GRANDES ESPERANÇAS EM UM MUNDO DE INJUSTIÇAS: INTERFACES ENTRE AMARTYA SEN E CHARLES DICKENS GREAT EXPECTATIONS IN A WORLD OF INJUSTICE: INTERFACES BETWEEN AMARTYA SEN AND CHARLES DICKENS Pedro Augusto Gravatá Nicoli* 1 RESUMO: o presente ensaio promove uma aproximação entre a Ideia de Justiça de Amartya Sen e a obra-prima Grandes Esperanças, do romancista inglês Charles Dickens, publicada em 1860, lançando luz sobre aproximações e contrapontos entre a teoria de Sen e a vivência dos personagens de Dickens. Essa correlação parte da epígrafe da obra de Sen, que evoca as injustiças sentidas pelo protagonista Pip, de Grandes Esperanças, na abertura de seu projeto de justiça. Para tanto, as dimensões estruturantes da teoria da justiça de Sen serão revisitadas, como um projeto concreto de remoção de injustiças, nas linhas da argumentação racional e da teoria da escolha social, em contraponto a teorias transcendentes. Por sua vez, o universo do menino Pip, de Grandes Esperanças, revelará o complexo caminho desde a inocência infantil à obsessão e esnobismo, com esperanças e frustrações construídas no cenário da Inglaterra vitoriana, de mazelas profundas da pobreza e desigualdade legadas pela Revolução Industrial. Dickens, nesse sentido, é ao mesmo tempo um crítico ácido de seu tempo, engajando-se na transformação social, e um mestre na exploração da dinâmica psíquica das relações humanas. Assim é que se aproximam os autores pelo retrato pungente da injustiça, a demandar a máxima e imediata remoção. Afastam-se, talvez, no convite à reflexão abstrata do justo e do ético em si, bem como do peso dado às instituições. De todo modo, pensar a justiça nesse espaço compartilhado, em que o poder evocativo e o alcance comunicativo das ideias sejam expandidos, coloca-se como exercício enriquecedor em todos os sentidos. PALAVRAS-CHAVE: Amartya Sen. Charles Dickens. Direito e Literatura. Injustiça. Teoria da Justiça. ABSTRACT: This paper promotes a comparison between Amartya Sen’s Idea of Justice and the masterpiece Great Expectations of English novelist Charles Dickens, published in 1860, shedding light on proximities and counterpoints between the theory of Sen and the experience of Dickens’ characters. This correlation departs from the epigraph of Sen’s work, which evokes the injustices experienced by the protagonist Pip in Great Expectations, opening a project of justice. For this purpose, the structural dimensions of Sen’s theory of justice will be revisited, as a concrete project for removal of injustices on the lines of rational argumentation and the theory of social choice, opposed to transcendent theories. In its turn, the universe of the boy Pip of Great Expectations reveals the complex path from childhood innocence to obsession and snobbery, with hopes and frustrations built in the backdrop of Victorian England, with the deep wound of poverty and inequality as a legacy of Industrial Revolution. Dickens, in this sense, is at once a sharp critic of his time, engaging in social transformation, and a master in exploring the psychological dynamics of human relationships. Hence, the authors become close on the poignant portrayal of injustice, demanding maximum * Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2006). Mestre (2010) e doutorando em Direito pela mesma Universidade. Bolsista da Capes. E-mail: [email protected] Revista da Faculdade de Direito – UFPR, Curitiba, vol. 60, n. 1, jan./abr. 2015, p. 39-59. 39 and immediate removal. They are perhaps apart on the invitation to reflect abstractly on justice and ethics in itself, as well as on the weight given to the institutions. In any case, to reflect over justice in this shared space, in which the evocative power and communicative reach of ideas are expanded, becomes an enriching exercise in all senses. KEYWORDS: Amartya Sen. Charles Dickens. Injustice. Law and Literature. Theory of Justice. O filósofo do Direito que se aventura pelas margens da literatura é como Colombo a colocar o pé no Novo Mundo, ignorando a natureza exata de sua descoberta – ilha ou continente? François Ost1 1 UMA APROXIMAÇÃO DECLARADA: SEN ADMIRADOR DE DICKENS “No pequeno mundo onde as crianças levam sua existência não há nada que seja percebido e sentido tão precisamente quanto a injustiça”2 (DICKENS, 1860, apud SEN, 2011a). É com esta citação do escritor inglês Charles Dickens3, em