Portaria Nº 711, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1995 Situação: Vigente Publicado no Diário Oficial da União de 03/11/1995 , Seção 1 , Página 17625 Ementa: Aprova as normas técnicas de instalações e equipamentos para abate e industrialização de suínos. Histórico: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 711, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1995. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 87, II, da Constituição da Republica, e nos termos do disposto Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto nº 1.225, de 25 de julho de 1962, e Considerando a considerando a necessidade de Padronização dos Métodos de Elaboração de Produtos de Origem Animal no tocante às Instalações e Equipamentos para Abate e Industrialização de Suínos, resolve: Art. 1º Aprovar as NORMAS TÉCNICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO DE SUÍNOS. Art. 2º As normas aprovadas por esta Portaria, estão disponíveis na Coordenação de Informação Documental Agrícola, da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da publicação JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA ANEXO - NORMAS TÉCNICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO DE SUÍNOS. ANEXO NORMAS TÉCNICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO DE SUÍNOS. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS RELACIONADOS COM A TÉCNICADA INSPEÇÃO "ante-mortem" E "post-mortem" As exigências a seguir relacionadas, seguem as fases operacionais desenvolvidas antes e depois do abate ("ante-mortem" e "post-mortem") desde a recepção dos animais até a expedição das matérias primas, que seja no tocante às instalações e equipamentos, como no que diz respeito à higiene e racionalização das operações do abate de suínos. 1 - POCILGAS 1.1 - Localização: as pocilgas devem estar localizadas de maneira que os ventos predominantes não levem, em direção ao estabelecimento, poeiras e emanações. Deverão estar afastadas no mínimo 15m (quinze metros) da área de insensibilização e do bloco industrial. Verificar na aprovação do projeto se as condições para um futuro aumento da área construída não interferem na distância mínima., 1.2 - Classificação: classificam-se em: 1.2.1 - Pocilgas de chegada e seleção; 1.2.2 - Pocilga de seqüestro; 1.2.3 - Pocilgas de matança. 1.2.1 - Pocilgas de chegada e seleção: destinam-se ao recebimento, pesagem e classificação dos suínos, para a formação de lotes, de acordo com o tipo e a procedência. Devem atender aos seguintes requisitos: a) área suficiente aos trabalhos de desembarque, pesagem e classificação; b) iluminação adequada; c) rampa móvel metálica, antiderrapante, para o desembarque de suínos, de forma que permita a movimentação do nível do piso até as diversas alturas das carrocerias dos transportes, devendo ser protegida por cobertura. (Des.nº. 01). Quanto ao número de rampas, deverá ser prevista uma para cada 800 (oitocentos) suínos/dia de abate, estando de acordo com a seguinte tabela: Até 800 Suínos/dia - 1 rampa Até 1600 Suínos/dia - 2 rampas Até 2400 Suínos/dia - 3 rampas Acima de 3200 suínos/dia - 4 rampas d) Recomenda-se a instalação de choque elétrico para conduzir o desembarque de suínos, proibindo-se o uso de varas e objetos contundentes; (Des. nº. 06);. e) pavimentação adequada com declividade de 2% (dois por cento) em direção à parte externa, com superfície plana e sem fendas que possam ocasionar acidentes nos animais ou dificultar a limpeza e desinfecção, podendo-se usar concreto armado ou outro material aprovado pelo DIPOA. Deverá possuir canaleta de desague, dimensionada de forma que dê vazão ao volume das águas resíduareas de limpeza, situada na parte externa, evitando-se desta forma a presença de ralos e esgotos no interior da pocilga; f) divisões com altura de 1,10 m (um