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Escravos e Libertos no Boletim Oficial de Angola (1845-1875) Parte I PDF

28 Pages·2014·0.38 MB·Portuguese
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ESCRAVOS E LIBERTOS NO BOLETIM OFICIAL DE ANGOLA (1845-1875) – I PARTE Margarida Seixas Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa CEI – Centro de Estudos Interculturais [email protected] O tema da escravidão em Portugal e nos territórios sobre administração portuguesa tem sido estudado por diversas áreas científicas, através de diferentes enfoques. A investigação que já há alguns anos tenho desenvolvido visa a (re)construção e análise do regime jurídico aplicável às pessoas sujeitas à escravidão e às que da mesma foram libertadas em Portugal e nos territórios sob administração portuguesa, sempre em 1 comparação com outras formas de cerceamento da liberdade pessoal e laboral . Nessa investigação, colocou-se permanentemente o problema da aplicação ou não aplicação das normas, em especial em território colonial, problema especialmente discutido a propósito das medidas abolicionistas e da sua vigência real nas Províncias Ultramarinas. Para aferir da aplicação destas medidas abolicionistas e da restante legislação que regulava matérias relativas a escravos e libertos, em meados do século XIX, são fonte inigualável os boletins oficiais das Províncias Ultramarinas, pela quantidade e tipo de informação neles contida. Dada a impossibilidade de compulsar exaustivamente todos os números de todos os boletins, optei por uma pesquisa mais completa no Boletim do Governo-Geral da Província de Angola (nº 1, de 13 de Setembro de 1845 a nº 94, de 26 de Junho de 1847), mais tarde Boletim Official do Governo-geral da Província de Angola (a partir do nº 95, de 3 de Julho de 1847, passando a numeração a anual desde 1863). Este periódico é aquele que contém informação mais abundante e diversificada, com uma parte “não oficial” muito rica, entre 1845 e 1875. São os resultados dessa pesquisa, com carácter abrangente e tentando fornecer uma visão panorâmica, que aqui se apresentam, salientando, contudo, que existe abundante material muito relevante para investigações mais específicas ou sectoriais. E-REI: Revista de Estudos Interculturais do CEI Embora não seja possível uma separação absoluta, uma vez que os resultados da pesquisa revestem natureza complexa e bastas vezes mista, será tratada, nesta primeira parte, a matéria do estatuto jurídico dos escravos e sua libertação por manumissão (alforria) ou por via judicial e, na segunda parte, a matéria da abolição legal da escravidão e o estatuto jurídico dos libertos. Começo por um dos aspectos que está bastante documentado neste periódico, os maus tratos infligidos a escravos. Em 1846, encontra-se referência ao julgamento de um proprietário acusado de ter castigado uma escrava, que entretanto vendera e tinha falecido alguns dias depois, no Hospital a que fora transportada pelo novo proprietário. Porém, o réu foi solto, pois o Tribunal não julgou provado que “o castigo fosse a causa immediata da morte”, dando “por expiada a culpa com o tempo de prizão” e condenando-o em custas [BGGPA, nº 41, 20 de Junho de 1846]. Noutros processos, foi declarado não haver motivo para acusação de um homem, indiciado de ter morto com pancadas uma sua escrava [BOGGPA, nº 146, 15 de Julho de 1848, p. 1] e foi absolvida uma mulher por “castigar os seus escravos excessivamente” [por ilegitimidade do Autor, BOGGPA, nº 294, 17 de Maio de 1851, p. 2], entre outros casos 2 ainda . Também se encontram algumas condenações: de um homem que açoitara uma escrava em seu poder, acusado pela proprietária da mesma [BGGPA, nº 125, 29 de Janeiro de 1848, p. 3]; de um homem que mandara açoitar uma escrava de sua mãe e a quem se ordenara o depósito judicial da mesma enquanto não fossem julgados os “artigos de liberdade” que oferecera [BGGPA, nº 127, 12 de Fevereiro de 1848, pp. 1- 2]; de um homem por ter “barbaramente castigado” um seu “moleque” [BGGPA, nº 129, 26 de Fevereiro de 1848, p. 1]; de um homem “preto” por ter “morto barbaramente uma sua escrava” [BGGPA, Idem, nº 133, 25 de Março de 1848, p. 2.], de um homem por ter morto um seu escravo, mas com atenuantes, uma vez que o escravo era “fujão e mal comportado” e, ao cair, deixara tombar na cabeça do réu o pau de maxila em que o conduzia, o que o exasperara [BOGGPA, nº 521, 22 de Setembro de 1855, p. 4]. Em 1852, num anúncio de fuga de uma escrava, informava-se que a mesma levava no pescoço “um ferro em forma de cruz” [BOGGPA, nº 332, 24 de Janeiro de Margarida Seixas Escravos e Libertos no Boletim Oficial de Angola (1845-1875) 1852, p. 4], para lá da marca de posse no peito (estas marcas eram muitas vezes referidas nos anúncios de escravos fugidos). Muito relevante nesta sede é a Portaria nº 3, de 7 de Outubro de 1853 [BOGGPA, nº 419, 8 de Outubro de 1853, pp. 1-2], do então governador-geral de Angola, visconde 3 do Pinheiro , regulamentando a forma de aplicação dos castigos aos escravos, quando provada a “criminalidade” perante a autoridade pública, e as multas e penas em que incorriam os senhores por incumprimento do Regulamento anexo. No preâmbulo do diploma referia-se a intenção do mesmo, num discurso que considero fundamental para aferir o modo como os direitos e deveres dos escravos e senhores eram entendidos: “Devendo acabar de uma vez para sempre a barbara e deshumana pratica de applicarem a seu arbítrio, os Senhores ou donos de escravos, rigorosos e talvez immerecidos castigos a estes infelizes que a sua condição torna dignos de serem tratados com humanidade e carinho, para de certo modo suavizar o estado penoso de escravidão a que se acham reduzidas sem com tudo animar, pela impunidade a tendência geral que os negros manifestam pela inacção e pelo roubo, por serem de natureza indolente e ainda pouco civilisados, nem deixar de ministrar a tempo os necessarios castigos, mesmo rigorosos, se os merecerem, mas sempre com intervenção do Governo quando se prove o crime de que forem arguidos, para que nem levemente se disvirtue, a authoridade que o Senhor deve ter sobre os seus escravos, afim de poder conte-los na devida linha de respeito e obediencia, nem deixe de velar-se pela conservação dos direitos naturaes que lhe assistem como creaturas racionaes: hei por bem approvar o Regulamento […]”. O Regulamento proibia que os senhores aplicassem os castigos sem intervenção da autoridade pública (art. 1º), a quem competia, após prova do “crime ou culpa”, mandar aplicar o castigo proporcionado (art. 2º) no pelourinho público e com as formalidades o estilo (art.3º), sendo o acto presenciado, se possível, pelos restantes escravos do mesmo proprietário e por escravos de outros senhores, para que o castigo servisse de exemplo, procurando coibi-los das mesmas condutas (art. 4º). Era permitido aos senhores aplicar aos escravos reincidentes uma “manilha de ferro ao pescoço mas sem corrente”, ficando proibido acorrentá-los (“pratica indecorosa e bárbara”), salvo nas obras públicas por ordem do Governo ou quando os proprietários provassem ter o escravo cometido crime que merecesse tal pena4, caso em que seria 3 E-REI: Revista de Estudos Interculturais do CEI empregue nos trabalhos públicos, ficando o seu sustento a cargo do Governo (art. 5º). As penas previstas para os proprietários eram: multa de quatro mil réis pela primeira vez que infringissem o disposto no Regulamento (metade para o denunciante e metade para o hospital da Misericórdia – art. 6º); multa de oito mil réis na primeira reincidência (com igual aplicação) e, na “terceira reincidência [sic]”, multa de vinte mil réis, a pagar no prazo de oito dias, sob pena de perder o escravo ou escravos, procedendo-se em ambos os casos contra o proprietário “com todo o rigor das Leis” (art. 7º). A Portaria do Governo metropolitano de 30 de Outubro de 1855 [no BOGGPA, nº 545, 8 de Março de 1856, pp. 2-3] veio aprovar provisoriamente o Regulamento e substituir esta pena pela pena de prisão até um mês. Determinava ainda que a autoridade administrativa competente era, em Luanda, o chefe da Polícia e, nos distritos e presídios, o chefe ou comandante respectivo, competindo ainda ao governador-geral a fiscalização e vigilância para que as autoridades subalternas se não excedessem nas atribuições que lhe eram conferidas. A 14 de Outubro seguinte, a Portaria nº 6 [BOGGPA, nº 420, 15 de Outubro de 1853, p. 1], para estabelecer um modo simplificado de aplicação dos castigos, dispunha que o proprietário, quando os escravos delinquíssem de forma a merecer “severa correcção”, devia dirigir requerimento ao chefe da Polícia, tomando este conhecimento do caso e averiguando-o, “por todos os meios ao seu alcance”, e dando conhecimento ao Governo para que fosse arbitrado o castigo “em proporção” ao crime. Na Portaria nº 241 do Governo-Geral de Angola, de 28 de Janeiro de 1856 [BOGGPA, suplemento ao nº 541, 28 de Janeiro de 1856], que regulava o estabelecimento de feitorias na costa, renovava a proibição de ter os escravos acorrentados ou presos com ferros, sob pena de multa de 20$000 réis ou prisão de 30 dias por cada escravo. Mais dispunha que se os escravos a ferros estivessem em feitoria do litoral onde não existisse autoridade pública, seriam considerados para embarque e os donos sujeitos à perda dos mesmos por esse facto, para lá das demais penas, caso se provasse a exportação (art. 4º). A Portaria foi posteriormente aprovada por Decreto de 27 de Setembro de 1856 Margarida Seixas Escravos e Libertos no Boletim Oficial de Angola (1845-1875) [BOGGPA, suplemento ao nº 593, 12 de Fevereiro de 1857, pp. 1-2], acrescentando-se todavia um §. 2 ao art. 4º, excluindo a perda dos escravos que, “não estando retidos”, fossem encontrados “soffrendo castigos permittidos pelos regulamentos policiaes” por ordem dos seus proprietários. Contudo, os castigos severos e cruéis e os maus tratos continuavam a ser praticados, como o próprio Boletim largamente documentou5. Individualizo apenas alguns casos: em 1858, foi detida em Luanda, presente a juiz e posteriormente conduzida à cadeia uma mulher por ter assassinado um seu escravo [BOGGPA, nº 682, 23 de Outubro de 1858, p. 3)6. E ainda no mesmo ano, um homem foi julgado em Angola por ter mandado dar duzentos açoites e aplicado outros maus tratos a um escravo seu “moleque”, provocando-lhe a morte, alegando o réu que o castigara por lhe ter furtado e bebido uma garrafa de aguardente. A sentença, considerando “barbaro e imoral” tal procedimento, condenou o réu em 15 anos de prisão na província de Moçambique, por “crime de ferimentos mortaes, voluntariamente feitos e sem intenção de matar” (art. 361, §. 2 do Código Penal). Interessa em especial ter a sentença considerado como agravante, entre outros factos, “ser o réo senhor do morto, e ter por isso obrigação especial de conservar-lhe a vida” [BOGGPA, nº 691, 25 de Dezembro de 1858, pp. 7-8]. Em 1866, duas escravas de uma viúva apresentaram queixa na polícia por maus tratos da sua proprietária, acusando-a ainda de ter assassinado à pancada uma escrava de quatro anos, que mandara enterrar com diferente nome, tendo logo sido ordenada a suspensão do enterro. Entretanto, por constar ter sido também assassinada pela mesma senhora, foi ordenado judicialmente o desenterramento de uma outra escrava. Os vários escravos da viúva foram depositados à ordem do tribunal e alguns deles mandados recolher no Hospital, por se encontrarem mal tratados, acusando de facada e pancadas a sua proprietária [BOGGPA, ano de 1866, nº9, 3 de Março, pp. 40-41]. O ingresso dos escravos nos hospitais era frequente, como resulta dos relatórios do “movimento do hospital militar de S. José em Luanda”, amiúde publicados no Boletim Official, mas, segundo o aviso da Santa Casa da Misericórdia de 7 de Novembro de 1851 [BOGGPA, nº 319, 8 de Novembro de 1851, p. 10], a despesa 5 E-REI: Revista de Estudos Interculturais do CEI correspondente era difícil ou impossível de cobrar, pelo que na admissão de escravos no respectivo Hospital passou a ser exigido um bilhete do proprietário (art. 1º) e a entrega de quinze mil réis (valor calculado para 15 dias de tratamento, findos os quais deveria ser enviada nova quantia e assim subsequentemente, art. 2º), acertando-se o saldo a final (3º). Surgiam então algumas disposições coloniais para garantir um melhor tratamento dos escravos, como, por exemplo, e para lá dos já referidos, a Portaria do Governo- Geral de Angola, de 23 de Fevereiro de 1850 [BOGGPA, nº 231, 2 de Março de 1850, p. 1], que regularizava a administração das paróquias, ordenando que a Junta de Paróquia deveria empregar “o maior cuidado em que os escravos que a Parochia possuir sejam bem tratados, e o seu serviço bem applicado” (art. 8º). Porém, em 1866, o Acórdão da Relação de Luanda de 14 de Abril, publicado no Boletim [BOGGPA, ano de 1866, nº 16, 24 de Abril, pp. 86-87], mandava despronunciar um homem que castigara um escravo a seu serviço, com a anuência do proprietário, por aquele se recusar “com atrevida insolencia ao serviço do costume”. As considerações do Acórdão interessam deveras nesta sede: começava por considerar que o Código Penal não se ocupara dos escravos e que o Decreto que o mandava aplicar apenas tratava das penas a aplicar aos escravos para concluir que não estava revogada a legislação anterior, que regulava as obrigações do escravo para com o seu senhor e os direitos dominicais, que caracterizava: “[…] embora pela moderna legislação, não sejão os do bárbaro direito romano, são com tudo os direitos humanitarios de pai para filho e de mestre para discípulo, assistindo por isso ao sr. do escravo o direito de o castigar e corrigir em devidos termos […]”. Mais aduzia o Acórdão que, face aos princípios de direito criminal, não podia defender-se “racionalmente” que as relações do escravo ou do liberto obrigado a trabalho para com o seu senhor fossem as mesmas que as do cidadão para cidadão “no livre goso dos seus direitos civis e políticos” para efeitos do princípio da igualdade da lei penal, “pois seria o maior absurdo nesta especialidade conceder ao escravo os mesmos direitos que ao sr. dele”. Margarida Seixas Escravos e Libertos no Boletim Oficial de Angola (1845-1875) Considerava que os “castigos moderados” (do escravo, filho ou discípulo) não só não estavam proibidos pelo Código Penal como estavam autorizados pela legislação, conforme previsto no livro V, título XXXVI das Ordenações Filipinas, e consignados no Código Penal brasileiro (art. 14, §. 6). Invocando ainda a Portaria de 7 de Outubro de 1853, acima mencionada, distorcia o sentido do diploma e não retirava as devidas consequências (a aplicação de castigo estava sujeita à intervenção da autoridade pública), apenas se servindo da mesma para considerar que os castigos eram autorizados pois estavam regulados. Conclui, portanto, considerando as “duas leves contusões” o “resultado accidental d’ um facto licito – castigar o escravo ao serviço em sua casa, por insubordinação e atrevimento”. O Acórdão censurava ainda a admissão de escravos como testemunhas no processo pois, noutros autos daquele mês (Fevereiro de 1866), o mesmo juiz mandara arquivar o processo rejeitando como testemunhas alguns escravos, apenas com esse fundamento. Este Acórdão é bem representativo das resistências coloniais à legislação mais moderada, que protegia os escravos, não se coibindo sequer de aplicar o livro V das Ordenações Filipinas que, à época, estava já revogado em Portugal e de invocar o Código Penal brasileiro, que não tinha, obviamente, qualquer valor no caso sub judice. Embora as fontes confirmem que os castigos continuavam a ser aplicados pelos proprietários, eram também já muito frequentes as prisões de escravos, a pedido dos senhores, como resulta