sua obra-prima Grandes Esperanças, que Amartya Sen4 inaugura sua célebre reflexão sobre a justiça. Evocando um sentido intuitivo, expresso na mais inocente das visões – a de uma criança de seis anos de idade – Sen passará a refletir sobre os direcionamentos básicos de uma ideia de justiça, relembrando a evidência plena de sua antítese: a sempre sensível injustiça, que se revela de maneira direta e concreta. Em sua A ideia de justiça, Amartya Sen apresenta uma reflexão sobre a justiça que se coloca como projeto de eliminação de injustiças no mundo, nas matrizes de uma teoria da decisão social. Abre franca crítica à justiça no plano da completa idealidade e assume uma perspectiva racionalista – alternativa, contudo, ao contratualismo e ao institucionalismo transcendente da vertente iluminista mais destacada – compreendendo as exigências dessa justiça, as formas de argumentação racional, os materiais da justiça e a democracia. O livro Grandes Esperanças de Charles Dickens, por sua vez, foi publicado pela primeira vez em 1860 e retrata a jornada do órfão Philip Pirrip (autodenominado Pip), que 1 No original: “The philosopher of the law who ventures onto the shores of literature is like Columbus setting foot in the New World, ignorant of the exact nature of his discovery – island or continent?” (OST, 2006, p. 19). 2 A passagem de Dickens (2012, p. 58) no original inglês: “In the little world in which children have their existence whosoever brings them up, there is nothing so finely perceived and so finely felt, as injustice”. 3 Charles Dickens nasceu em 7 de fevereiro de 1812 em Portsmouth, Inglaterra. Começou sua carreira literária como jornalista. Ao longo de sua vida escreveu diversas obras consagradas, como Oliver Twist, A Christmas Carol, Nicholas Nickleby, David Copperfield, A Tale of Two Cities e Great Expectations. Morreu em 1870, como um dos escritores de língua inglesa mais significativos de todos os tempos. 4 Amartya Sen nasceu em 3 de novembro de 1933, em Santiniketan, atual Bangladesh. Após a Partição de 1947, emigrou com a família para a Índia, onde estudou antes de se doutorar em economia pelo Trinity College, em Cambridge, Reino Unido. Sen recebeu em 1998 o prêmio Nobel de economia por seu trabalho sobre a economia do bem-estar social. É professor da Universidade de Harvard. Revista da Faculdade de Direito – UFPR, Curitiba, vol. 60, n. 1, jan./abr. 2015, p. 39-59. 40 deixa uma vida de pobreza e simplicidade no campo para, ao ser surpreendentemente agraciado por uma fortuna a ele doada anonimamente, tornar-se um gentleman na Londres do século XIX. O enredo é construído essencialmente no entorno dos dilemas morais gerados no caminho de Pip, lidando diretamente com a dimensão da justiça das ações e decisões tomadas pelo protagonista ao longo de seu processo de transformação. Além disso, promove uma recomposição bastante contundente das injustiças e mazelas da Inglaterra vitoriana, desde a crueldade da execução penal, com as chamadas presigangas (navios-presídios; do inglês press-gang) e a pobreza do interior, até os contrastes de uma Londres deteriorada por uma violentíssima desigualdade e pelos resultados sociais da Revolução Industrial em curso. É nesse quadro que se revela toda a força de uma alusão de abertura: a citação de Dickens, para além de um mero adereço ou preciosismo estético, simboliza muito do que se passará na obra de Sen, que destaca sempre a “importância das vidas, experiência e realizações humanas” (SEN, 2011a, p. 48) para a compreensão da justiça. Dando um sentido visceral à sua abordagem, Sen aposta na plataforma reflexiva das realizações e vidas concretas, para além de quadros organizacionais. E destaca, ainda, o papel das liberdades reais de escolha entre diferentes tipos de vida possíveis. Essa inclinação conceitual, enfim, em muito se amolda aos dilemas que Pip, na vivência de suas grandes esperanças, enfrenta na obra de Dickens. Resta, então, avaliar se essa primeira aproximação declarada se manterá no cotejo entre a realidade narrada na ficção por Dickens e o projeto de justiça de Amartya Sen. No presente ensaio, então, procurar-se-á trabalhar, de alguma forma, as perguntas formuladas por Winfried Fluck (2003, p. 19): “Podem textos ficcionais, como romances, peças teatrais ou filmes oferecer contribuições significativas para a questão do que constitui a justiça? De