metro e dez centímetros) que devem ser de canos galvanizados nas partes voltadas para os corredores laterais e de alvenarias entre pocilgas. Os portões serão metálicos. No caso do uso de canos, é necessária a construção de cordão sanitário de no mínimo 0,20 m (vinte centímetros) de altura, nos corredores de 0,50 m (cinquenta centímetros) entre as pocilgas, complementando-se com canos, neste caso, até 1,10 m (um metro e dez centímetros), (Des. nº. 03); g) obrigatóriamente cobertas, terá pé-direito de no mínimo 4 m (quatro metros); 1.2.2 - pocilga de sequestro:ver anexos das pocilgas, item 1.3.1. 1.2.3 - pocilgas de matança:destinam-se a receber os animais após a chegada, pesagem e seleção, desde que considerados em condições normais, onde permanecerão em descanso e dieta hídrica, aguardando o abate. Necessitam atender às especificações contidas nas alíneas "b", "e", "f", e "g" do item 1.2.1 e mais as seguintes: a) deverão dispor de no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros) por suíno até 100 kg, em caso de programação de dieta na propriedade, nos demais casos 1 m² (um metro quadrado) por suínos, tendo uma área útil 1/3 a mais da capacidade diária de abate; b) corredor central com esgoto próprio e número de ralos necessários em um dos lados, ligados ao esgoto geral das pocilgas, sendo que estas deverão ser localizadas de cada lado do corredor, que possuirá largura mínima de 1m (um metro); c) os portões serão metálicos (recomendados canos galvanizados, sem pintura), com largura igual a do corredor, possuindo dobradiças de giro, de maneira que permitam a sua abertura para ambos os lados, regulando o fluxo de entrada e saída dos animais; (Des. nº. 04); d) bebedouros aéreos, de maneira que permitam beber simultaneamente no mínimo 15% (quinze por cento) dos suínos de cada pocilga. Os bebedouros, tipo cocho, terão largura interna máxima de 0,20 m (vinte centímetros) e serão protegidos com grades de ferro em ângulo mínimo de 45º (quarenta e cinco graus) a fim de evitar a entrada dos animais em seu interior; sua localização será sempre central; e) o corredor de comunicação das pocilgas com o box do chuveiro anterior à insensibilização deverá ter largura mínima de 1 m (um metro) e será construído em alvenaria, permitindo-se o uso de canos galvanizados. Será obrigatoriamente coberto. Em sua porção final poderá afunilar-se, no caso de uso de equipamentos automatizados. 1.3 - Anexos das pocilgas: 1.3.1 - Pocilga de Sequestro 1.3.2 - Sala de Necropsia 1.3.3 - Rampa de lavagem e desinfecção de veículos 1.3.1 - Pocilga de Sequestro: destina-se exclusivamente a receber os suínos que na Inspeção "ante-mortem" foram excluídos da matança normal, por necessitarem de exame clínico e observação mais acurada antes do abate. Como regra geral, os suínos destinados à "Pocilga de Sequestro" são considerados como animais para matança de emergência, obedecendo, no que couber, à legislação em vigor. Deve atender às especificações contidas nas alíneas "b", "e", "f", e "g" do item 1.2.1; "a" e "d" do item 1.2.3 e mais às seguintes: a) localizada próximo às pocilgas de chegada (área de desembarque de suínos), com circulação independente e distante no mínimo 3 m (três metros) do conjunto das pocilgas de matança; b) cordão sanitário construído em alvenaria sob o portão de chapa metálica com altura mínima de 0,10m (dez centímetros); c) capacidade correspondente no mínimo a 3% (três por cento) do total das pocilgas de matança (6% da matança diária); d) deverá ser totalmente de alvenaria e na cor vermelha, identificada por uma tabuleta que contenha os seguintes dizeres: -"POCILGA DE SEQUESTRO, PRIVATIVO DA IF ...". Deverá possuir cadeado com uso exclusivo da Inspeção Federal; e) disporá de comunicação própria e independente com a sala de necropsia e o matadouro sanitário que, quando existente, possuirá esgoto próprio com tratamento das águas residuárias, antes de serem jogadas no esgoto geral, com vistas a impedir a propagação de doenças infecto-contagiosas. 1.3.2 - Sala de Necropsia: com área mínima interna de 20 m² (vinte metros quadrados), tendo anexo, forno crematório ou autoclave que permita a colocação de suínos inteiros, funcionando no mínimo a 125ºC (cento e vinte e cinco graus centígrados), sendo os produtos obtidos destinados a fins industriais (gorduras e adubos). O pé-direito mínimo será de 3,5 m (três metros e meio), paredes revestidas com azulejos ou outro material aprovado pelo DIPOA, com piso impermeável e íntegro, com declividade para um ralo central e escoamento separado dos efluentes da indústria, sofrendo tratamento das águas residuárias, visando evitar a propagação de doenças infecto-contagiosas, antes de serem jogadas no esgoto geral. A sala de necropsia terá obrigatoriamente: a) aberturas metálicas com tela; b) instalação de água, luz e vapor; c) misturador de água e vapor; d) mangueira para higienização; e) esterilizador para faca e gancho; f) armário de aço inoxidável para guarda do material de necropsia; g) pia a pedal, com água quente e fria; h) sabão líquido; i) desinfetante; j) luvas e botas de uso exclusivo para necropsia; l) toalhas de papel; m) cesta com tampa a pedal para papel, ou outro dispositivo adequado à finalidade e aprovado pelo DIPOA; n) mesa de aço inoxidável em forma de bandeja, para evisceração; o) trilhagem aérea, com altura mínima de 3 m (três metros); p) carrinhos pintado externamente de vermelho, com a inscrição: "NECROPSIA IF ...". Serão eles destinados a levar os despojos dos suínos para a graxaria, quando for o caso, conforme desenho nº. 05. q) as portas da sala de necropsia deverão ser corrediças e construídas de material metálico, com chaves que ficarão em poder da Inspeção Federal do estabelecimento; r) pedilúvio com solução desinfetante e localização à soleira da porta, com passagem obrigatória por ele; s) junções das paredes entre si e com o piso em formato arredondados; 1.3.3 - Rampa de lavagem e desinfecção de veículos: 1.3.3.1 - É obrigatória a rampa de lavagem e desinfecção de veículos, localizada próxima à recepção e desembarque de suínos. Deverá possuir: a) esgoto próprio com tratamento das águas residuarias, antes de serem jogadas no esgoto geral, visando impedir a propagação de moléstias infecto-contagiosas: b) paredes laterais impermeabilizadas, com altura mínima de 3,5 m (três metros e meio); c) a rampa deverá ser dimensionada de forma a atender à lavagem e desinfecção diária de todos os veículos transportadores de animais: d) a água disporá de pressão mínima de 3 atm (três atmosferas). 1.3.3.2 - Será emitido um Certificado de Lavagem e Desinfecção dos veículos transportadores de suínos, de acordo com o modelo aprovado pelo DIPOA. 1.4 - Circulação dos veículos de transporte de suínos: a circulação dos veículos transportadores de suínos será independente e exclusiva, com área própria destinada ao estacionamento temporário dos que aguardam o desembarque ou desinfecção. Todos os veículos que entrarem na área serão obrigatoriamente desinfetados. 2 - CHUVEIRO ANTERIOR À INSENSIBILIZAÇÃO. (Des. nº.. 06) 2.1 - O chuveiro anterior ao box de insensibilização deverá ter comunicação direta com este, possuindo água com, no mínimo 1,5 atm (uma e meia atmosfera) de pressão, de maneira que lave profusamente os suínos, pelo tempo mínimo de 3 (três) minutos. 2.2 - Deverá ser em forma de box, com capacidade de 20% (vinte por cento) da velocidade horária de matança, calculando-se à base de 2 (dois) suínos por metro quadrado. 2.3 - Possuirá um registro hidráulico acionado por alavanca colocada em local acessível (junto ao box de insensibilização) que permita fazer com rapidez as operações de abertura ou fechamento do fluxo de água para o chuveiro. 2.4 - As paredes terão 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura; o piso será impermeável e contínuo (concreto armado), com declividade de 2,5 a 3% (dois e meio a três por cento) para um ou mais ralos centrais que permitam a constante e perfeita drenagem das águas residuárias. 3 - BOX DE INSENSIBILIZAÇÃO (Des. nº.. 07 e 08) 3.1 -Localizado após o chuveiro com a instalação de choque elétrico de alta voltagem e baixa amperagem, dotado de voltímetro que permita, por meio de controle manual. regular a voltagem de saída e com cabo de saída ligado a um semi-arco, de foma que possibilite a aplicação do choque atrás das orelhas do animal (fossas temporais), por um tempo suficiente á uma perfeita insensibilização (Des. nº. 02). 3.2 - As dimensões do box de insensibilização não deverão ser exageradas para evitar a posterior contaminação dos animais com fezes e urina. Calcula-se 2 (dois) suínos por metro quadrado, de forma que permita conter 20% (vinte por cento) da velocidade horária de abate. 3.3 - Para abates com velocidade horária acima de 120 suínos/hora recomenda-se o uso de equipamento de contenção, em forma de duplas esteiras, visando racionalizar os trabalhos de contenção e insensibilização, diminuindo, dessa forma, as possibilidades de contusões durante a realização dos trabalhos acima referidos. (Des. nº. 09). 3.4 - Além do eletro-choque, poderá ser utilizado outro tipo de insensibilização, desde que aprovado pelo DIPOA. 3.5 - O boxe deve ter ligação direta com a área de sangria, de forma que o tempo entre a insensibilizaçãos e a sangria não ultrapasse 30s (trinta segundos). 3.6 - Paredes e piso: de acordo com o item 2.4 deste capítulo. 3.7 - Tanto o box de insensibilização como o chuveiro anterior à insensibilização serão obrigatoriamente cobertos. 4 - SALA DE MATANÇA - Parte Geral 4.1 - Instalações: 4.1.1- Pé-direito: deve ser de uma altura mínima de 5 m (cinco metros). Para as indústrias já em funcionamento será aceito o pé-direito de 4 m (quatro metros), desde que comprovada a impossibilidade de atender estas exigências, através de parecer técnico do DIPOA. 4.1.2 - Área mínima: a) será calculada em função da velocidade horária de abate, calculando- se 3,5 m² (três e meio metros quadrados) por suíno/hora. Exemplificando-se: Até 100 suínos por hora 350 m² Até 120 suínos por hora 420 m² Até 140 suínos por hora 490 m² Até 160 suínos por hora 560 m² Até 180 suínos por hora 630 m² Até 200 suínos por hora 700 m² Até 220 suínos por hora 770 m² Até 240 suínos por hora 840 m² Até 260 suínos por hora 910 m² Até 280 suínos por hora 980 m² Até 300 suínos por hora 1050m² b) esta área inclui as operações de matança compreendidas a partir da sangria até a entrada das carcaças nas câmaras de resfriamento, inclusive o espaço destinado a Inspeção Final. 4.1.3 - Piso. a) construído de material impermeável, antiderrapante e resistente a choques e ataque de ácidos; b) declive de 1,5 a 3% (um e meio a três por cento) em direção às canaletas coletoras, a fim de permitir uma perfeita drenagem das águas residuárias. Estas canaletas terão fundo côncavo, com declive de 3% (três por cento) em direção aos coletores. Para facilitar a higienização diária, serão cobertas, quando necessário, com grades ou chapas metálicas perfuradas, removíveis. As canaletas deverão ter suas bordas reforçadas com cantoneiras metálicas, que servirão ao mesmo tempo de encaixe para as grades ou chapas de cobertura; c) serão arredondados todos os ângulos formados pelas junções das paredes com o piso; d) em continuação ao túnel de sangria, deverá ser construída uma calha de aproximadamente 0,60 m (sessenta centímetros) de largura, por 0,10 m (dez centímetros) de profundidade em sua parte central a fim de recolher o sangue que ainda escorre normalmente dos animais e resíduos provenientes das operações subsequentes. A calha, que poderá formar saliência ou depressão em relação ao nível do piso, acompanhará o trajeto do trilho até a entrada das antecâmaras das câmaras de resfriamento, apresentando, naturalmente, descontinuidade nos trechos onde se tornar desnecessária. Esta construção suplementar contribuirá para a manutenção das boas condições da higiene local. 4.1.4 - Esgoto. a) deverá dispor de rede de esgoto ligada a tubos coletores, e estes ao sistema geral de escoamente, dotado de canalizações amplas e que permitam a perfeita drenagem das águas residuárias; b) devem dispor de ralos sifonados, a fim de impedir o refluxo de odores; c) as bocas de descarga para o meio exterior devem possuir grades de ferro à prova de roedores, ou dispositivos de igual eficiência. 4.1.5 - Paredes. a) serão de alvenaria, impermeabilizadas com azulejos de cores claras, "gressit", ou outro material aprovado pelo DIPOA, com altura mínima de 3 m (três metros) ou totalmente, a critério do DIPOA; b) os encontros das paredes entre si e com o piso deverão ser arredondados; c) deverão ser colocada junto às paredes, proteções feitas com canos galvanizados, cuja finalidade é protegê-las contra o choque direto de carros. 4.1.6 - Aberturas. 4.1.6.1 - Portas: a) as portas de acesso de pessoal e da circulação interna deverão ser do tipo "vaivem", com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), com visor de tela ou vidro, obrigatoriamente dotadas de cortina de ar, quando se comunicarem para o meio externo, com a finalidade de impedir a entrada de insetos: b) o material empregado na construção de portas deverá ser metálico, ou outro aprovado pelo DIPOA, impermeável e resistente à corrosão e às higienizações. 4.1.6.2 - Janelas: a) serão de caixilhos metálicos, instaladas no mínimo a 2 m (dois metros) do piso interior, com parapeitos em plano inclinado (chanfrados) e revestidos com azulejos, "gressit", ou outro material aprovado pelo DIPOA, em ângulo mínimo de 45º (quarenta e cinco graus): b) externamennte serão providas de telas milimétricas, removíveis e à prova de insetos; c) o dimensionamento das janelas deve propiciar suficiente ventilação e iluminação. 4.1.6.3 - Óculos: a) para a sala de matança e demais seções, visando favorecer o fluxo operacional, recomenda-se o uso de óculos, que quando necessários, serão dotados de cortinas de ar ou tampas articuladas metálicas, protegidas contra a corrosão ou inoxidáveis, impermeáveis e resistentes às higienizações; b) o mecanismo que aciona o funcionamento da cortina de ar deve estar sincronizado com a abertura das tampas articuladas dos óculos (ligando ou desligando com a abertura ou fechamento do óculo). 4.1.7 - Ventilação. a) suficiente ventilação natural através de janelas adequadas e amplas, sempre providas de tela à prova de insetos; b) em caso de necessidade, e supletivamente, poderão ser instalados exaustores, considerando-se como satisfatória uma capacidade de renovação do ar ambiental na medida de 3 vol/h (três volumes por hora); c) permite-se o uso de lanternins quando as coberturas dispensam forro, desde que providos de tela à prova de insetos. 4.1.8 - Iluminação. a) suficiente iluminação natural através de aberturas adequadas e amplas; b) iluminação artificial indispensável, observando-se a disponibilidade de 500 LUX na área de inspeção e 300 Lux na de manipulação. Nas Linhas de Inspeção e na Inspeção Final os focos luminosos deverão estar dispostos de tal forma que apresentem uma perfeita iluminação, garantindo exatidão completa nos exames. 