Sexta-feira, 7 de Agosto de 2015 III SÉRIE — Número 63 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Apelação n.º 81/2009 Recorrente: APIE Recorrida: Isaura Filimão Mohane A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser ACÓRDÃO remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada Isaura Filimão Mohane, maior, residente no Bairro de Chamanculo, assunto, donde conste, além das indicações necessárias para nesta cidade, fez seguir, no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: acção de impugnação de despejo administrativo, nos termos do artigo 36 Para publicação no «Boletim da República». do Diploma Ministerial n.º 71/80, de 30 de Julho, contra a Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE), com os fundamentos descritos a folhas 2 a 6 dos autos. Citada, a ré APIE defendeu-se por excepção e impugnação, como se alcança do articulado de folhas 16 a 18 dos autos. TRIBUNAL SUPREMO Findos os articulados foi proferida a sentença, que declarou o pedido procedente. ACÓRDÃO Inconformada com o teor daquela decisão judicial, a APIE apelou, Acordam, em conferência nos autos de apelação com o n.º 13/08 alegando o seguinte: em que é recorrente a Administração do Parque Imobiliário do Estado • Em Agosto de 1977 celebrou um contrato de arrendamento primitivo sobre o imóvel em causa com Simão Sitoi (já falecido como dito na (APIE) e recorrido David Joaquim Chicandira Pita, subscrevendo a contestação) e, em 24 de Junho de 1999, veio a celebrar um segundo exposição que antecede, em declarar suspensa a instância, tendo presente contrato de arrendamento sobre o mesmo imóvel, desta feita tendo como a fundamentação expendida na aludida exposição. locatária a apelada; Sem custas. • Não nega a existência do contrato celebrado com a apelada, mas por este ter tido lugar de forma ilegal, porque na constância daquele Maputo, 24 de Março de 2010. — Ass.) Ozias Pondja e Luís Filipe outro, há que considerá-lo nulo e de nenhum efeito, nos termos do artigo Sacramento. 280 do C.C.; Está conforme. • Uma vez na constância do contrato de arrendamento primitivo Maputo, 24 de Março de 2010. — A Secretária Judicial, Int.ª, era legalmente impossível celebrar novo contrato, daí a nulidade deste último, o tribunal a quo deveria ter negado provimento à acção e declarar (Graciete Vasco.) a improcedência do pedido. Termina pedindo a procedência do recurso e, consequentemente, a revogação da sentença recorrida por carecer de fundamento legal, Exposição mantendo-se o despejo administrativo ordenado, por este se mostrar legal. A apelada absteve-se de contra-alegar. Nos presentes autos de agravo com o n.º 13/08, em que é recorrente Corridos os vistos, cumpre-nos apreciar. a Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE) e recorrido O que se discute nos presentes autos é a legalidade do despejo David Joaquim Chicandira Pita, regista-se a ocorrência de uma das causas administrativo que deu azo à acção de impugnação deste acto pela que determina a suspensão da instância. apelada e, de parceria com esta questão, importa saber se nos presentes autos se pode declarar a nulidade do contrato e, se a existência deste Na verdade, verifica-se que na pendência destes autos o recorrido vício constitui causa de despejo administrativo. veio a falecer, conforme se comprova a fls. 33, e assim sendo, visto o Comecemos por descrever as premissas legais pertinentes: disposto no artigo 277, n.º 1, com referência ao artigo 276, n.º 1, alínea • a matéria do despejo administrativo está prevista no artigo 36 do a), do CPC, há que declarar-se suspensa a instância, decisão esta a ser Diploma Ministerial n.º 71/80, de 30 de Julho, que tem a designação de Regulamento da Lei do Arrendamento; tomada em conferência. • de acordo com o Regulamento da Lei do Arrendamento, a ordem Colham-se os vistos legais. administrativa de desocupação do imóvel tem lugar nos casos de Maputo, aos 4 de Janeiro de 2010. ocupação ilegal; 2368 III SÉRIE — NÚMERO 63 • a Lei do Arrendamento, Lei n.º 8/79, de 3 de Julho, define como Sucede que, apesar da admissão dos dois recursos, apenas foi cobrado a ocupação ilegal, a ocupação de um imóvel de arrendamento sem o imposto relativo à apelação, ao arrepio do que dispõe o corpo do artigo contrato – artigo 3, alínea k). 41 do Código das Custas Judiciais. Como dispõe o citado artigo 36, do Regulamento da Lei do Pelo exposto e em observância do que se mostra prescrito no corpo Arrendamento, aquele que for notificado do despejo administrativo, do artigo 116 do Código das Custas Judiciais, os juízes da 1ª Secção pode recorrer ao tribunal judicial para impugnar esse acto, desde que Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, deliberam ordenar apresente prova da legalidade da ocupação, sendo que a prova aqui a baixa dos autos para que seja cobrado o imposto devido. referida é, como é óbvio, o contrato de arrendamento que confere o Tribunal Supremo, em Maputo, aos 26 de Maio de 2010. direito de uso do imóvel. — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Embora reconheça a autenticidade do contrato exibido nos autos pela Está conforme. apelada, a apelante entende que existem razões de lei que comportam Maputo, aos 26 de Maio de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, o despejo administrativo ordenado, porque considera que aquele (Graciete Vasco.) contrato encerra consigo o vício da ilegalidade, por ter sido celebrado na constância de um outro contrato; considera-o, ipso facto, nulo e de nenhum efeito. Apelação n.º 116/2007 Mas, a apelante olvidou que a nulidade, como conceito jurídico que é, Recorrente: Rosalina Cossa constitui uma abstracção, própria do direito. Por isso, para que o contrato Recorrida: Anita Albino Guambe que se pretende nulo o seja em termos jurídicos e disso a apelante possa retirar efeitos, necessita de uma prévia declaração judicial nesse sentido. ACÓRDÃO A existência de um contrato de arrendamento celebrado entre a APIE e o inquilino afasta qualquer hipótese de ocupação ilegal, ainda Anita Albino Guambe, com os demais sinais de identificação nos que tal contrato tenha sido celebrado contra a lei e, portanto, revestido autos, intentou no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção do vício de nulidade ou anulabilidade. Nos termos do citado artigo 3, declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Rosalina alínea k), da Lei do Arrendamento, a ocupação ilegal traduz-se apenas na Cossa, também devidamente identificada nos autos. falta ou inexistência real de um documento de contrato de arrendamento, Citada, a ré deduziu a sua contestação por excepção e por impugnação, nos termos descritos a folhas 27 e 31 dos autos. salvo se este for falso. Houve réplica. Impõe-se dizer que nos presentes autos o tribunal a quo não poderia Findos os articulados e realizada a audiência preparatória foi proferida declarar a nulidade do contrato titulado pela apelada, porquanto para além a sentença constante de folhas 55 a 59, na qual se considerou procedente da inexistência de um pedido expresso formulado pela apelante nesse e provado o pedido. sentido (vide as conclusões da contestação e da alegação de recurso), Inconformada com a decisão, a ré apelou. estar-se-ia a tomar uma decisão contrária aos fundamentos da defesa Como fundamento do seu recurso, a apelante sustenta o seguinte: aqui esgrimida (alegou-se a ocupação ilegal ao invés de outro facto). • que é parte ilegítima no processo, dado nunca que celebrara contrato Além disso, a providência prevista no artigo 36 do Regulamento da algum com a apelada; Lei do Arrendamento é de índole especial e, por isso, no seu âmbito não • o suposto contrato-promessa de compra e venda do imóvel de que cabe o exercício de actos processuais comuns como, por exemplo, a acção é proprietária foi realizado entre a apelada e uma tal Ana Bela Albano ordinária de declaração de nulidade de um contrato de arrendamento; Roeleque, de nome verdadeiro, mas que usou nome falso de Rosalina se for a intenção da apelante, esta então terá de propôr uma acção em Cossa; processo próprio. • como se constata da cópia de sentença criminal aqui junta, a apelada Pelos fundamentos de direito aqui expostos, os juízes da 1.