outras normas aplicáveis de direito humanitário. Não obstante, na atualidade, são tribunais internacionais de proteção aos direitos humanos que, na maioria das vezes, aplicam o Direito Internacional Humanitário e as normas atinentes para analisar casos de violações aos Direitos Humanos. Consoante a própria jurisprudência internacional, os instrumentos convencionais e os princípios do Direito Internacional Humanitário, por constituírem Lex specialis, se tornam imprescindíveis ante o contexto fático presenciado em um conflito armado, no qual os tratados de Direitos Humanos não são plenamente aptos a encontrar respostas suficientes e produzir os efeitos necessários. Vários são os casos que podem ser mencionados nesse sentido. No que se refere ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, devemos saber que a evolução jurisprudencial trazida a partir do caso Massacre de Santo Domingo vs. Colômbia garantiu a aplicação do DIH como parâmetro interpretativo para a análise de situações submetidas ä Corte Interamericana de Direitos Humanos. É, pois, incontestável a importância de se consubstanciar esses dois ramos. Para tanto, deve ser configurado o escopo de aplicação do Direito Internacional Humanitário. Derechos Fundamentales a Debate/Comisión Estatal de Derechos Humanos Jalisco 13 Preliminarmente, citem-se alguns preceitos doutrinários e jurisprudenciais a respeito: In order to be covered by IHL, the use of force must take place in an armed conflict situation and must have a nexus with the armed conflict. Moreover, as stated by the International Criminal Tribunal for the former Yugoslavia (ICTY) in the Tadić decision, IHL applies “in the whole territory of the warring States or, in the case of internal armed conflicts, the whole territory under the control of a party, whether or not actual combat takes place there.”16 Finally, IHL rules bind equally States and non-State armed groups (Gaggioli, 2013:17). Entretanto, não se exaure aí o tema.Perguntas como: I) Quando está configurado um conflito; II) Qual sua natureza; III) Quais as implicações práticas decorrentes de sua catalogação; são inevitáveis ao pesquisador ou operador do direito que se coloca a frente do árduo desafio de estudar um conflito existente no mundo moderno. Por certo, a doutrina muitas vezes falha —carecendo de definições e critérios cabais— ao tentar responder aquilo que aqui se questiona. A titulo de exemplo, dentre outros, podemos ver a citação retro, que de maneira insuficiente tenta dissecar o assunto, trazendo, todavia, mais imprecisão. Tal quadro é, ainda, agravado face ä complexidade que os conflitos assumem na sociedade moderna. Nesse sentido, observamos da própria jurisprudência internacional, tal como em casos paradigmáticos —a titulo de exemplo: Nicaragua VS EUA e Masacre de El Mozote—, a incidência de novos meios de figurar e obter vantagens militares em um conflito. A despeito da indefinição a que somos postos a frente, necessário que se registre a salutar importância de delinear corretamente a classificação de um conflito armado. Para tanto, urge verificar uma gama de requisitos impostos pelos instrumentos convencionais do Direito Internacional Humanitário e pela jurisprudência internacional, sendo que, de acordo com a natureza do conflito, mudam-se os pressupostos necessários à aplicação do corpo jurídico atinente, e, de mesma forma, alteram-se os instrumentos aplicáveis, impondo um regime diferenciado de proteção e limitações a partir das normas humanitárias. Destaca-se que muitas normas gozam de caráter inderrogável, de forma que são aplicadas a todos os conflitos armados, independente de sua natureza, são essas, como já abordado anteriormente, as normas ius cogens, ás quais se inclui, a titulo de exemplo, o principio da distinção, que será objeto de estudo no tópico 4.1 deste artigo cientifico. Neste diapasão, logo quando configurada, a existência de um conflito armado torna imperativa a aplicação do Direito Internacional Humanitário e de todos os diplomas jurídicos atinentes ao tema, tais como as Convenções de Genebra e de Haia, além de toda a jurisprudência internacional. Finalmente, podemos delinear campo de aplicabilidade do Direito Internacional Humanitário. Tem-se, pois, que o Direito Humanitário é aplicado em duas situações: nos conflitos armados internacionais e nos conflitos armados não internacionais, podendo esses últimos, diante de determinadas circunstâncias, serem internacionalizados, ou não. 14 Instituto de Investigación y Capacitación de Derechos Humanos
Description: