MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (atualizado até a Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009) Murillo José Digiácomo e Ildeara de Amorim Digiácomo Curitiba maio de 2010 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Procurador-Geral de Justiça Olympio de Sá Sotto Maior Neto Subprocuradores-Gerais de Justiça: Assuntos Jurídicos Lineu Walter Kirchner Assuntos Administrativos Sergio Renato Sinhori Assuntos de Planejamento Institucional Bruno Sérgio Galatti Corregedor-Geral Moacir Gonçalves Nogueira Neto Subcorregedor-Geral Geraldo da Rocha Santos Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional Samia Saad Gallotti Bonavides Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente: Luciana Linero Murillo José Digiácomo Ficha Catalográfica Digiácomo, Murillo José, 1969- Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado / Murillo José Digiácomo e Ildeara Amorim Digiácomo.- Curitiba .. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2010. 1. Direitos da criança - legislação - Brasil 2. Direitos da criança - jurisprudência - Brasil I. Digiácomo, Ildeara Amorim CDU 347.63(81)(094.46) Ministério Público do Estado do Paraná Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente (Subsede Marechal) Av. Marechal Floriano Peixoto, nº 1.251 Rebouças - Curitiba - Paraná CEP 80230-110 Fones(41) 3250-4701 / 4702 / 4725 [email protected] 2/490 PREFÁCIO É com extraordinária satisfação e indisfarçável orgulho que me vejo na condição de prefaciar obra que o Promotor de Justiça Murillo José Digiácomo produziu, em parceria com sua esposa, a Professora Ildeara de Amorim Digiácomo, consistente em comentários sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Para além de uma amizade de longa data, minha admiração pelo autor reside no fato de estar ele, como jurista orgânico que é, dedicando sua existência à causa da infância e juventude, com a crença sincera de que a instalação de desejada sociedade melhor e mais justa só se dará com a real implementação das promessas de cidadania contempladas no ordenamento jurídico - especialmente na Constituição Federal e na Lei nº 8.069/1990 - para as nossas crianças e adolescentes. Esse verdadeiro ideal de vida é também compartilhado por sua esposa, professora das disciplinas Direito da Criança e do Adolescente e Direito de Família, que tem sido sua parceira de todas as horas na busca de uma melhor compreensão e de uma adequada aplicação da lei por todos aqueles que militam na área infanto-juvenil. Assim, a qualidade dos comentários do casal Murillo e Ildeara ultrapassa aquela que adviria apenas de um mero conhecimento acadêmico, completando-se sobremaneira com a oriunda da labuta cotidiana de ambos para a efetivação - seja na esfera administrativa ou judicial - dos direitos das crianças e adolescentes. Com o orgulho do reconhecimento de que estamos diante de situação em que o aluno suplantou o mestre, recordo-me dos diálogos acerca de temas importantes para nossa luta pela infância e juventude e que, desde logo, a afirmação do Murillo me tranquilizava: “Já escrevi um artigo sobre isso”. A presente obra contempla então, de forma compilada, as corretas reflexões de Murillo e Ildeara sobre as matérias mais relevantes para a área da infância e juventude, especialmente aquelas que surgem no cotidiano da aplicação da Lei nº 8.069/1990 (especialmente diante das recentes alterações introduzidas a seu texto pela Lei nº 12.010/2009), complementada pela legislação nacional e internacional correlata, por parte de todos aqueles que integram o denominado “Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente”. Como melhor doutrina, a significativa contribuição para o encaminhamento correto das questões pertinentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente se apresenta indisputável, assim como sua leitura exsurge indispensável aos operadores do direito, integrantes dos Conselhos de Direitos e Tutelares, professores, equipes técnicas vinculadas à área da infância, entidades da sociedade civil organizada, enfim a todos que militam no campo da infância e juventude. Como se sabe, o Estatuto da Criança e do Adolescente comparece no nosso ordenamento jurídico enquanto forma de regulamentação do art. 227, da Constituição Federal, que absorveu os ditames da doutrina da proteção integral e contempla o princípio da prioridade absoluta. Formulado com o objetivo de intervir positivamente na tragédia de exclusão experimentada pela nossa infância e juventude, o Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta duas propostas fundamentais, quais sejam: a) garantir que as crianças e adolescentes brasileiros, até então reconhecidos como meros objetos de intervenção da família e do Estado, passem a ser tratados como sujeitos de direitos; b) o desenvolvimento de uma nova política de atendimento à infância e juventude, informada pelos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa (com a consequente municipalização das ações) e da participação da sociedade civil. Entretanto, no quadro real de marginalidade em que se encontra a grande maioria da população brasileira (integrante do país que se transformou em ‘campeão mundial’ das desigualdades sociais), sabemos que padecem especialmente as nossas crianças e adolescentes, vítimas frágeis e vulneradas pela omissão da família, da sociedade e, principalmente, do Estado, no que tange ao asseguramento dos seus direitos fundamentais. Diante de um contexto de desassistência e abandono (calcula-se a existência de cerca de 40 milhões de carentes e abandonados), almeja-se que as regras de cidadania contempladas no ordenamento jurídico em prol da população infanto-juvenil não permaneçam meras ‘declarações 1/490 retóricas’, ‘exortações morais’, singelos ‘conselhos’ ao administrador e, porque assim tomadas, postergadas na sua efetivação ou relegadas ao abandono. É que as crianças e adolescentes vítimas do holocausto permanente ditado pelas absurdas taxas de mortalidade, as que apresentam lesões celebrais irreversíveis decorrentes da subnutrição, as que sobrevivem nas ruas através da esmola degradante, bem como as que não têm acesso à educação ou à saúde, não podem mais aguardar que a ‘natureza das coisas’ ou o ‘processo histórico’ venham a intervir para a materialização daquilo que lhes foi prometido no ordenamento jurídico brasileiro como garantia de dignidade a quem se encontra em peculiar fase de desenvolvimento. Então, convém admitir que a lei - ainda que de reconhecida excelência - não tem o condão de, por si só, alterar a realidade social. O que transforma a sociedade é, na verdade, o efetivo exercício dos direitos previstos na lei, a partir de uma atuação firme e decidida daqueles que, de uma forma ou de outra, detém o poder e, por via de consequência, a responsabilidade para criar as condições e os meios indispensáveis ao exercício de tais direitos. Dessa maneira, consideradas nossas iniquidades (políticas, sociais e econômicas) e na perspectiva da construção de condições mais justas e igualitárias (capazes, por isso mesmo, de instalar relações sociais solidárias e pacíficas), pretende-se, nessa atual quadra histórica, que as forças progressistas da sociedade brasileira venham a intervir de maneira mais incisiva (e positiva) na implementação das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, como por diversas vezes destacado ao longo da presente obra. Também, para além da espontânea atividade do administrador público em favor das crianças e adolescentes (afinal, como sempre dizem eles, não é delas que depende o futuro do País?), o Sistema de Justiça - sob a égide do princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 227, caput, da Constituição Federal) - deve atuar, quando necessário, com efetiva preferência, afinco e eficiência na materialização das promessas de cidadania para a população infanto-juvenil existentes na Constituição Federal e, principalmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente (cumprindo os operadores do direito com responsabilidade não só profissional, mas também política, social e ética), de molde a elevar em dignidade especialmente as funções do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Assim sendo, se é verdade que, como dito acima, por si só a lei nada transforma, não resta dúvida que um Sistema de Justiça atuante reúne plenas condições de fazer dela um importante instrumento de transformação da realidade de descaso em que vive boa parte da população infanto- juvenil, chamando à responsabilidade (e mesmo responsabilizando civil e administrativamente, tal qual previsto nos arts. 208 e 216, da Lei nº 8.069/1990) os governantes que se omitem em cumprir seus deveres legais e constitucionais para com nossas crianças e adolescentes. Em outro ângulo, necessário ampliar cada vez mais a participação da sociedade civil nas instâncias democráticas dos Conselhos Tutelares, a quem incumbe fiscalizar o adequado funcionamento de todo o sistema de atendimento à infância e juventude (podendo inclusive requisitar serviços públicos para viabilizar a execução das medidas que aplica) e dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. No que diz respeito à política de atendimento à infância e juventude - a ser deliberada pelos Conselhos dos Direitos enquanto espaços de democracia participativa - de se reforçar o raciocínio de que, além da escola, da família e de outros espaços adequados para o seu desenvolvimento, lugar de criança é nos orçamentos públicos, cumprindo-se o princípio constitucional da prioridade absoluta no que tange à preferência na formulação e execução das políticas públicas, assim como, especialmente, à destinação privilegiada de recursos para a área (art. 4º, par. único, alíneas ‘c’ e ‘d’, da Lei nº 8.069/1990). O acompanhamento da elaboração e execução das leis orçamentárias (começando pelos planos plurianuais, passando pela lei de diretrizes orçamentárias, até o orçamento propriamente dito) surge assim indispensável para a melhoria - sob todos os aspectos - das condições de vida das nossas crianças e adolescentes. Para o eventual embate jurídico, cabe registrar que o princípio da prioridade absoluta (aqui traduzido como preferência na formulação e na execução de políticas públicas, bem assim na destinação privilegiada de recursos) e o da democracia participativa (arts. 1º, par. único, 204, inc. II e 227, §7º, todos da Constituição Federal e concretizados com a atuação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente na formulação da política - municipal, estadual e nacional - de atendimento aos interesses da população infanto-juvenil - v. art. 88, inc. II, da Lei nº 8.069/1990) são limitadores e condicionantes ao poder discricionário do administrador público. 2/490 Não se tenha dúvida de que esse é o caminho: o fortalecimento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de maneira a que, como verdadeira revolução em todas as localidades e Estados, seja efetuado um diagnóstico acerca da efetiva situação da infância e da juventude para, em seguida, restar traçada adequada política de atendimento às necessidades detectadas. Mais que isso: o reconhecimento (judicial, se for o caso) de que a política deliberada em todos os níveis federativos pelos Conselhos dos Direitos vincula o administrador, que é obrigado a canalizar - e em caráter prioritário - os recursos indispensáveis à implementação e/ou adequação dos serviços públicos, programas e ações definidos como indispensáveis ao atendimento dos direitos da população infanto-juvenil. Então, é fundamental a intervenção de todos no sentido da existência de políticas públicas capazes de fazer das crianças e adolescentes efetivamente sujeitos de direito, garantindo-se a plena efetivação de seus direitos fundamentais, com a mais absoluta prioridade, tal qual preconizado de maneira expressa pelo art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990, como reflexo direto do comando supremo emanado do já citado art. 227, caput, de nossa Carta Magna. Nesse contexto (e lembrando sempre que a realidade social e a Justiça devem estar presentes em todos os momentos da vida do Direito), não se tenha dúvida de que a presente obra servirá de importante ferramenta de trabalho para a efetiva implementação de tais políticas e para consequente concretização dos direitos arrolados na Lei nº 8.069/1990, na Constituição Federal e em todas as demais normas - inclusive de Direito Internacional - correlatas, a todas as crianças e adolescentes paranaenses e brasileiras. Por tudo isso, com o auxílio da obra que o Promotor de Justiça Murillo José Digiácomo e a Professora Ildeara de Amorim Digiácomo agora nos brindam, é possível imaginar a ampliação do exercício dos direitos relacionados no Estatuto da Criança e do Adolescente, concretizando-se cada vez mais o comando legal pertinente à proteção integral infanto-juvenil há tanto prometida, e colaborando-se decisivamente para que a Nação brasileira venha a alcançar um dos seus objetivos fundamentais: o de instalar - digo eu, a partir das crianças e adolescentes - uma sociedade livre, justa e solidária. Olympio de Sá Sotto Maior Neto Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná 3/490 SUMÁRIO APRESENTAÇÃO .............................................. 1 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (atualizado até a Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009) LIVRO I - PARTE GERAL....................................3 TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES [1]...........................3 TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.................................10 CAPÍTULO I - DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE [18]..................10 CAPÍTULO II - DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE........................................................................19 CAPÍTULO III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA [60].............................................................21 Seção I - Disposições Gerais......................................................21 Seção II - Da Família Natural [79]...............................................28 Seção III - Da Família Substituta [86].........................................30 Subseção I - Disposições gerais.....................................................30 Subseção II - Da guarda [103]......................................................34 Subseção III - Da tutela [116]......................................................39 Subseção IV - Da adoção [124].....................................................41 CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO [229], À CULTURA [230], AO ESPORTE [231] E AO LAZER [232]............73 CAPÍTULO V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO [261]...........................................82 TÍTULO III - DA PREVENÇÃO [281]..............................................87 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS......................................87 CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO ESPECIAL...............................88 Seção I - Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos.............................................................................88 Seção II - Dos Produtos e Serviços..............................................92 Seção III - Da Autorização para Viajar.........................................94 LIVRO II - PARTE ESPECIAL...........................97 TÍTULO I - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO..................................97 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS......................................97 iv CAPÍTULO II - DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO [339]........109 Seção I - Disposições Gerais.....................................................109 Seção II - Da Fiscalização das Entidades....................................125 TÍTULO II - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO...................................127 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS....................................127 CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO [419] ......................................................................................128 TÍTULO III - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL..........................145 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS [469]...........................145 CAPÍTULO II - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS [474].................147 CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS PROCESSUAIS.....................152 CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS [493].......154 Seção I - Disposições Gerais.....................................................154 Seção II - Da Advertência........................................................161 Seção III - Da Obrigação de Reparar o Dano...............................161 Seção IV - Da Prestação de Serviços à Comunidade.....................162 Seção V - Da Liberdade Assistida..............................................163 Seção VI - Do Regime de Semiliberdade [531]............................164 Seção VII - Da Internação........................................................166 CAPÍTULO V - DA REMISSÃO [574]......................................185 TÍTULO IV - DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL ............................................................................................190 TÍTULO V - DO CONSELHO TUTELAR..........................................194 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS [595]...........................194 CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO..................200 CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA........................................208 CAPÍTULO IV - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS.................208 CAPÍTULO V - DOS IMPEDIMENTOS.....................................209 TÍTULO VI - DO ACESSO À JUSTIÇA...........................................209 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS....................................209 CAPÍTULO II - DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE [644] ......................................................................................212 Seção I - Disposições Gerais.....................................................212 Seção II - Do Juiz...................................................................213 Seção III - Dos Serviços Auxiliares............................................222 CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS.................................223 Seção I - Disposições Gerais.....................................................223 Seção II - Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar [691]........226 Seção III - Da Destituição da Tutela..........................................232 v Seção IV - Da Colocação em Família Substituta [715]..................233 Seção V - Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente [741]...................................................................240 Seção VI - Da Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento [807]..................................................................262 Seção VII - Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente..........................................264 Seção VIII - Da Habilitação de Pretendentes à Adoção [832].........267 CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS...........................................271 CAPÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO [861]......................276 CAPÍTULO VI - DO ADVOGADO [897]...................................283 CAPÍTULO VII - DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS [904].........................284 TÍTULO VII - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS..296 CAPÍTULO I - DOS CRIMES.................................................296 Seção I - Disposições Gerais.....................................................296 Seção II - Dos Crimes em Espécie.............................................298 CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS [999].......315 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.....................................324 vi APRESENTAÇÃO O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990, é reconhecido internacionalmente como um dos mais avançados Diplomas Legais dedicados à garantia dos direitos da população infanto-juvenil. No entanto, suas disposições - verdadeiramente revolucionárias em muitos aspectos - ainda hoje são desconhecidas pela maioria da população e, o que é pior, vêm sendo sistematicamente descumpridas por boa parte dos administradores públicos, que fazem da prioridade absoluta e da proteção integral à criança e ao adolescente, princípios elementares/mandamentos contidos tanto na Lei nº 8.069/1990 quanto na Constituição Federal, que como tal deveriam ser o foco central de suas preocupações e ações de governo, palavras vazias de conteúdo, para perplexidade geral de toda sociedade. É preciso, pois, fazer com que os direitos e garantias legais e constitucionais assegurados a crianças e adolescentes sejam melhor conhecidos, compreendidos e, acima de tudo, cumpridos, para o que é fundamental uma visão global do “microssistema” que a Lei nº 8.069/1990 encerra e das disposições correlatas contidas na Constituição Federal e outras normas, inclusive de alcance internacional que, em última análise, integram o “Direito da Criança e do Adolescente”. A presente obra, embora em linhas gerais, tem por objetivo proporcionar ao leitor esta visão global da matéria, fornecendo subsídios para que todos os operadores do Direito da Criança e do Adolescente, pertencentes ou não à área jurídica, possam cumprir e fazer cumprir as normas e princípios instituídos em benefício da população infanto-juvenil, assegurando-lhes o efetivo exercício de seus direitos e, por via de consequência, o acesso à cidadania plena que há tanto lhes foi prometida. Através de breves comentários, notas remissivas a outras normas e exemplos das mais acertadas e avançadas decisões de nossos Tribunais, o leitor poderá melhor conhecer e compreender toda sistemática estabelecida pela Lei nº 8.069/1990 para proteção integral da criança e do adolescente, que vai desde a expressa previsão do direito, no plano material, até a responsabilização nas esferas civil, administrativa e mesmo criminal daqueles que, por ação ou omissão, de qualquer modo o violam, passando por inúmeros mecanismos judiciais e extrajudiciais que permitem sua exigibilidade, tanto na esfera individual, quanto coletiva. Ildeara de Amorim Digiácomo e Murillo José Digiácomo Autores 1
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