ª Secção foi vítima de burla perpetrada pela tal Ana Bela Albano Roeleque, que Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em usou nome e documentos falsos, facto que conduziu à condenação desta declarar a inexistência dos pressupostos da ocupação ilegal do imóvel a uma pena de 12 anos de prisão maior; e, consequentemente, confirmam a douta sentença recorrida. • durante a instrução dos presentes autos o tribunal apelado foi Sem custas, por não serem devidas. alertado dos factos aqui descritos mas, contra todas as expectativas, fez Tribunal Supremo, em Maputo, aos 26 de Maio de 2010. ouvidos de mercador (sic) até chegar à fase da proferição da sentença — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. que condena injustamente a apelante. Está conforme. Concluindo, a apelante requer a anulação da douta sentença recorrida Maputo, aos 26 de Maio de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, por se mostrar injusta e a sua absolvição da instância e do pedido, por (Graciete Vasco.) ser parte ilegítima. Na contra-alegação, a apelada veio, em resumo, dizer que: • não é verdade que a douta sentença seja manifestamente injusta e Apelação nº. 85/2009 ilegal e, ainda que apresente má apreciação de certas partes do processo, Recorrente: SOTEC – Sociedade Técnica de Equipamentos, Lda. em nenhum momento dos autos se confundiu a autora e a ré, ou se Recorrida: LAM – Linhas Aéreas de Moçambique apresentou a sua ilegitimidade, sendo que está provado que a proprietária do imóvel chama-se Rosalina Cossa; ACÓRDÃO • o que a sentença do processo-crime prova é que as pessoas a Nos presentes autos de apelação, em que é apelante a SOTEC – quem a recorrente mandou agir em seu nome no negócio em causa Sociedade Técnica de Equipamentos, Lda. e apelada LAM – Linhas foram condenadas em processo-crime, tal como a recorrente o foi em Aéreas de Moçambique, levanta-se uma questão que obsta ao seguimento processo cível; dos pedidos aqui deduzidos. • o processo-crime é independente do cível e, por isso, os dois Na verdade, para além da apelação constata-se que a propósito do correram em separado de tal forma que os documentos juntos aos efeito a atribuir a esta espécie de recurso foi interposto um agravo pela presentes autos, que provam a autoria da recorrente no negócio aqui apelante. Por isso estamos em face de dois recursos, sendo uma apelação citado, são autênticos e, para além de terem força probatória plena dos e um agravo a correrem nos mesmos autos. factos que reproduzem, sequer foram legalmente impugnados; 7 DE AGOSTO DE 2015 2369 • ademais, foi provado que à luz do contrato-promessa de compra Todavia, há que ter em conta que para o efeito da legitimidade, e venda a apelante recebeu, em prestações, a totalidade dos valores são considerados titulares do interesse relevante os sujeitos da relação acordados para a venda do imóvel; material controvertida. Entendemos que a relação material controvertida A terminar, a apelada requer que a decisão do tribunal a quo seja é aquela que os autos reportam, ou seja, a que é aferida em função mantida. dos dados reais da questão tal como esta se apresenta e não como No seu visto, o digníssimo representante do Ministério Público ela é configurada pelo autor. O direito da apelada funda-se única e nesta instância considera haver litigância de má-fé por parte da exclusivamente no contrato exibido nos autos e este vincula apenas as apelante, porque esta deduz oposição contra facto comprovadamente partes signatárias e não tem como produzir efeitos sobre terceiros, salvo incontroverso. se algum dispositivo legal o impusesse. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar: E uma vez que aquele acto é absolutamente ineficaz em relação á A apelada propusera uma acção ordinária de execução específica de apelante, esta não tem interesse nenhum em contradizer – como seja, um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel para habitação pedir a declaração da sua inexistência, nulidade ou outra – porquanto não titulado pela apelante (ex-inquilina da APIE e então adjudicatária no é sujeito da relação jurídica litigiosa, ou seja, não pode ser considerada processo de compra da referida casa ao Estado), em que esta aparece sujeito da relação jurídico-contratual ora submetida à apreciação do como promitente vendedora. A apelante defendera-se alegando tribunal. basicamente que é parte ilegítima porquanto tal contrato-promessa não Em conclusão, a relação jurídica emergente do dito contrato-promessa passa de uma burla perpetrada por outra pessoa que, usando nome e de compra e venda só aos seus signatários diz respeito – a apelada e documentação falsos se fez passar pela apelante, sendo que estes factos Ana Bela Albano Roeleque que usara de falsa qualidade; é esta última estão comprovados no processo-crime que então decorria, com base na que aquela deve demandar para que cumpra os termos do contrato ou a denúncia feita pela própria apelada. indemnize pelos prejuízos advenientes da sua conduta ilícita, nos termos O tribunal a quo, considerando que a apelada, então autora, juntara do artigo 26, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil. documentos que fazem prova plena em juízo e que contra estes não fora Aliás, a apelada tem a seu favor a aludida sentença proferida nos autos requerido nenhum incidente de falsidade, deu a acção por procedente e de processo-crime n.º 146/02-A, do TJCM, com base na qual poderá condenou a ré no pedido. fazer-se ressarcir, em sede de execução, no valor aí indicado e que Cremos que, tendo a apelante alegado a sua ilegitimidade, importará, corresponde, afinal, ao pedido alternativo proposto nos presentes autos. antes do mais, que nos debrucemos sobre esta excepção dilatória. Pelas razões de facto e de direito aqui expostos, os juízes da 1ª Secção Vejamos os dados da questão: Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em Na altura em que a ré, ora apelante, contestou a acção – 08/11/02 revogar a douta sentença recorrida e declarar procedente a excepção da – o processo-crime aqui aludido se encontrava, ainda, em instrução ilegitimidade da apelante aqui invocada; consequentemente, absolvem preparatória (a acusação teve lugar a 26/08/02 – folhas 84, dos autos a apelante da instância, com suporte nos artigos 493, n.º 2 e 494, n.º 1, de processo-crime n.º 146/02-A, do TJCM). Considerando que, como alínea b), do Código de Processo Civil. se prova dos autos, a apelada optara por acções paralelas (acção cível Custas pela apelada. e queixa-crime) e tendo em conta estas são entre si independentes, Tribunal Supremo, em Maputo, aos 30 de Junho de 2010. impunha-se que, na acção cível, a apelante instaurasse incidente de — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. falsidade dos documentos de prova juntos pela apelada, como forma Está conforme. de provar que é pessoa alheia ao contrato e que este fora celebrado Maputo, aos 30 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int, com uso de falsa qualidade por uma das partes. Na falta de incidente (Graciete Vasco.) de falsidade ou de quaisquer outros elementos que pudessem abalar a força probatória dos documentos apresentados pela apelada (artigos 363, n.º 2, 370, 371, n.º 1 e 372, todos do Código Civil, conjugados com o Apelação n.º 44/2006 artigo 360 do Código de Processo Civil), andou bem o meritíssimo juiz Recorrente: Luis Manuel General a quo, ao declarar provado o pedido. Recorrida: Signtech Mozambique Lda. A apelante veio, agora em sede de alegação de recurso, juntar certidão da sentença proferida nos autos de processo-crime supramencionado em ACÓRDÃO que a ora apelada é simultaneamente queixosa e ofendida, proferida em 24/06/2004, transitada em julgado, na qual se prova que a tal Rosalina Luís Manuel General recorreu da decisão proferida nos autos Cossa que firmara contrato com a apelada, se chama Ana Bela Albano n.º 31/2000-X, pela 4.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, Roeleque e que, em conluio com outras pessoas, desconhecidas da em que fora autora e ré a empresa Signtech Mozambique, Lda. apelante, cometeu, em concurso, os crimes de burla por defraudação, Tendo sido admitido o recurso, o tribunal a quo notificou o advogado uso de nome falso e uso de documentos falsos (folhas 117 a 122). do apelante, como se constata a folhas 79 dos autos, para efectuar o Embora de forma superveniente, todavia com suporte nos artigos pagamento das custas devidas pelo processo e do imposto de justiça 524, 706 e 727, todos do Código de Processo Civil, a apelante logrou, pela interposição do recurso. com a junção daquela certidão de sentença, abalar de forma inequívoca Na ocasião, não foi possível notificar o autor, ora apelante, na sua a força probatória dos documentos que serviram de suporte ao pedido própria pessoa, para o mesmo fim, por se encontrar em parte incerta, e à douta sentença recorrida. Assim, declara-se provado que a pessoa conforme se alcança da certidão negativa de folhas 82 dos autos, o que com quem a apelada firmou o alegado contrato-promessa de compra e impunha que o tribunal da primeira instância procedesse à notificação venda do imóvel em apreço não é a aqui apelante e que aquele acto foi edital, nos termos prescritos no § 3° do artigo 87 do Código das Custas realizado de forma fraudulenta, com uso de falsa qualidade e falsificação Judiciais. de documentos por um dos intervenientes. Sem que tivessem sido pagas as custas acima apontadas, o tribunal Tendo a acção sido proposta contra a apelante Rosalina Cossa, a quo ordenou a subida dos autos a esta instância para sua reapreciação, identificada como dona do imóvel em questão e sendo que o objecto da em contraste com o disposto no artigo 116 do Código das Custas acção é a execução específica do contrato-promessa de compra e venda Judiciais. do imóvel em referência, à partida poder-se-ia dizer que a procedência Pelo exposto, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, da acção colocaria a apelante na situação de prejudicada no seu interesse reunidos em conferência, acordam em ordenar a baixa dos autos à sendo, por isso, parte legítima na acção. primeira instância, para que o recorrente seja notificado pessoalmente, 2370 III SÉRIE — NÚMERO 63 nos termos da lei, para o pagamento das custas da acção e do imposto Custas pela recorrente. pela interposição do recurso, como condição para a subida deste, como Maputo, aos 16 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento estabelecido no artigo 116 do Código das Custas Judiciais; e Mário Mangaze. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 30 de Junho de 2010. Está conforme. — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Maputo, aos 16 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, Está conforme. (Graciete Vasco.) Maputo, aos 30 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int, (Graciete Vasco.) Exposição Nos presentes autos de apelação, como prévia, suscita-se uma questão de natureza jurídico-processual que, por obstar ao prosseguimento da Processo n.º 26/10 lide, interessa passar a analisar de imediato. Como se alcança de fls. 143, a apelante foi devidamente notificada, ACÓRDÃO na pessoa do seu mandatário judicial, para produzir alegações, no prazo Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, de 10 dias, cujo termo foi o dia 21 de Maio do corrente ano. Porém, não nos autos de agravo n.º 26/10, em que é agravante Lumina Rafael apresentou no prazo cominado, o que se traduz na sua falta, determinando, Nhagutou Bila e agravada empresa Entreposto De Moçambique, S.AR.L., por isso, a imediata deserção do recurso, de acordo com o estabelecido em subscrever a exposição de fls. 50 e, consequentemente, em ordenar a pelo n.º 2 do artigo 690º do C.P.Civil. baixa do processo à primeira instância para que seja dado cumprimento Assim sendo, em Conferência, importa julgar deserto o presente integral ao preconizado pelo artigo 744.º do C.P.Civil e se providencie recurso e, por via disso, declarar-se extinta a instância, em conformidade pela contagem e pagamento das custas do processo. com o estabelecido pela al. c) do artigo 287 daquele mesmo Código. Sem custas. Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto e inscreva- Maputo, aos 23 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento se em tabela. e Mário Mangaze. Maputo, aos 9 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 23 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.) Processo n.º 162/97 ACÓRDÃO Exposição Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Na nota de revisão que antecede suscita-se duas questões, de natureza Mário Titos Massango, maior, residente na cidade da Matola, veio jurídico-processual, que se prendem com a falta de cumprimento do intentar, junto da Secção Cível do Tribunal Judicial da Província de preceituado pelo artigo744 do C.P.Civil e com o facto de não terem Maputo, uma acção de impugnação de justa causa de despedimento sido contadas e pagas as custas do processo, como manda o artigo contra a sua entidade patronal, a TEXLOM, SARL, sita na cidade da 74.º do C.C.Judiciais, as quais, por obstarem ao prosseguimento da lide, Matola, tendo por base os factos e fundamentos constantes da petição importa a analisar de imediato. inicial de fls. 2 e 3. Compulsando os autos a partir de fls. 34 e seguintes comprova-se Citada regularmente, a ré contestou nos termos descritos a fls. 9 que não foi proferido despacho de sustentação ou reparação do agravo, e juntou os documentos de fls. 11 a 14 dos autos. em violação do estabelecido pelo n.º 1 do artigo 744 do C.P.Civil, irregularidade esta que se traduz em falta de julgamento da matéria No prosseguimento da lide, teve lugar audiência de discussão e impugnada, o que determina a existência de nulidade principal, nos julgamento antecedida de tentativa de conciliação, na qual não se termos do disposto pela al. d), n.º 1, do artigo 668 daquele mesmo Código. conseguiu alcançar qualquer acordo. Por outro lado, também se constata que, de facto, não foram contadas Posteriormente, foi proferida a sentença de fls. 47-v.º a 49, na qual e asseguradas as custas do processo. se considerou procedente e provado o pedido e, por consequência, se Assim sendo, em Conferência, deve ser ordenada a baixa dos autos à condenou a ré a indemnizar o autor. primeira instância para que se cumpra o consignado pelo n.º 1 do artigo Inconformada com a decisão assim tomada, a ré interpôs 744 da lei processual civil e se providencie pela contagem e pagamento tempestivamente recurso, tendo cumprido o demais de lei para que o das custas do processo. mesmo pudesse prosseguir. Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro adjunto e inscreva- Em sede de reapreciação verifica-se, desde logo, uma questão de se, de seguida, em tabela. natureza processual que, por obstar ao mérito da causa, impõe-se passar Maputo, aos 17 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento. a analisá-la de imediato. Na verdade constata-se que na sentença da primeira instância de fls. 47-v.º a 49, embora se tenha condenado a ré TEXLOM, ora recorrente, o que é facto é que não se fixou o quanto indemnizatório, nem o cálculo para obter aquele mesmo valor. Como se pode verificar da parte final da Processo n.º 80/05 aludida sentença apenas se diz o seguinte: “Neste contexto, mostrando- se procedente a p.i. do A. e improcedente a contestação da R., em ACÓRDÃO nome da República de Moçambique, os juízes deste Tribunal decidem, Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, unanimemente, condenar a Ré nos termos dos arts. 28, n.º 3, al. c) nos autos de apelação n.º 80/05, em que é apelante a ALFA – Segurança e n.º 2 do art. 29, ambos da Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro.” de Pessoas e Instalações e apelada GANI COMERCIAL, LDA., em (o sublinhado é nosso). subscrever a exposição de fls. 146 e, por consequência, em declarar Ora, o meritíssimo juiz da causa, na douta sentença, ao deixar deserto o recurso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos de se pronunciar sobre questão que devia conhecer, cometeu uma 292, n.º 1 e 690, n.º 2, ambos do C.P.Civil. irregularidade processual que determina nulidade da sentença, nos Mais acordam ainda em julgar extinta a instância, em conformidade termos do preceituado pela al. d), do n.º 1 do artigo 668 do C.P.Civil, o com o estabelecido pela al. c) do artigo 287 daquele mesmo Código. que se declara desde já. 7 DE AGOSTO DE 2015 2371 Porém, atento o disposto pelo artigo 715 daquele mesmo Código, Sem custas. e porque os autos contêm todos os elementos que permitem a tomada Maputo, aos 9 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento de decisão conscienciosa, passa-se a conhecer do objecto da apelação. e Mário Mangaze. Alcança-se da petição inicial e das peças processuais subsequentes Está conforme. que, no dia 08 de Fevereiro de 1995, o autor, ora apelado, subtraiu cerca Maputo, aos 09 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, de sete metros de tecido no seu local de trabalho e que eram pertença (Graciete Vasco.) da ré, ora apelante. O tecido em causa veio a ser recuperado já no portão de saída da empresa. Processo n.º 44/09 Na sequência da conduta do autor a entidade patronal, por considerar ACÓRDÃO que aquele violou uma ordem de serviço interna datada de 01.07.92 e Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, praticou uma infracção disciplinar, ordenou a instauração de processo nos autos de apelação n.º 44/09, em que é apelante José Camela e disciplinar, o qual veio a culminar com o despedimento do autor. apelada Elisa Samuel Nassone, em subscrever a exposição de fls. 46 e, É contra esta medida sancionatória que o autor, ora apelado, se consequentemente, em homologar a desistência de recurso, nos termos insurgiu e propôs a presente acção. do disposto pelo n.º 3 do artigo 300 do C.P.Civil. Como evidenciam os autos, a questão fulcral sobre a qual esta Mais acordam, por via disso, em julgar extinta a instância em instância é chamada a debruçar-se, prende-se, no essencial, com o facto conformidade com o preceituado pela al. d) do artigo 287 daquele da entidade patronal ter tomado a medida disciplinar de despedimento mesmo Código. em resultado do recorrido ter sido surpreendido a sair do seu posto de Maputo, aos 2 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento trabalho com cerca de sete metros de tecido. e Mário Mangaze. Estando suficientemente provado, vide fls. 2, 9 a 12 dos autos, que Está conforme. o autor, ora recorrido, subtraiu fraudulentamente o tecido pertencente à Maputo, aos 2 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, recorrente, não resta dúvida que o seu comportamento, sendo culposo e (Graciete Vasco.) intencional, constitui infracção disciplinar, como resulta claramente do estabelecido pelo n.º 1 do artigo 101 da Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro. Assim sendo, o cerne da questão de que nos passaremos a ocupar a Exposição partir de agora é a de saber se a aludida subtracção e naquela medida é Nos presentes autos de apelação, suscita-se uma questão de natureza idónea para determinar a sanção aplicada ao autor, ora apelado. jurídico-processual que, por impedir o prosseguimento da lide, importa Sob o ponto de vista meramente doutrinário, há justa causa de passar a analisar de imediato. despedimento quando se mostre que a conduta do trabalhador, pela Como se pode ver dos documentos de fls. 40 e 42, o recorrente, ao sua gravidade e consequências, determina a quebra da relação de ser notificado para produzir alegações, veio prescindir de as apresentar confiança existente e, consequentemente, compromete a subsistência ao mesmo tempo que requereu a desistência do recurso. do vínculo jurídico-laboral, atento que a relação jurídica de trabalho Dando-se cumprimento ao preceituado pelo n.º 2 do artigo 300º do tem como principal pilar a confiança mútua entre a entidade patronal C.P.Civil foi tomado o competente termo de desistência. e o trabalhador. Consequentemente, procedendo ao exame devido, atento o objecto Embora o valor patrimonial do tecido subtraído não se mostre elevado, da desistência e a qualidade da pessoa que nela interveio, aquela o que está em causa é o comportamento em si do autor, que é revelador configura-se válida, razão pela qual importa homologá-la, o que deve de falta de honestidade e lealdade, o que elimina a necessária confiança ser feito em Conferência, nos termos do disposto pelo n.º 3 do artigo por parte da entidade patronal. 300 da lei processual civil, julgando-se, de seguida extinta a instância, Deixando de existir tal confiança, torna-se impossível a subsistência em conformidade com o estatuído pela al. d) do artigo 287 daquela da relação jurídico-laboral que o contrato de trabalho supõe, pelo facto mesma lei. de ter sido abalado o pilar essencial em que aquele assenta e por se ter Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto e inscreva- instalado ambiente incompatível com a sua sobrevivência. Por tal razão, se em tabela. se verifique justa causa de despedimento num caso desta natureza. Maputo, aos 28 de Maio de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento. O que tem vindo a ser expendido acha-se igualmente reflectido no n.º 2 do artigo 101, da Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro, ao estabelecer que: “A infracção disciplinar considera-se particularmente grave sempre que a sua prática seja repetida, intencional, comprometa o cumprimento do plano, provoque prejuízo à entidade empregadora ou à economia Processo n.º 24/10 nacional ou por qualquer forma ponha em risco a subsistência da relação ACÓRDÃO jurídico-laboral ”. Com esta formulação pretendeu o legislador incluir Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, todas as demais situações que não cabem no n.º 3 do mesmo artigo, onde nos autos de revisão e confirmação de sentença estrangeira n.º 24/10, em se elenca, a título exemplificativo, vários comportamentos que, pela que é requerente Jalino Aidi Kangomba e requerida Elizabeth Barnada sua gravidade, consideram-se ser merecedoras de sanção disciplinar. E, Litindi, em subscrever a exposição de fls. 17 e, por consequência, em em tal elenco se inscreve também, claramente, a conduta do autor, ora ordenar a notificação do requerente para que, no prazo de 40 dias, junte apelado, como se constata do disposto na al. o), do referenciado n.º 3. ao presente processo certidão da sentença a rever, devidamente legalizada Quer do ponto de vista doutrinário, quer do ponto de vista legal, não pelo agente diplomático ou consular moçambicano junto da República resta dúvida de que o comportamento do autor, ora recorrido, quebrou Unida da Tanzânia. a confiança necessária à subsistência do vínculo jurídico-laboral, pelo Sem custas. que se impõe concluir que nenhuma razão assiste ao autor, uma vez que Maputo, aos 2 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento impedia sobre si adoptar uma conduta honesta e leal, para além da sua e Mário Mangaze. atitude ser merecedora de censura jurídico-criminal. Está conforme. Nestes termos e pelo exposto, julgam improcedente e não provada a Maputo, aos 2 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, acção e absolvem a ré do pedido. (Graciete Vasco.) 2372 III SÉRIE — NÚMERO 63 Exposição A apelante termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a condenação da apelada. Na nota de revisão que antecede suscitam-se duas questões que, pela A apelada não alegou em sede de recurso. sua natureza, impossibilitam o prosseguimento da lide. Corridos os vistos, cumpre-nos, ora, apreciar. A primeira questão prende-se com o facto de não se mostrar cumprido Tomando em consideração o que os autos reportam, cabe-nos decidir o disposto pelo n.º 1 do artigo 540 do C.P.Civil, relativamente aos se existem fundamentos que justificam a condenação da apelante no documentos juntos ao requerimento inicial e, a segunda questão tem a despejo e no pagamento das rendas reivindicado pela apelada ou se, ver com a circunstância de os documentos de fls. 3 e 4 não se traduzirem pelo contrário, existem circunstâncias impeditivas dessa pretensão e em certidão da sentença que se pretende ver revista e confirmada. que importam a condenação da apelada, como pedido pela apelante. Na verdade, quanto à segunda questão é evidente que o requerente O meritíssimo juiz a quo, na sua douta sentença, considerou que o não cuidou de juntar aos autos certidão de sentença a rever e que os contrato se mostrava válido, por renovação automática, como previsto documentos acima aludidos são meras comunicações, sem relevância no seu próprio texto; julgou provado que a apelante faltou ao dever de alguma para o objectivo que se quer. pagamento das rendas, nos termos reivindicados no pedido; finalmente, E, porque assim é, mostra-se prejudicada, desde logo, a questão da falta de legalização de documentos, como o impõe a lei. declarou condenáveis os actos cometidos pela apelada no imóvel, mas Assim sendo, em Conferência, cumpre ordenar a notificação do absteve-se de retirar daí qualquer consequência jurídica, por ausência requerente para providenciar pela junção aos autos da certidão da de pedido reconvencional por parte da apelante. sentença que quer seja revista, a qual se deve mostrar legalizada nos Está provado, pelas cláusulas III e IX do contrato, que este renova-se temos do preceituado pelo n.º 1 do artigo 540 do C.P.Civil. por períodos sucessivos de um ano se nenhuma das partes manifestar Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro adjunto e inscreva- vontade de o denunciar, três meses antes do fim do período da sua se em tabela. vigência. Também está provado, que por comunicação de 28 de Maio Maputo, aos 26 de Maio de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento. de 2007, recebida pela apelante a 13 de Junho, (folhas 13), a apelada informou que o período da vigência do contrato terminava a 01/07/2007 e que, a haver renovação do mesmo, a apelante teria que aceitar o acréscimo Apelação n.º 77/2008 de 50% na renda então em vigor. Recorrente: Nandzu, Lda. – Segurança Privada Como se vê, a comunicação da apelada à apelante, que aqui acabamos Recorrida: Maria Gilda Murrime de aludir, foi feita extemporâneamente, em violação do que dispõem as cláusulas do contrato. ACÓRDÃO Ao invés de extrair a seu favor, em sede de pedido reconvencional, as consequências legais eventualmente advenientes dessa violação, a Maria Gilda Murrime, com os demais sinais de identificação nos autos, apelante refere que a renovação do contrato perdeu sentido e que as propôs, no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, contra Nandzu, Lda. condutas ilícitas da apelada importam a desresponsabilização da locatária – Segurança Privada, devidamente identificada nos autos, uma acção de no tocante às rendas aqui reivindicadas; contudo, não apresenta nenhum despejo nos termos e fundamentos descritos a folhas 2 a 5 dos autos. fundamento de direito que sustente esta sua tese. Tendo sido condenada no pedido e discordando do teor da sentença Em sentido oposto, a apelada provou que à data da proprositura da que assim procedeu, a ré Nandzu, Lda. – Segurança Privada interpôs o acção, a apelante não procedera ao pagamento das rendas de Julho, competente recurso de apelação, ora submetido a esta instância judicial. Agosto e Setembro de 2007, facto este confessado na contestação – folhas Na sua alegação, a apelante fundamenta o recurso interposto nos 25, VIII, 8.1 e 8 – e invoca tal facto como fundamento do seu pedido. termos seguintes: Poder-se-ia dizer, hipoteticamente, que a comunicação dirigida pela - no contrato de arrendamento do imóvel em questão foram apelada à apelante, em violação das cláusulas do contrato acima aludidas estabelecidas cláusulas específicas reguladoras do modo e prazos de poderia importar, de entre outras, a violação dos deveres impostos pelos rescisão ou alteração das condições do contrato, que a apelada violou; artigos 406, n.º 1 e 762, n.º2, ambos do Código Civil e, eventualmente, - a apelada propôs o aumento da renda, de forma abrupta, em violação com a cominação prevista no artigo 798 do mesmo Código. dos prazos e condições estabelecidos no contrato, criando enormes Todavia, ao invés de vir aos autos extrair as devidas consequências dificuldades à apelante pois esta teria de tomar uma decisão no espaço legais dos factos por si alegados, a apelante limitou-se a enumerá-los de 32 dias que restavam para o fim da vigência do contrato; e a pedir, em conclusão, que a apelante seja condenada, mas sem dizer - a apelada alega, de má fé, que a apelante deve as rendas dos meses qual é o objecto e os termos dessa condenação. de Julho a Setembro de 2007, porquanto sabe que o contrato cessava a Na sua contestação, a apelante não contradisse os factos constitutivos do fundamento da acção de despejo – existência de contrato de 1 de Julho, data em que a apelante deu início a buscas de alternativas de arrendamento celebrado entre as partes e não pagamento da renda pela arrendamento, por dificuldades criadas por aquela; por isso, a apelante locatária; pelo contrário, aceitou-os e não apresentou factos que nos não pode ser responsabilizada, pois quem gerou o conflito daí emergente termos da lei pudessem impedir a produção do efeito pretendido pela foi a apelada; apelada e nem deduziu alguma excepção, como se exige, no artigo 487 - a renovação automática do contrato aqui invocada perdeu sentido do Código de Processo Civil, nos casos em que o réu pretende impedir a partir do momento em que a apelada, fora dos prazos estipulados para a sua condenação no pedido. a manifestação da vontade de rescisão ou renegociação do contrato, De acordo com os factos trazidos ao processo pelas partes a ré poderia, forçou a apelante a discutir o incremento da renda ou a buscar outras eventualmente, opor-se à proposta de alteração da renda por esta ter alternativas de arrendamento; sido apresentada fora dos prazos estipulados no contrato, mas isso não - naquela ocasião, a apelante manifestara a sua indisponibilidade em constituiu fundamento legal para se abster do pagamento do valor da suportar a nova renda imposta; renda vigente à altura dos factos. - a apelada, com recurso a meios violentos e acompanhada de Poder-se-ia dizer, também em hipótese, que com fundamento nos estranhos, apossou-se do imóvel e despejou a apelante, desmontou e artigos 432 e seguintes, 406, n.º 1, 762, n.º 2, e 798, todos do Código trocou as fechaduras e retirou os disjuntores do quadro eléctrico para Civil, de entre outros, a ré poderia, eventualmente, resolver o contrato e inviabilizar o uso do imóvel pela apelante; exigir que a locadora a indemnize ou pedir que esta seja instada a manter - a acção de despejo ora intentada traduz-se num pedido impossível inalteráveis os termos do contrato até à data da cessação da sua vigência porquanto a apelada deixou de usar o imóvel à data da cessação da já que, como bem entendeu tribunal a quo, o contrato se mostrava vigência do contrato e foi, por meio da força, privada da posse do imóvel. automaticamente renovado de acordo com as suas cláusulas III e IX. 7 DE AGOSTO DE 2015 2373 Mas, como se sabe, no direito privado impera o princípio dispositivo O tribunal a quo indeferira o pedido, tendo a requerente agravado. consagrado, de entre outros, nos artigos 3, n.º 1, 264, n.º 1, 660, Reparando o agravo e com fundamento no facto de que se constata n.º 2, última parte e 664, todos do Código de Processo Civil. Não podia que entre a requerente, ora agravante e a 1ª agravada havia sido firmado o tribunal a quo condenar a autora sem que a ré o tivesse pedido em um acordo em que esta última se comprometia a celebrar o contrato a reconvenção, nos termos dos artigos 274 e 501, ambos do Código de que os autos aludem e que tal facto se traduzia no fumus boni juris, o Processo Civil. meritíssimo juiz a quo deu procedência ao pedido e ordenou a realização No caso em apreço e como já nos referimos, além de a ré não ter do contraditório diferido. reconvindo, em sede de contestação, vem agora na sua alegação de recurso Com base na matéria produzida no contraditório diferido, o pedir que a apelada seja condenada, mas não invoca qualquer disposição meritíssimo juiz a quo declarou a improcedência do pedido por, no legal para fundamentar a sua dissertação e, mais grave ainda, nada diz seu entender, se mostrar inútil, por extemporaneidade, uma vez que os sobre o conteúdo e espécie dessa condenação, o que consubstancia uma factos cuja verificação a agravante queria impedir com a providência se situação de ausência de pedido no recurso ora interposto. mostravam já consumados. Pelos fundamentos de direito aqui expostos, os juízes da 1.ª Secção Desta última decisão, a Primedia Outdoor de Moçambique, Lda, Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em negar agravou. provimento ao recurso e confirmam a douta sentença recorrida. Na sua alegação de recurso, diz a agravante: Custas pela apelante. - ficou demonstrado, tal como o meritíssimo juiz a quo reconhecera na Tribunal Supremo, em Maputo, aos 30 de Junho de 2010. sua anterior decisão, que a agravante tinha um direito a acautelar e que — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. estavam reunidos os pressupostos para o decretamento da providência; Está conforme. - o conceito de extemporaneidade tem a ver com algo que vem fora do Maputo, aos 30 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, tempo próprio, inoportuna ou imprópria da ocasião, o que não se verifica (Graciete Vasco.) no caso da providência pois esta foi requerida em tempo oportuno; - apercebendo-se da morosidade do tribunal, que deu azo à Agravo n.º 33/2008 consumação dos factos que a providência visava, a agravante apresentou Recorrente: Primedia Outdoor de Moçambique, Lda. um segundo pedido visando a notificação da agravada para proceder à Recorridos: Clear Channel Independent Mozambique, Lda. e Afonso desmontagem do painel publicitário, caso este se mostrasse já montado Mavungue Manganhane. no espaço (empenas) em disputa, facto que o tribunal a quo ignorou. ACÓRDÃO A agravante termina pedindo que se revogue a decisão agravada e se decrete a providência por si requerida. Primedia Outdoor de Moçambique, Lda., com os demais sinais de Contraminutando, a segunda agravada, Clear Channel Independent identificação nos autos, requereu uma providência cautelar inominada, Mozambique, Lda., diz, resumidamente, o seguinte: junto do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, contra Clear Channel - a relação controvertida que deu azo aos presentes autos apenas diz Independent Mozambique, Lda. e Afonso Mavungue Manganhane, este respeito à agravante e à primeira agravada, a Comissão de Moradores, em representação da Comissão de Moradores do Prédio da Av. 24 de e não à Clear Channel Independent Mozambique, Lda., por esta ser Julho, n.