que maneira eles podem autorizar demandas de justiça?”5. Diante de uma realidade ficcional marcada pelas múltiplas faces da injustiça em Grandes Esperanças, parece existir um interessante campo para a avaliação da própria consistência e dos eventuais problemas na teorização da justiça de Amartya Sen. Se remover injustiças e consolidar uma matriz de capacidades para compreender aquilo que é justiça (e realizá-la) é o que pretende Sen, a trajetória e ações de personagens como Pip, o casal Gargery, Miss Havisham, Estella, Magwitch, Jaggers e Orlick podem nos colocar diante de diversas reflexões que, no mínimo, expandem os horizontes da reflexão jurídico-filosófica. Isso porque, como pontua François Ost (2006, p. 4): 5 No original: “Can fictional texts such as novels, plays, or films offer meaningful contributions to the question of what constitutes justice? In what way can they authorize claims for justice?”. (Tradução nossa). Revista da Faculdade de Direito – UFPR, Curitiba, vol. 60, n. 1, jan./abr. 2015, p. 39-59. 41 Enquanto o Direito codifica a realidade, instituindo-a em uma rede estreita de qualificações acordadas e marcando-a por todo um sistema de restrições e proibições, a literatura, por outro lado, libera as possibilidades em seu coração, suspende nossas certezas, despertando em si mesma adormecidas energias, balançando identidades e convenções e trazendo-nos a essas encruzilhadas onde tudo pode começar de novo6. Na suspensão das certezas e na liberdade criativa de um dos maiores nomes da literatura de língua inglesa, uma teoria de justiça, inflexão filosófica invariavelmente ambiciosa por aproximar-se do humano em essência, poderá encontrar sua prova de fogo. Não será, decerto, o plano ficcional um instrumento para a avaliação formal ou mesmo global de uma teoria como a de Sen. Mas é certo que a acuidade e intensidade das visões de uma mente como a de Dickens podem inspirar e provocar a exploração dos mais recônditos domínios humanos, espaços onde o justo e o injusto expressam-se em toda sua complexidade. 2 O PROJETO DE JUSTIÇA DE AMARTYA SEN A ideia de justiça de Sen, pela contundência de sua abordagem e pelo seu compromisso com os desafios concretos e com a realização material em primeiro plano, coloca-se, talvez, como um projeto: “o que nos move […] não é a compreensão de que o mundo é privado de uma justiça completa – coisa que poucos de nós esperamos –, mas a de que a nossa volta existem injustiças claramente remediáveis que queremos eliminar” (SEN, 2011a, p. 9). O autor trabalha no senso das injustiças manifestas, tentando, a todo o momento, criticar a tentativa de alcance da perfeição e dela escapar, focando-se, em vez disso, na máxima remoção das injustiças. A injustiça é, portanto, o ponto de partida para sua reflexão crítica. Não significa, contudo, que o autor propõe um relativismo individualista em sua ideia de justiça, uma vez que, para Sen, “compreender o mundo nunca é uma questão de apenas registrar nossas percepções imediatas. Compreensão inevitavelmente envolve o uso da razão” (SEN, 2011a, p. 10). Em suma, não parece haver dúvida de que a dimensão intuitiva do senso de justiça nos move, mas esta deve ser sempre analisada criticamente. Sen apresenta, então, as seguintes perguntas: pode existir objetividade na construção do conceito de justiça? Independência e imparcialidade em relação aos próprios interesses? Fuga do paroquialismo? 6 No original: “Whereas the law codifies reality, instituting it in a narrow network of agreed-upon qualifications and marking it out by a whole system of constraints and prohibitions, literature, on the other hand, liberates the possibilities in its heart, suspends our certainties, arousing in itself slumbering energies, shaking up identities and conventions and bringing us to those crossroads where everything can begin anew”. (Tradução nossa). Revista da Faculdade de Direito – UFPR, Curitiba, vol. 60, n. 1, jan./abr. 2015, p. 39-59. 42 As primeiras duas partes da obra A ideia de justiça trazem as considerações fundantes, respostas possíveis a tais perguntas. Abre-se, aqui, a possibilidade de uma primeira contraposição estrutural à visão do autor. Sen, ao longo da obra, reitera a necessidade de remoção progressiva da injustiça e da aplicação de mecanismos racionais de base comparativa para fazê-lo. A pergunta que parece persistir é: como refletir sobre a remoção e melhoria sem apresentar o que seria perfeito na concepção de justiça? A própria formulação de um projeto de remoção parece partir do pressuposto de uma justiça perfeita, ainda que ela seja concreta, multivocal e nunca completa. Uma justiça possível, como a que parece querer Sen, é irremediavelmente “plena de idealidades”7. E mais. Como aponta Boot (2012, p. 8), “se Sen estiver certo, isso implica que as teorias da justiça como as desenvolvidas por John Rawls – que Sen chama de teorias ‘transcendentais’ de justiça ‘perfeita’ – são, em grande parte, supérfluas”. E, como se verá adiante, o paralelo com a vida de personagens como Pip e situações intricadas como as por ele vividas podem dificultar substancialmente essa marcha de remoção de injustiças em bases comparativas. O próprio Sen (2011a, p. 8), aliás, em alguns momentos antecipa essa potencial crítica, afirmando que “pode-se mostrar que é totalmente incorreta a suposição de que esse exercício comparativo não pode ser feito sem que primeiro sejam identificadas as exigências da justiça perfeita”. Fala, para tanto, de uma pluralidade na construção do justo, que se faria multivocal e conviveria com argumentos contrapostos, razoáveis e, enfim, justos. Note-se que Sen busca se afastar, sempre, de um relativismo cínico, reforçando a base da racionalidade argumentativa. Contudo, ainda que plural, a razão de Sen pode ser lida como um espaço de idealidade e seu projeto de reduzir progressivamente as injustiças detectadas segue na mesma direção. E a crítica é, então, expandida por Boot (2012, p. 20), ganhando corpo e pertinência no sentido da impossibilidade de dissociação analítica entre justiça perfeita e justiça comparável, considerando que “princípios integrados de justiça são necessários não apenas para possibilitar a identificação da justiça ‘perfeita’, mas também para poder comparar adequadamente os estados sociais imperfeitos”8. 7 Essa expressão é resultado da interpretação de Habermas por Bernardo Fernandes e Flávio Pedron (2007). Cf., ainda, OLIVEIRA (2002, p. 37). 8 No original: “Integrated principles of justice are needed not only to be able to identify ‘perfect’ justice, but also to be able to adequately compare imperfect social states” (Tradução nossa). Revista da Faculdade de Direito – UFPR, Curitiba, vol. 60, n. 1, jan./abr. 2015, p. 39-59. 43 É nesse ponto que a discordância com John Rawls se revela nodal para a obra de Sen. Rawls constrói seu conceito de justiça como equidade, entendida como uma igualdade primordial, em estado de imparcialidade, na qual os princípios de justiça podem ser unanimemente escolhidos. Esses princípios se desdobrariam, então, em instituições justas e na estrutura da sociedade (nos estágios constitucional e legislativo)9. Essa abordagem rawlsiana de justiça como equidade, como ideia fundamental anterior e subjacente à justiça, é profundamente revista por Sen (2011a), justamente com base na pluralidade de interesses não tendenciosos e imparciais formando a justiça. Sen aponta, ainda, uma mudança de rota no pensamento de Rawls em escritos posteriores à sua teoria da justiça, sobretudo na percepção da dificuldade dos acordos unânimes quanto ao justo. Soma-se, aqui, crítica direta ao radicalismo da liberdade como primeiro princípio; a necessidade de análise do comportamento real em detrimento de estruturas hipotéticas; o contratualismo social e a crença em comportamentos razoáveis dos indivíduos depois de sua pactuação; a vinculação à comunidade política que decorra do contrato social (redundando na perda da dimensão global) e a idealidade de todo o sistema. Nesse conjunto de contraposições a Rawls, Sen alimenta um compromisso de leitura realista das instituições e quer, além de tudo, instituições que promovam justiça, em vez de instituições que sejam em si justas. Para ele, “perguntar como as coisas estão indo e se elas podem ser melhoradas é um elemento constante e imprescindível na busca da justiça” (SEN, 2011a, p. 117). Por outro lado, Sen aproxima-se significativamente de Rawls pela relevância que os dois autores dão à equidade, à objetividade, à razoabilidade e à liberdade como conceitos centrais de suas concepções sobre o justo. Além disso, a materialidade processual da equidade e da liberdade no plano social é dado central para ambos. De todo modo, a crítica a Rawls serve para expor algo que o próprio Sen entende como axial em sua obra. Reafirmando sempre sua crença na racionalidade, o autor deixa claro que em vez de se filiar a uma matriz contratualista, ou de um institucionalismo transcendental (que terminaria discutindo as questões em uma perspectiva das instituições em si), partilharia de uma tradição alternativa do próprio Iluminismo, esteada na obra do Marquês de Condorcet, pela “teoria da escolha social” (SEN, 2011a, p. 18). Sen (2011a, p. 38) insiste em uma distância significativa entre essas duas vertentes, sendo a segunda baseada em uma “comparação focada em realizações”. Essa é essencialmente a raiz de sua crítica a Rawls (e também a Dworkin e Nozick), que, segundo ele, seriam institucionalistas transcendentais. 9 Cf., nesse sentido, RAWLS (2008, p. 13 et seq.). Revista da Faculdade de Direito – UFPR, Curitiba, vol. 60, n. 1, jan./abr. 2015, p. 39-59. 44 Em resumo, Sen entende que instituições perfeitamente justas seriam o eixo das teorias da justiça modernas, criticando-as pela factibilidade e redundância, em contraste à sua ideia de justiça focada em realizações. Expande, com base nisso, a crítica à possibilidade de dois princípios de justiça igualmente sérios e imparciais. Para sustentar sua visão, apresenta o exemplo das três crianças e uma flauta, no qual cada uma das três tem uma razão sólida para ter a flauta: uma sabe tocá-la, outra é pobre e não tem brinquedos e a terceira fez a flauta. Utilitaristas, igualitaristas econômicos, trabalhistas ou libertários responderão de modos diferentes e de maneira justificada. Tal alegoria, para Sen (2011a, p. 46), sepultaria a utilidade de uma reflexão sobre arranjos de plena justiça: “se uma teoria da justiça deve orientar a escolha arrazoada de políticas, estratégias ou instituições, então a identificação dos arranjos sociais inteiramente justos não é necessária nem suficiente”. Propõe, então, a substituição da resposta única por um “acordo baseado na argumentação racional pública sobre rankings de alternativas que podem ser realizadas” (SEN, 2011a, p. 47). É esta abordagem comparativa como base da teoria da escolha social, ligada originalmente à técnica e à matemática, que Sen propõe trazer para a sua teoria da justiça. 3 JUSTIÇA GLOBAL E UNIVERSALISMO Sen (2011a) mostra-se, ainda, um crédulo na ideia de justiça global, que vise resolver problemas desta proporção, como a patente de medicamentos contra a AIDS ou a guerra contra a fome. Supera, assim, a esfera das instituições do Estado soberano, criticando Hobbes, Thomas Nagel e, mais uma vez, Ralws. Entende que a eliminação de arranjos injustos, em escala, melhoraria a justiça global. E, no sentido de um projeto global, Sen (2013) também escreve especificamente sobre outros temas-chave, como a proteção jurídica ao trabalho humano. Diz, em texto publicado pela Organização Internacional do Trabalho, que “o mundo em vias de globalização da economia, com todas as suas oportunidades e todos os seus problemas, exige uma compreensão também global da importância que reveste o trabalho decente e os numerosos desafios que isso implica na vida econômica, política e social” (SEN, 2013, p. 104)10. Uma de suas marcas nesse projeto de justiça global é uma proposta de abertura multicultural. Por diversas vezes Sen (2011a) se vale, por exemplo, de narrativas da cultura indiana para situar suas reflexões. Isso não implica, contudo, a adoção de uma postura 10 No original: “El mundo en vías de universalización económica, con todas sus oportunidades y todos sus problemas, exige una comprensión también mundial de la importancia que reviste el trabajo decente y de las múltiples exigencias que entraña éste en las esferas económica, política y social” (Tradução nossa). Revista da Faculdade de Direito – UFPR, Curitiba, vol. 60, n. 1, jan./abr. 2015, p. 39-59. 45 relativista, uma vez que a franca defesa e promoção da justiça global funcionam como nortes permanentes. Essa abordagem é desenhada em detalhes na visão de Sen – por exemplo, quanto à democracia. O autor expande, em outro ensaio (SEN, 1999), o papel instrumental da democracia e sua função construtiva de valores, que alimentariam uma importância intrínseca. Assim, a condição cultural não deveria excluir (nem mesmo limitar excessivamente) as escolhas concretas do tempo presente, no cumprimento do papel final de uma democracia contemporânea, afirmada, em última instância, como um valor universal. Finalmente, o autor sustenta, em colocação bastante direta, não haver “uma dissonância radical entre o pensamento ‘ocidental’ e o ‘oriental’ (ou, genericamente, não ocidental)” (SEN, 2011a, p. 16), afirmando que as ideias de justiça e bem aparecem em diversas culturas de maneira semelhante. Nesse ponto, abre-se um flanco para uma crítica na linha da profundidade das diferenças culturais e das projeções que podem ser feitas de parte a parte. É certo que as próprias origens e experiências de Sen, além de seu rigor, autorizam-no a discorrer criticamente sobre as aproximações em torno das noções de justiça na Índia e no Ocidente. De todo modo, a contundência de suas conclusões conclama o resgate de um possível e já sólido contraponto de leituras. E o melhor dos exemplos nesta direção talvez venha da China. Herdeira de uma tradição multimilenar, a civilização chinesa revela uma dinâmica de sentidos e referências na experiência social distanciada das categorias com as quais a civilização ocidental ordenou, ao longo dos séculos, a vida em sociedade11. Noções como liberdade, política e indivíduo, por exemplo, têm dimensões muito próprias em uma e outra civilização. Algumas, aliás, claramente estruturantes na mundivisão ocidental, são utilizadas modernamente em transposições linguísticas sem correspondentes no chinês tradicional. Wagner (2004, p. 135) salienta a importação no século XX de “quase todos os termos-chave que organizam a experiência, como história, sociedade, estado, filosofia, literatura, ciência, experiência, prática ou teoria”12. Assim é que uma visão como a do sinólogo e filósofo francês François Julien (2008, p. 134) poderia entrar em rota de colisão com a posição de Sen, ao apontar como distorções interpretativas recorrentes: 11 Não se pleiteia a existência de uma homogeneidade conceitual absoluta na matriz das civilizações. Contudo, a permanência de certos macroelementos transversais, dos quais se pode identificar um conteúdo referencial e uma linha de transformação histórica ou de variantes espaciais determinadas, viabiliza a categorização civilizacional e a reflexão em torno de conceitos estruturantes, como a justiça. Sobre o conceito de civilização, cf. RAMOS (2012). 12 No original: “Nearly all the key terms that organize experience, such as history, society, state, philosophy, literature, science, experience, practice or theory” (Tradução nossa). Revista da Faculdade de Direito – UFPR, Curitiba, vol. 60, n. 1, jan./abr. 2015, p. 39-59. 46 Quando, numa tradução francesa do chinês clássico, nós encontramos os termos ‘verdade’, ‘ser’, ‘tempo’, ‘ideal’, ‘vontade’ etc., como é normalmente o caso, não é que o termo chinês a traduzir seja evidente, mas que uma assimilação já foi realizada, para melhor passar o sentido estrangeiro para nossa língua, fazendo-nos já entrar no quadro mental de suas possibilidades e de nossas expectativas teóricas: gerando assim em boa conta, mas indevidamente, a ilusão de universalidade13. Assim, parece certo concluir que Sen assume uma inclinação universalista, ainda que mitigada, permeável às variações culturais. É ele mesmo quem se declara legatário das linhas de argumentação racionais de um iluminismo europeu, dizendo, contudo, que promoverá o uso de ideias não ocidentais14. É inevitável, assim, perguntar-se: como se utilizar de ideias não ocidentais numa matriz iluminista? A razão iluminista, crítica, é uma construção cultural do ocidente e, universalizante que é, tende a promover uma leitura que pode distorcer os institutos para amoldá-los aos preceitos da razão. De todo modo, no seu projeto de justiça, Sen alimenta a ideia de uma identidade ética humana no sentido de uma justiça universal de bases racionais, a se materializar como plano concreto e prático, sem uma transcendência institucional a ela associada. 4 EXIGÊNCIAS DA JUSTIÇA: RAZÃO, ARGUMENTAÇÃO E ESCOLHA SOCIAL Para compreender quais as exigências da justiça, Sen (2011a, p. 70) coloca-se criticamente diante de uma espinhosa pergunta, central para sua tese: “por que deveríamos aceitar que a razão tenha de ser o árbitro final das crenças éticas?” Sen parece não se satisfazer com uma fundamentação em si e aponta para caminhos que podem chegar a resultados melhores do que simples observações, ainda que rigorosas. Ao mesmo tempo, reafirma a objetividade da argumentação racional como algo a ser sempre perseguido. Esta objetividade poderia ser identificada e aplicada a problemas reais, de forma imparcial, no contexto da argumentação pública irrestrita, democrática, processo do qual derivaria, finalmente, a justiça social. O que diferencia a teoria de Sen é o distanciamento da ideia de um monólito de princípios que sobrevivem à análise objetiva. Diz, então, defender a 13 No original: “quand, dans une traduction française du chinois classique, nous rencontrons les termes de ‘vérité’, d’‘être’, de ‘temps’, d’‘idéal’, de ‘volonté’, etc., comme c’est si souvent le cas, ce n’est pas que le terme chinois soit d’évidence à traduire ainsi, mais qu’une assimilation déjà s’est accomplie, pour mieux couler le sens étranger dans notre langue, nous faisant déjà rentrer dans le cadre mental de ses possibilités et de nos attendus théoriques : générant ainsi à bon compte, mais indûment, l’illusion d’universalité” (Tradução nossa). 14 Fala, por exemplo, em niti e nyaya, dois conceitos da literatura sânscrita que significam justiça. Niti estaria associado a um arranjo institucional e uma correção de comportamento. Nyaya seria o conceito de justiça realizada. Além disso, apresenta o conceito de matsyanyaya, ou “justiça do mundo dos peixes”, no qual vigora a lei do mais forte (SEN, 2011a, p. 50 et seq.). Revista da Faculdade de Direito – UFPR, Curitiba, vol. 60, n. 1, jan./abr. 2015, p. 39-59. 47 possibilidade da permanência simultânea de posições contrárias, desde que submetidas ao crivo de sua racionalidade social, argumentativa e procedimental. Assim é que, ao estruturar sua ideia de justiça no entorno da escolha social, Sen incorpora a ideia de construção dialógica do justo, nas matrizes de uma razão prática e da argumentação. Como visto, a justiça emerge da resposta a perguntas comparativas e da garantia de uma multivocidade em escala global, e não como desdobramento teórico de uma razoabilidade derivada de um contrato social hipotético. A teoria da escolha social apareceu na Revolução Francesa, pelas mãos de matemáticos como Borda e Condorcet, que estudavam “o método de agregação de juízos individuais de um grupo de diferentes pessoas” (SEN, 2011a, p. 122), com vistas a afastar instabilidades e arbitrariedades nos processos de escolha. A teoria foi reavivada, em meados do século XX, por Kenneth Arrow (1951) – autor com quem Sen dialoga intensamente –, que se voltou às dificuldades das decisões coletivas, estudando as condições de um procedimento de decisão social considerado adequado. O foco, para Arrow, era a ampliação da base de informações da teoria da escolha social. Nessa linha, Sen (2011a) aprofunda sua crítica e passa a questionar a indispensabilidade de uma dimensão transcendental da teoria da justiça, prestigiando a abordagem comparativa como meio de resolução de problemas. Afirma que teorias transcendentais podem se colocar como um “manual completo”, distante, contudo, dos debates reais sobre a justiça, para, em conclusão bastante direta, afirmar que a ideia transcendente de algo justo é desnecessária. E resume, numa figuração bastante marcante, afirmando que a pergunta “o que é uma sociedade justa?” não seria um bom ponto de partida e não precisaria ser respondida por uma teoria da justiça (SEN, 2011a, p. 136). Alternativamente, Sen trabalha a teoria da escolha social como estrutura argumentativa da justiça, entendendo que ela contribui para focalizar as comparações, reconhecer a pluralidade de princípios, permitir o reexame, viabilizar soluções parciais e interpretações diversas, enfatizar a argumentação precisa, especificando o papel da argumentação pública. Aliás, para Sen (2004), a própria ideia de direitos humanos é fundada nessas bases, em relação estruturante com a argumentação, forma de manutenção de viabilidade e universalidade desses direitos. Nesse sentido, pontua que “transcender as limitações de nossas perspectivas posicionais é importante na filosofia moral e política, e na teoria do direito” (SEN, 2011a, p. 187). Nesse processo, é preciso levar em consideração as compreensões posicionais para se chegar à objetividade. Pensar a objetividade ética a partir de um lugar genérico, hipotético ou Revista da Faculdade de Direito – UFPR, Curitiba, vol. 60, n. 1, jan./abr. 2015, p. 39-59. 48
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