4.1.9 - Teto. a) o forro deverá ser construído em concreto, ou outro material de superfície lisa, resistente a umidade e ao calor, desde que aprovado pelo DIPOA; b) é proibido o uso de pintura que "descasque" nas dependências onde são manipulados produtos comestíveis que ainda não receberam proteção de embalagem; c) dispensa-se o uso de forro quando as coberturas forem feitas com estruturas metálicas refratárias ao calor solar, e que sejam vedadas perfeitamente à entrada de insetos, pássaros, etc. 4.1.10 - Separação entre "zona suja" e "zona limpa" da sala de matança; 4.1.10.1 - Zona suja: compreende as operações de sangria, chuveiro após sangria, escaldagem, depilação, chamuscamento, toalete (retirada de casquinhos, ouvido médio, pálpebras); 4.1.10.2 - Zona limpa: compreende as operações de abertura abdominal-torácica, corte da sínfise pubiana, oclusão do reto, abertura da "papada", inspeção de cabeça e "papada", evisceração, inspeção de vísceras, divisão longitudinal da carcaça e cabeça, inspeção de carcaça e rins, inspeção de cérebro, desvio da entrada e saída para a Inspeção Final, retirada do "unto" e chuveiro para carcaças. 4.1.10.3 - Haverá separação física entre as zonas "suja" e "limpa", prevendo-se a comunicação conveniente entre as duas zonas. 4.1.11 - Água e vapor. a) para o atendimento dos trabalhos da sala de matança e a higienização do piso, paredes e equipamentos é indispensável a instalação de água e vapor em quantidade suficiente e distribuidos convenientemente dentro da sala de matança; b) é obrigatório o uso de misturadores de água e vapor, com mangueiras apropriadas e de engate rápido, em número suficiente, para a higienização diária das instalações e equipamentos, ou outro dispositivo de comprovada eficiência, a juízo do DIPOA; c) a água deverá ser potável, clorada, obedecendo o Artigo nº. 62 do RIISPOA e os critérios contidos no Capítulo IX, destas normas. 4.2 - Equipamentos: 4.2.1 - Trilhagem aérea: a) será mecanizada em todo o seu percurso desde a sangria até a entrada das carcaças nas câmaras de resfriamento; tolerando-se em abates de até 100 animais/dia supressão da mecanização, substituindo por inclinação da trilhagem aérea com caimento de 3% e chaves de parada nos pontos de trabalho; b) distante, no mínimo, 1 m (um metro) das colunas e paredes na área de sangria; c) distante, no mínimo, 0,60 m (sessenta centímetros) das colunas e 1 m (um metro) das paredes da sala de matança; d) a distância mínima entre trilhos paralelos não deverá ser inferior a 2 m (dois metros); e) altura mínima de 4 m (quatro metros), da sangria até o chuveiro de carcaças, imediatamente antes da câmara de resfriamento. Após este, no mínimo 3 m (três metros), sendo o desnível regulado por meio de nória inclinada; f) através de parecer técnico do DIPOA, para as indústrias já funcionando, será aceito o trilhamento na altura mínima de 3,50 m (três metros e meio), desde que comprovada a impossibilidade de atender estas exigências, limitadas pelo pé-direito de 4 m (quatro metros) (ver item 4.1.1, Capítulo I); g) a projeção vertical do trilhamento, deverá ter no mínimo 0,50 m (cincoenta centímetros) de distância das bordas das plataformas, evitando-se desta maneira o contato destas com as carcaças. 4.2.2 - Plataformas: a) metálicas, galvanizadas, ou outro material aprovado pelo DIPOA. Sem pintura, fixas ou móveis, com proteção lateral, equipadas com pias e esterilizadores, em número suficiente aos trabalhos e que atendam às exigências de ordem higiênico-sanitárias; b) o piso das plataformas deverá ser de chapa corrugada (anti- derrapante), galvanizada, de alumínio ou outro material aprovado pelo DIPOA, com a borda dianteira dobrada para cima, em ângulo arredondado, na altura mínima de 0,10 m (dez centímetros), tendo como finalidade evitar o contato das botas dos operários com as carcaças (Des. nº. 09); c) providas de escadas laterais, inclinadas e dotadas de corrimão. 4.2.3 - Esterilizadores:
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