º 4318, de Maputo. estranha aos factos alegados; A requerente fundamentara o seu pedido nos seguintes termos: - a agravante não tem legitimidade para demandar a Clear Channel - celebrou um acordo de entendimento com a Comissão de Moradores Independent Mozambique, Lda, pois como ficou provado no contraditório do Prédio da Av. 24 de Julho, n.º 4318, de Maputo, aqui identificada da presente providência cautelar, quem esteve envolvido na alegada como primeira agravada, que continha uma promessa de celebração de montagem dos painéis no espaço em disputa é uma outra pessoa, a um contrato de locação do espaço das empenas daquele imóvel para empresa X-Média, que sequer é parte nos autos; fins publicitários; - acresce que o pedido tal como aqui formulado só teria sentido, eventualmente, se a agravante tivesse requerido embargo de obra nova; - seguro de que tal contrato se iria efectivar e enquanto aguardava - a agravante entra em contradição, pois se foi a 8 de Dezembro de pela sua assinatura por parte da primeira agravada, a agravante celebrou 2005 que, segundo ela, se apercebeu que estava a ser montado um painel com a empresa Mcel um contrato de publicidade que pressupunha o uso nas empenas do prédio, como se explica que este mesmo facto tenha do espaço acima citado; gerado a presente providência cautelar que aquela diz ter requerido em - todavia, no dia 8/12/05, a agravante surpreendeu uma outra empresa 5 de Dezembro de 2005? – a segunda agravada, Clear Channel Independent Mozambique, Lda. – a Em conclusão, a agravada pede se dê o recurso por improcedente e preparar o espaço em questão para a colocação de anúncios publicitários, se mantenha a douta decisão recorrida. facto que traduz o incumprimento da promessa de contrato a que a Apreciando: primeira agravada estava adstrita; Da análise dos autos resulta a existência de três questões - por isso a agravante moveu, contra a primeira agravada, uma acção controvertidas que nos cumpriria em princípio resolver, a saber: (a) da declarativa de condenação destinada a obter a execução específica do existência do direito que fundamenta o presente procedimento cautelar contrato prometido, nos termos do artigo 830, do Código Civil. – causa de pedir; (b) da ilegitimidade invocada pela segunda agravada; - a concluir-se a colocação de painéis publicitários por conta da (c) da contestada extemporaneidade do presente procedimento cautelar. segunda agravada naquele espaço, a agravante irá sofrer prejuízos A necessidade de uma sequência lógica no tratamento das questões incalculáveis a advirem da consequente rescisão do contrato firmado supramencionadas, atento o sistema jurídico-processual e o imperativo com a Mcel, com as pertinentes penalidades, bem como da quebra da da economia processual impõe que nos atenhamos, em primeiro lugar, sua imagem comercial junto desta sua cliente; na abordagem da causa de pedir, por ser aqui onde o processo começa - por achar que se verificam os pressupostos do artigo 399 do Código e se define o seu objecto. de Processo Civil, pede: (a) que a primeira agravada seja intimada a I. Tanto quanto se sabe, o contrato-promessa, cuja existência é aqui abster-se da prática de quaisquer actos que possam conduzir à colocação alegada pela agravante, apenas gera o direito de celebrar o contrato de painéis publicitários no espaço em causa, até que seja proferida prometido e, consequentemente, a expectativa de vir a adquirir direitos sentença com trânsito em julgado da acção de execução específica traduzidos nos efeitos desse contrato. A providência legal (todavia não movida contra esta; (b) que a segunda agravada seja notificada para se cautelar) estabelecida para a efectivação da expectativa gerada pelo abster de montar painéis publicitários e, caso já o tenha feito, que seja contrato-promessa é a execução específica (artigo 830, do Código Civil), intimada a desmontá-los. nos contratos em que a lei o permite. 2374 III SÉRIE — NÚMERO 63 De acordo com o artigo 399 do Código de Processo Civil, o Pelos fundamentos de direito aqui expostos, os juízes da 1.ª Secção fundamento da providência cautelar traduz-se na existência de um do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em negar direito e no receio de que este sofra lesão grave e de difícil reparação, provimento ao agravo e em anular todo o processo, por considerarem causada por outrem. Quer isto dizer que a procedência do pedido requer que a petição é inepta, por inexistência da causa de pedir, nos termos da a existência de um direito, que este direito esteja ameaçado de lesão séria alínea a), do n.º 1, do artigo 193, do Código de Processo Civil. e de difícil reparação e que haja nexo de causalidade entre essa ameaça Custas pela agravante. e a acção ou iminência de acção do requerido. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 30 de Junho de 2010. Como referido na sua petição (§§ 18 e ss, folhas 6 e 7) a agravante — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. requereu a presente providência tendo em vista evitar sérios e Está conforme. incalculáveis prejuízos (sic) que poderão advir da rescisão do contrato Maputo, aos 30 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, firmado com a Mcel, como seja, deixar de receber a contrapartida (Graciete Vasco.) resultante do acordo com esta, ter de pagar à mesma as pertinentes penalidades e ver a sua imagem comercial quebrada, junto desta sua cliente. Processo n.º 21/09 Mas, como vimos acima, para que esta pretensão procedesse à face ACÓRDÃO da lei impunha-se que a agravante já tivesse, na altura em que celebrou acordo com a Mcel, um título que lhe conferisse o direito de dispor Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, do espaço em disputa – o contrato. Na falta deste título, dir-se-á que nos autos de apelação n.º 21/09, em que é apelante David Alberto Tembe e apelada Marta Lizita Felícia Chongo, em subscrever a exposição de fls. 92 a agravante realizou um negócio com terceiros sobre um bem (ainda) e, consequentemente, em ordenar que sejam desentranhadas e remetidas alheio, assumindo, como é óbvio, as consequências advenientes da sua à primeira instância as fotocópias de fls. 2 a 90, com a respectiva capa incúria. e, em sua substituição, seja enviado o processo principal. Por isso, a presente providência cautelar, tal como configurada pela Sem custas, por não serem devidas. agravante, carece de objecto, por falta do direito e do nexo de causalidade Maputo, aos 23 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento entre a conduta da agravada e os eventuais danos que aquela possa vir e Mário Mangaze. a sofrer da quebra dos laços contratuais que estabeleceu com terceiros. Está conforme. II. Além disso, também se impõe ter em conta que, como a agravante Maputo, aos 23 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, refere nos §§ 15º e seguintes da sua petição, a folhas 5 e 6 (e veio também (Graciete Vasco.) a provar-se durante o contraditório diferido) a primeira agravada celebrou o contrato de arrendamento do espaço em disputa com terceiros e, em Exposição consequência, estavam a ser realizados trabalhos tendentes à colocação de painéis publicitários nas citadas empenas do prédio. Na nota de revisão que antecede, suscita-se uma questão, de natureza Tal situação traduz-se na impossibilidade culposa do cumprimento da processual, que se prende com o facto da primeira instância ter enviado obrigação, como previsto no artigo 801, n.º 1, do Código Civil; por isso, os autos de fotocópias ao invés de remeter o original do próprio processo. o mais que a agravante pode exigir do devedor, caso prove a existência Na verdade, como se constata do processado, está-se em presença de um contrato-promessa, é a indemnização por danos provenientes do de fotocópias do processo n.º 68/04-A, relativo a acção de regulação incumprimento faltoso do aludido acordo de entendimento, na ausência do poder parental, em que são requerente e requerido, respectivamente, de sinal ou de cláusula penal. Marta Lizita Felícia Chongo e Daniel Alberto Tembe. A execução específica (artigo 830, n.º 1, do Código Civil), que a Na referida acção vieram a ser tomadas as correspondentes medidas agravante invoca como objecto da acção judicial de que depende a tutelares, das quais o requerido Daniel Tembe interpôs tempestivamente recurso, o qual foi admitido como de apelação, com efeitos meramente providência cautelar (artigos 399 e 384, n.