das informações sobre as ocorrências, publicadas no Boletim Oficial (em todos os números de 1858 a 10 de Abril de 1869, variando muito a quantidade de escravos)7, tendo até o procedimento pelo qual se pedia esse castigo correccional sido simplificado, dada a quantidade de pedidos e o tempo despendido com os mesmos8. Tinham “más condições de ventilação” e eram de pequenas dimensões as prisões onde se conservavam escravos e libertos (uma para homens, esta em pior estado, e outra para mulheres, especialmente pequena), segundo o Relatório do administrador do Concelho e chefe de polícia de Luanda, de 25 de Janeiro de 1869 [BOGGPA, ano de 1869, nº 11, 15 de Março, p. 146]. 7 E-REI: Revista de Estudos Interculturais do CEI Em 1868, um aviso do chefe de polícia, de 5 de Junho [BOGGPA, ano de 1868, nº 23, 6 de Junho, p. 265], fazia saber que os escravos enviados para a prisão da polícia para ser corrigidos só seriam recebidos se acompanhados de alguém que justificasse “o motivo ou culpa” pelo qual vinham presos e, mais tarde, a 25 de Dezembro [BOGGPA, ano de 1868, nº 52, 26 de Dezembro, p. 617], avisava-se que proprietários de escravos e libertos enviados para a prisão do Carmo para “serem corrigidos” deveriam apresentar o bilhete de registo respectivo, sem o qual não podiam os mesmos ser detidos mais de vinte e quatro horas. Anteriormente, uma informação do chefe de Polícia ao governo-geral, em Luanda, em Janeiro de 1858, acompanhava a remessa à Junta Protectora de quarenta e dois escravos abandonados pelos proprietários. Considerava o governo-geral, por Ofício de 19 de Janeiro [BOGGPA, nº 643, 23 de Janeiro de 1858, p. 3] remetido à Junta, que, “convindo reprimir abusos de similhante ordem, tão contrarios aos dictames da humanidade” e ao dever de manutenção dos escravos, devia a Junta prontamente promover a libertação dos mesmos “pelo meio legal” que indicasse o procurador da Coroa, reclamando a convocação imediata da Junta, dada a urgência deste assunto. Entretanto, logo no dia seguinte (20 de Janeiro), o presidente da Junta informava que lhe tinham sido apresentados os quarenta e dois escravos e ainda outros catorze nas mesmas circunstâncias, não tendo ainda dado cumprimento ao ofício do Governo-geral por se encontrar doente, reconhecendo contudo a urgência do assunto e comprometendo-se a convocar uma reunião extraordinária da Junta o mais rapidamente possível [BOGGPA, nº 643, 23 de Janeiro de 1858, p. 4]. A Junta Protectora tornou público, por Edital de 28 de Janeiro de 1858 [BOGGPA, nº 644, 30 de Janeiro de 1858, p. 11], que quarenta e oito escravos abandonados estavam na “posse” da mesma Junta e os senhores que os tinham abandonado os poderiam reclamar no prazo de quinze dias, satisfazendo todas as despesas sobe pena de perda dos escravos, ficando estes a cargo da Junta como libertos. Mais prevenia o Edital que, para o futuro, os escravos apresentados em circunstâncias idênticas, com sinais de abandono (“pela sua nudez e magreza”), seriam de imediato libertados pela Junta, pois o poder dos proprietários sobre os escravos era “indubitavelmente correlativo da obrigação de os alimentarem e vestirem”. Margarida Seixas Escravos e Libertos no Boletim Oficial de Angola (1845-1875) Ainda a 4 de Janeiro de 1866, protestava o Governo-Geral de Angola junto do procurador régio perante a Relação de Luanda e ordenava medidas enérgicas e imediatas para obstar ao número de escravos e libertos (sujeitos a 10 anos de trabalho) que, na prisão, eram sustentados à custa da fazenda pública, com prejuízo desta, sendo o “senhor do escravo, ou do liberto” responsável pelo sustento, multa e custas do processo ou, em alternativa, não querendo proceder ao pagamento dos mesmos, tendo que renunciar por termo nos autos ao direito que tinha sobre eles, ficando entregues à Junta, obrigada esta ao seu sustento (conforme previsto no art. 18º do Decreto de 14 de Dezembro de 1854). Mais chegara ao conhecimento do Governo-Geral que se concedia ficarem presos escravos durante o número de dias correspondente à multa e custas, como sucedia com os presos livres, o que trazia ainda maior prejuízo [cf. publicação no BOGGPA, ano de 1866, nº 1, 6 de Janeiro, p. 1]. Idênticas ordens eram remetidas a 10 de Janeiro [BOGGPA, ano de 1866, nº 2, 13 de Janeiro, p. 7] à Junta Protectora, para que provesse ao sustento dos escravos e libertos presos (conforme relação que anexava), pelo cofre da Junta ou pelos seus senhores, compelindo estes pelos meios legais ao sustento ou à renúncia. Foi já referido o castigo dos escravos pelos seus senhores e também o castigo por autoridade pública a pedido do proprietário do escravo. Obviamente que para a prática de delitos mais graves este procedimento não era o adequado, continuando os escravos a ser julgados e condenados nas penas legalmente previstas e eram muito frequentes no Boletim de Angola as notícias de detenção por suspeitos de crimes diversos (furtos e roubos, ofensas à integridade física, insultos verbais, homicídios, etc.), por vezes com a indicação de remessa ao competente juiz de direito. É ainda possível encontrar algumas previsões de multa a pagar pelo proprietário do escravo em caso de crime cometido por este último, de que é exemplo a Portaria nº 146 do Governo-Geral de Angola, de 11 de Agosto de 1855 [BOGGPA, nº 515, 11 de Agosto de 1855, pp. 2-3. Novamente publicada no BOGGPA, ano de 1868, nº 26, 27 de Junho, pp. 292-293], que novamente proibia e punia a “cambolação” (“ir esperar aos caminhos os pretos que vem do interior com géneros para as ditas Cidades e Povoação, 9 E-REI: Revista de Estudos Interculturais do CEI e os referidos Estabelecimentos, com o fim de lhes comprar ali mesmo os géneros, ou de os induzir ou violentar para irem vendel-os a casas determinadas”), estatuía que se o infractor fosse escravo o pagamento da multa incumbia ao proprietário (art. 2º, §. único). Por vezes, eram publicadas no Boletim de Angola sentenças ou acórdãos referindo a condenação de escravos9. O Acórdão da Relação de Luanda de 19 de Fevereiro de 1859 [BOGGPA, nº 700, 26 de Fevereiro de 1859, pp. 4-5], por exemplo, revogava a sentença (da 1ª Vara da Comarca de Luanda) quanto às penas aplicadas aos apelados, João Ferreira Gomes (homem livre) e Joaquim (escravo da Igreja de Pungo-Andongo à data da prática do crime, entretanto liberto por força da Lei de 25 de Julho de 1856), pelo crime de roubo, e quanto ao réu Joaquim, fixava nova pena de nove anos de trabalhos públicos na província (a sentença aplicara uma pena de vinte anos), considerando que fora seduzido pelo outro réu e que, sendo ignorante e escravo na época do crime, lhe deveria ser atenuada a pena, por aquelas circunstâncias influírem na criminalidade. A Portaria de 19 de Abril de 1865 [BOGGPA, ano de 1865, nº 25, 17 de Junho, p. 107] comunicava ao governador-geral de Angola a comutação, nos termos do Decreto de 14 de Abril do mesmo ano, das penas do escravo João (condenado à morte pelo homicídio do seu proprietário) e dos escravos Jacinto e Francisco (condenados na mesma pena igualmente por homicídio do seu senhor), na pena imediatamente inferior. Para lá das referências a julgamento e a condenação ou absolvição em processo judicial, encontra-se registo frequente de “punição administrativa” de crimes10. Também existem algumas referências a uma matéria que suscitava problemas desde o século XVI, o uso de armas por escravos. No Edital de 30 de Março de 1854, tendo em conta o abuso de armas por certas pessoas proibidas, “especialmente os Escravos”, na cidade de Luanda, o chefe de polícia fazia saber que, nos termos do art. 253º do Código Penal, lhe seria aplicada pena respectiva e que os proprietários de escravos seriam responsáveis quando estes últimos transgredissem, sem que provassem os senhores a sua “inculpabilidade” [BOGGPA, nº 445, 8 de Abril de 1854, p. 5].

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