º 1, do Código de Processo devolutivos, em observância do preceituado pelo n.º 3 do artigo 97 do Civil), só teria lugar, num caso de impossibilidade culposa da obrigação E.A.J.M., aplicável ao caso em apreço. E, anote-se que, neste tipo de como o aqui alegado, se a promessa do contrato tivesse eficácia real, nos recurso, a subida faz-se nos próprios autos. termos previstos no artigo 413 do Código Civil. Como se sabe, o contrato Atribuindo a lei efeito meramente devolutivo ao recurso, pode de arrendamento tem natureza obrigacional e não real (o locatário é um justificar-se que se extraíam certidões dos autos para efeito de execução mero detentor ou possuidor precário, qualidade que lhe advém do direito da decisão, enquanto corre os seus trâmites normais a respectiva obrigacional de arrendamento – artigos 1022 e 1253 do Código Civil). reapreciação. Mas isso não significa que devam ser remetidas as certidões Aliás, os contratos têm, em geral, eficácia relativa, o que quer dizer à instância superior, ficando o processo principal no tribunal recorrido. que vinculam apenas as partes neles intervenientes ou seus sucessores; a De acordo com as regras de processo, num caso desta natureza, o produção de efeitos sobre terceiros, como aqui pretendido pela agravante que tem de ser remetido é o processo principal, tendo em consideração ao demandar a segunda agravante, tem lugar somente nos casos e termos o regime do recurso – subida nos próprios autos, ao contrário do que especialmente previstos na lei, como dispõe o n.º 2 do artigo 406, do aconteceria se se tratasse de subida em separado. Código Civil. Assim sendo, em Conferência, deve ordenar-se a remessa à primeira O que se acaba de afirmar demonstra, à saciedade, a impossibilidade instância dos autos em fotocópia para que seja enviado, em sua legal de procedência da providência cautelar requerida, por inexistência substituição, o processo principal. do direito que possa consubstanciar a causa de pedir, facto que deveria Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro adjunto e inscreva- ter sido constatado na fiscalização prévia que ao juiz compete fazer antes -se em tabela. do recebimento da petição; consequentemente, torna-se inútil abordar as demais questões controvertidas. Maputo, aos 18 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento. 7 DE AGOSTO DE 2015 2375 Processo n.º 53/05 Portanto, resulta claramente da lei que o indeferimento liminar da petição inicial pode ter lugar em momento posterior ao despacho ACÓRDÃO de citação, pelo que não assiste qualquer razão ao recorrente quando Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: pretende que o aludido indeferimento só poderia ocorrer antes da citação Daniel De Sousa Cerqueira, maior, residente na cidade de Nampula, da recorrida. veio intentar, junto da Secção Cível do Tribunal Judicial da Província de Analisadas estas duas questões que haviam sido suscitadas pelo Nampula, uma acção declarativa de simples apreciação contra a APIE recorrente, de seguida, cabe passar a examinar o relativo à problemática – Delegação de Nampula, tendo por base os fundamentos constantes na da ineptidão da petição inicial, que deu lugar ao indeferimento liminar petição inicial de fls. 2 a 4. Juntou os documentos de fls. 5 a 8. da petição. Regularmente citada, a ré APIE não contestou. Perante a decisão da primeira instância de indeferir liminarmente a Face à não apresentação de contestação por parte da ré, o meritíssimo petição inicial, bem poderia o autor deitar mão do consignado pelo n.º 1 juiz da causa proferiu o despacho de fls. 14, em que ordenou o do artigo 476 do C.P.Civil, apresentando nova petição no prazo de 5 dias cumprimento do disposto pelo n.º 2 do artigo 484 do C.P.Civil. a contar da notificação do despacho de indeferimento, mas, ao contrário, Dando cumprimento ao que fora ordenado, o autor, a fls. 17, veio optou pela via de recurso, o que obriga a efectuar a devida reapreciação. apenas solicitar que os autos sigam à revelia e a ré condenada de preceito. O meritíssimo juiz da causa funda o indeferimento na ininteligibilidade Por sua vez, a APIE veio alegar que o autor nunca foi seu inquilino da petição por considerar que “nada se percebe quanto ao pedido, pois e que o imóvel que habita acha-se arrendado à Direcção Provincial de nele o A. pretende obter unicamente a declaração da existência ou Obras Públicas. inexistência do facto jurídico consubstanciado num direito…”. No seguimento dos autos, o meritíssimo juiz da causa veio a proferir Por sua vez, o recorrente rebate tal posição invocando que na petição o despacho de fls. 22, no qual indeferiu a petição por ininteligibilidade inicial descreve factos que fundam a causa de pedir e formulou um pedido do pedido, nos termos da al. a), do n.º 2 do artigo 193 do C.P.Civil. Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, o autor que se traduz na obtenção de declaração da existência ou não do direito interpôs tempestivamente recurso, cumprindo o demais de lei para que a celebrar o arrendamento de um imóvel com a recorrida. aquele pudesse prosseguir. De substância retira-se da petição inicial que o recorrente, em data Nas suas alegações de recurso, o recorrente veio dizer, de forma imprecisa, acordou com um tal Riquixó a “compra de chaves” de um resumida, que: imóvel sito na cidade de Nampula, pelo preço de 13.000.000,00MT vindo mais tarde a constatar que o dito imóvel era pertença da Direcção • não concorda com o indeferimento da petição, porque, a haver lugar ao mesmo, deveria ter sido proferido antes da citação da ré e não depois Provincial das Obras Públicas, razão pela qual, em 06.12.2000, a de se ter dado cumprimento ao estabelecido no artigo 484 do C.P.Civil; recorrida lhe ordenou que o desocupasse no prazo de 30 dias. • face à revelia da ré apenas se deveria ter proferido sentença de Em resultado de exposição que dirigiu ao Governo da Província, preceito; a recorrida foi orientada para entregar ao recorrente um imóvel, • a petição não é inepta pois formulou pedido e indicou as razões celebrando com ele o competente contrato de arrendamento, o que não com vista à declaração da existência ou não do direito a celebrar o se concretizou. arrendamento do imóvel com a recorrida. Por consequência, pretende a declaração da existência ou não de Concluir por considerar ser de revogar a decisão da primeira instância. poder ser considerado titular do direito ao arrendamento sobre o imóvel A ré não contraminutou. em referência. Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. Para tal, termina por pedir a declaração da existência ou não do facto Um primeiro reparo que cumpre fazer relaciona-se com o teor do jurídico consubstanciado num direito. despacho proferido a fls. 14, no qual se ordenou o cumprimento do Do que se descreve, é evidente que há muita falta de clareza e precisão estabelecido pelo n.º 2 do artigo 484 do C.P.Civil. no pedido formulado pelo autor, para além de não indicar a base legal em Na verdade, tendo em conta que a ré APIE é uma pessoa colectiva, que aquele se funda, pois não indica a que facto jurídico se refere nem no caso em análise não opera a regra contida naquela norma legal quanto o direito que o consubstancia, contrariando abertamente o consignado à revelia, em conformidade com o disposto pela al. b) do artigo 485 do nas als. c) e d), do n.º 1 do artigo 467 do C.P.Civil. Código acima citado, razão pela qual a lide deve seguir os seus normais Se é verdade que a falta da indicação das razões de direito que termos até final. servem de fundamento à acção não motiva, ipso facto, ineptidão, mas Por consequência do ora referido, desde logo, cai por base o simples irregularidade que pode ser corrigida com a apresentação de argumento aduzido pelo recorrente quanto ao facto de o tribunal, no caso nova petição, em conformidade com o disposto pelo n.º 1 do artigo 477 em apreço, deveria ter proferido sentença de preceito. daquele mesmo Código, já o mesmo não se pode dizer no que respeita à Analisando agora o invocado fundamento de que o indeferimento falta de clareza e precisão do pedido formulado, daí que se esteja perante liminar por ineptidão da petição inicial deveria ter tido lugar em momento situação de manifesta ininteligibilidade do pedido, pelo que outra coisa anterior ao da citação da recorrida: não poderia determinar senão o indeferimento liminar da petição, como Importa começar por deixar referenciado que a ineptidão constitui decidiu a primeira instância. um vício específico da petição inicial, que conduz à nulidade de todo Mas, ainda que da petição apresentada pelo autor, nos moldes em o processado, de acordo com o consignado pelo n.º 1 do artigo 193 do que se acha, se pudesse inferir que o pedido consiste na obtenção, por C.P.Civil e tal nulidade é do conhecimento oficioso do tribunal, em via judicial, de declaração de poder ser ou não considerado titular do conformidade com o preceituado pelo artigo 202 daquele mesmo Código. direito ao arrendamento do imóvel por si ocupado, sempre se estaria Em princípio, logo no despacho inicial, o julgador deve proceder perante caso evidente em que não poderia proceder tal pretensão, como ao exame dos elementos contidos na petição e analisar se se acham a seguir se irá ver. verificados os requisitos para a acção e, ao constatar a inexistência de Como é sabido, para que se seja titular do direito de arrendamento, algum deles, impõe-se-lhe que a indefira, de imediato. No entanto, nada necessário se torna que se detenha a posição jurídica de locatário, inibe que somente, à posterior, o juiz da causa se venha a aperceber da situação esta que só pode advir da existência de contrato de arrendamento falta dum daqueles elementos, sendo-lhe então facultado por lei que celebrado validamente entre o inquilino e locador e que se mantenha indeferira liminarmente a petição, mas sempre nos limites do estabelecido ainda vigente. pelo n.º 1 do artigo 206 do C.P.Civil. Daí que se compreenda e aceite Ora, no caso em apreço, o próprio recorrente reconhece que não possui a formulação que o legislador adoptou no n.º 1 do artigo 193 daquele aquela qualidade ao admitir que não existe qualquer relação contratual mesmo Código, ao dizer “É nulo todo o processado…” entre si e a recorrida. 2376 III SÉRIE — NÚMERO 63 Quando muito poderia ter apenas uma mera expectativa de vir a Para analisar devidamente esta questão, importa começar por celebrar contrato de arrendamento, o que não lhe confere, por isso, conceitualizar juridicamente o Serviço Provincial de Migração de Sofala. o direito de uso e fruição sobre o bem imóvel, não sendo portanto Os referidos serviços constituem uma extensão a nível provincial da merecedora de qualquer tutela jurídica. Aliás, acrescentar que a estrutura central que é a Direcção Nacional de Migração, a qual por sua expectativa daquele direito também só poderia resultar da existência vez faz parte integrante do Ministério – cfr. artigos 27 e 3, n.º 2 da Lei de um contrato-promessa, que, no caso, inexiste. n.º 8/2003, de 19 de Maio conjugado com o Decreto n.º 1/75, de 27 de Não possuindo a posição jurídica de locatário, o recorrente não pode, Julho e o Diploma Ministerial n.º 68/2001, de 2 de Maio. desde logo, pretender que se lhe seja reconhecida tal qualidade. Tanto os Serviços Provinciais de Migração, como o próprio Por outro lado, estando-se em presença de uma mera expectativa Ministério do Interior, enquanto órgãos do Estado, estão destituídos de não tutelada juridicamente, do mesmo modo não poderá vingar a sua personalidade jurídica e, consequentemente, não possuem personalidade pretensão de ver declarada a existência do direito a celebrar contrato de judiciária, razão pela qual, por si próprios, não podem ser parte em acção arrendamento sobre o imóvel a que alude. judicial, ao mesmo tempo que carecem de capacidade judiciária, uma Assim sendo, sempre se estará perante situação de falta de causa de vez que não podem estar, por si, em juízo, por não serem susceptíveis pedir, o que conduz à ineptidão da petição inicial e, por consequência, de direitos e obrigações – cfr. artigos 5 e 9 do C.P.Civil. Esse o motivo a indeferimento liminar – cfr. artigos 193, n.º 2, al. a) e 474, n.º 1, al. pelo qual têm de ser representados em juízo pelo Ministério Público, a), ambos do C.P.Civil e conjugados. como se infere do artigo 236 da Constituição da República e do n.º 1, Daí que não procedam os fundamentos do presente recurso. do artigo 20 da lei processual civil. Nestes termos e pelo exposto, negam provimento ao recurso e A falta de personalidade judiciária e de capacidade judiciária da mantêm, para todos os legais efeitos, a decisão da primeira instância. parte, por se traduzir em falta de um dos requisitos da acção, constitui Custas pelo recorrente. vício que conduz ao indeferimento liminar da petição, como se extrai do Maputo, aos 16 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento disposto pela al. b), do n.º 1 do artigo 474 do C.P.Civil e é uma excepção e Mário Mangaze. dilatória como se extrai da al. c), do n.º 1 do artigo 494 daquele mesmo Está conforme. Código, a qual determina que o tribunal não possa conhecer do mérito Maputo, aos 16 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, da causa e dá lugar à absolvição da instância, conforme o disposto pelo (Graciete Vasco.) n.º 2 do artigo 493 também do referenciado Código. Perante este quadro jurídico, ao tribunal está vedado tomar outra decisão que não seja a do indeferimento liminar da petição, razão pela Processo n.º 57/09 qual não pode socorrer-se do estabelecido pelo n.º 1 do artigo 23 do Código do Processo Civil, como pretende o agravante, para proceder à ACÓRDÃO sanação do aludido vício, ex oficio. Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Num caso desta natureza, a sanação só pode ter lugar, por iniciativa Os Serviços Provinciais de Migração de Sofala, sedeados na cidade da própria parte, nos termos do consignado pelo n.º 1 do artigo 476 da Beira, através do seu mandatário judicial, vieram intentar, junto da do Código acima citado. 1.ª Secção Cível do Tribunal Judicial da Província de Sofala, uma acção Consequentemente, que não procedam os fundamentos do presente de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação contra Daudo recurso. Selemane Vanali Jala, maior e também residente na cidade da Beira, com Andou bem a primeira instância ao decidir nos moldes constantes base nos fundamentos descritos na petição inicial de fls. 2 a 5. Juntou dos autos, não sendo, por isso, merecedora de qualquer reparo. os documentos de fls. 6 a 30. Nestes termos e pelo exposto, negam provimento ao recurso e No seu despacho inicial, o meritíssimo juiz da causa indeferiu mantêm, para todos os legais efeitos, a decisão tomada pelo tribunal liminarmente a petição inicial, nos termos do disposto pela al. b), recorrido. do n.º 1, do artigo 474 do C.P.Civil, por falta de personalidade e Sem custas por não serem devidas. capacidade judiciária do autor, determinando, por isso, a existência da Maputo, aos 09 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento excepção dilatória prevista pela al. c), do n.º 1, do artigo 494 daquele e Mário Mangaze. mesmo Código. Está conforme Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, o autor Maputo, aos 9 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, interpôs tempestivamente recurso, cumprido o demais de lei para que (Graciete Vasco.) aquele pudesse prosseguir. Nas suas alegações de recurso, o agravante veio dizer, resumidamente, que a falta de personalidade jurídica e judiciária invocada pelo tribunal de primeira instância, constitui uma irregularidade processual passível de Processo n.º 101/07 ser sanada, nos termos do disposto pelo n.º 1, do artigo 23 do C.P.Civil, ACÓRDÃO pelo que deveria ter sido sanada pelo próprio tribunal. Conclui por considerar ser de anular a decisão recorrida. Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: A fls. 45 e 46, o meritíssimo juiz da causa, dando cumprimento ao Maria Clementina Romana Poetevin, maior, residente em Maputo, preceituado pelo n.º 1 do artigo 744 do C.P.Civil, proferiu despacho de na qualidade de cabeça-de-casal na acção de inventário que corre por manutenção do agravo, com base nos fundamentos aí expostos. morte de António Paulo Nascimento, veio intentar, junto da 4.ª Secção do Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção especial de restituição A presente reapreciação incide tão somente sobre o facto de saber da posse contra Luísa da Cruz Teófilo, maior, residente também na cidade se a falta de personalidade e de capacidade judiciária constitui uma de Maputo, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial mera irregularidade processual passível de ser sanada, nos termos de fls. 2 a 4. Juntou os documentos de fls. 5 a 7. invocados pelo agravante ou é mais do que isso, por ter haver com um Citada regularmente, a ré veio defender-se por excepção e impugnação dos requisitos da acção e, como tal, a sua falta conduz ao indeferimento conforme se acha descrito a fls. 14 a 17. Juntou os documentos de fls. liminar do pedido. 18 a 19.
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