ebook img

ata da sexcentésima octogésima sétima sessão ordinária de agosto de 2017 PDF

153 Pages·2017·0.83 MB·Portuguese
by  
Save to my drive
Quick download
Download
Most books are stored in the elastic cloud where traffic is expensive. For this reason, we have a limit on daily download.

Preview ata da sexcentésima octogésima sétima sessão ordinária de agosto de 2017

ATA DA 687ª SESSÃO DE REVISÃO PGR-00331762/2017 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO - CRIMINAL ATA DA SEXCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DE AGOSTO DE 2017 Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano dois mil e dezessete, às quatorze horas e cinquenta e dois minutos, iniciou-se, na sala de reunião da Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, a Sexcentésima Octogésima Sétima Sessão Ordinária de Revisão, convocada e presidida pela Coordenadora Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen. Compareceram à sessão os membros titulares Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, bem como os membros suplentes Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, Dr. Franklin Rodrigues da Costa e Dra. Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula. Na ocasião, o colegiado julgou os seguintes procedimentos: Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN ORIGEM JUDICIAL NÃO PADRÃO 001. Processo: JF-RIB-0007031-33.2016.4.03.6130- Voto: 6502/2017 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 2ª INQ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - RIBEIRÃO PRETO/SP Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUPOSTO CRIME DE ESTELIONATO MEDIANTE USO DE CHEQUE FALSO EMITIDO EM DESFAVOR DE CORRENTISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CP, ART. 171, § 3º. CONSUMAÇÃO: LOCAL DO EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA, OU SEJA, LOCAL DA AGÊNCIA EM QUE A VÍTIMA MANTINHA CONTA. CPP, ART. 70. ATRIBUIÇÃO DA SUSCITANTE. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a ocorrência de fraude em conta bancária da Caixa Econômica Federal por meio da utilização de cheque falso, configurando a prática, em tese, do crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.. 2. O Procurador da República Thiago Henrique Viegas Lins, oficiante na PRM " Osasco/SP, requereu judicialmente o encaminhamento dos autos à Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, local da compensação do cheque fraudado. 3. Acolhendo a manifestação do MPF, a Juíza da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP declinou da competência em favor da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP. 4. No âmbito da PRM " Ribeirão Preto/SP, a Procuradora da República oficiante, com fundamento na Súmula 48 do STJ, manifestou-se pela competência do Juízo de Osasco/SP para julgar e processar o caso, uma vez que o cheque foi depositado naquela localidade, sendo, portanto, o local da obtenção da vantagem indevida. 5. O Juiz da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, por sua vez, manteve a competência daquele juízo para conhecimento da matéria, por considerar que "o delito se consuma na localidade da agência em que a vítima possui a conta bancária, ou seja, onde se lhe apresenta o efetivo dano, com a saída dos valores de sua conta corrente, na agência do estabelecimento bancário sacado", determinando a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, para fins do art. 28 1/153 ATA DA 687ª SESSÃO DE REVISÃO PGR-00331762/2017 do CPP c/c art. 62, IV, da LC nº 75/93. 6. Recebo a remessa como conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal, nos termos do art. 62, VII, da LC nº 75/93. 7. Consoante recente orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, o crime de estelionato mediante uso de cheque falso consuma-se no lugar onde houve o efetivo prejuízo à vítima, qual seja aquele em que houve o desconto do cheque fraudado, não emitido pelo titular, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária. Precedentes da Terceira Seção do STJ: CC 136.853/MG, DJe 19/12/2014; CC 130.490/CE, DJe 13/03/2014; CC 147.811/CE, DJe 19/09/2016. No mesmo sentido são os precedentes da 2ª CCR/MPF: Processo nº 0007421-24.2014.4.05.8100, Voto nº 2298/2015, 619ª Sessão de Revisão, de 29/04/2015, unânime; Processo nº 0000735- 73.2016.4.03.6104, Voto nº 5167/2016, 655ª Sessão de Revisão, de 08/08/2016, unânime. 8. Nesse contexto, a teor do art. 70 do CPP, a competência deve ser firmada pelo lugar da consumação do delito, in casu, o Município de Ribeirão Preto/SP, onde está situada a agência em que a vítima mantinha conta bancária na qual compensado o cheque, ensejando o ressarcimento do valor pela instituição financeira. 9. Conhecimento do presente conflito negativo de atribuição e, no mérito, por sua improcedência, deliberando-se que a atribuição para prosseguir na investigação pertence à Procuradora da República suscitante, oficiante na Ribeirão Preto/SP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitante, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação os membros Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. 002. Processo: JF-TAB/AM-0001025- Voto: 6711/2017 Origem: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA 24.2016.4.01.3201-INQ DE TABATINGA/AM Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Inquérito policial. Suposto crime de tráfico internacional de armas (art. 18, caput, da Lei nº 10.826/2003), cometido à margem esquerda do alto rio Solimões, em frente ao município de Amaturá/AM. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Durante vistoria realizada por militares da Marinha do Brasil, em embarcação considerada suspeita, foram encontradas várias caixas de munição calibre 16, contendo em sua totalidade 3.500 (três mil e quinhentos) cartuchos intactos. Conquanto comprovada a materialidade delitiva, não há nos autos qualquer indício que evidencie a transnacionalidade do delito. Depoimento de um dos investigados (proprietário da mercadoria) informa que a munição apreendida fora adquirida na cidade de Tabatinga/AM e não no exterior. Narrativa que é corroborada pelo segundo interrogado (condutor da embarcação), que, por sua vez, indicou que iriam de São Paulo de Olivença/AM para Amaturá/AM. Inexistência de laudo atestando a origem do material apreendido. Ratificação pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Configurado o conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual (fl. 42), a ser dirimido pelo Procurador-Geral da República, conforme preconizado na Tese nº 7 da Edição nº 1 do Informativo de Teses Jurídicas da PGR e em precedentes do STF (ACO nos 1585, 1672, 1678, 1717 e 2225). Encaminhamento dos autos ao Exmo. Procurador- Geral da República. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, a quem cabe dirimir o presente conflito de atribuições, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação os membros Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. 003. Processo: JF-AM-0000949-66.2017.4.01.3200- Voto: 6492/2017 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - INQ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Inquérito Policial. Possível crime de desacato (CP, art. 331) contra a Coordenadora Distrital de Saúde do Distrito Sanitário Especial Indígena de Manaus. Advogado, indígena, que era contratado por Organização Não Governamental " ONG e teria enviado a seguinte mensagem para a 2/153 ATA DA 687ª SESSÃO DE REVISÃO PGR-00331762/2017 servidora pública federal: "Eu achava que VC era mais esperta. Mordeu a isca direitinho. Kkkkkkkkkkk". Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Evidencia-se que a não criminalização do desacato é um tema presente: Comissão Interamericana de Direitos Humanos " CIDH, Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, STJ, PFDC, entre outros. No entanto, não há impedimento de que os agentes públicos, caso sejam ofendidos, procurem a responsabilização jurídica cível ou penal, com fundamento em outros tipos, a exemplo do crime de injúria majorada (artigos 140 c/c 141, II do Código Penal). Há que se observar que, enquanto a ação penal do crime de desacato é pública incondicionada (artigo 100, caput e §1º do CP), o crime de injúria majorada é de ação penal pública condicionada (artigo 145, parágrafo único, do CP), impondo-se que a representação seja formulada pelo ofendido. No caso dos autos, nada há além da frase enviada por whatsapp, acima transcrita, que, por si só, não apresenta qualquer elemento que indiquem vontade deliberada de desprestigiar a função pública exercida pela servidora pública. Não houve qualquer acréscimo de informação no depoimento prestado pela suposta vítima. Ausência de indícios de prática delitiva quanto ao crime de desacato (CP, art. 331). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação os membros Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. 004. Processo: JF-ARA-0002786-72.2017.4.03.6120- Voto: 6096/2017 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 20ª INQ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - ARARAQUARA/SP Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE ESTELIONATO CONTRA O INSS (CP, ART. 171, § 3º). MPF: ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO JUÍZO. REVISÃO (CPP, ART. 28). EVIDENTE AUSÊNCIA DE DOLO DA BENEFICIÁRIA, PESSOA IDOSA E SEM INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À INTERMEDIÁRIA. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO 1. Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, §3°). Beneficiária que recebeu, entre 2007 e 2014, Amparo ao Idoso concedido a partir da falsa declaração de que estava separada de fato de seu marido. Obtenção do benefício por meio de intermediária, que figurara como procuradora da idosa junto ao INSS e a instruíra a assim proceder. 2. A Procuradora da República oficiante promoveu o arquivamento do procedimento em relação a beneficiária (com 76 anos de idade, pessoa simples e sem estudo), por considerar a ausência de dolo em sua conduta, uma vez que teria atuado com base nas orientações da intermediária. Já em relação a esta última, promoveu o arquivamento com base na falta de efetivo interesse de agir. 3. Discordância da Juíza Federal, por considerar que houve concluiu entre as investigadas. 4. Com relação à beneficiária, de fato, não há elementos que indiquem dolo em sua conduta, sendo o arquivamento medida que se impõem. A investigada conta com 76 anos de idade, é pessoa simples, sem estudos e teria procurado a intermediária por indicação de amigas, não tendo conhecimento sequer se tinha ou não algum benefício. Assim, a nomeou como sua procuradora e encaminhou os documentos que ela lhe solicitou, tendo sido o pedido deferido pelo INSS. 5. Em relação à intermediária, importante salientar a antiguidade dos fatos ora analisados, sendo que sua conduta foi praticada em 2007, quando do requerimento/deferimento do benefício. 6. Além de a conduta ter ocorrido há quase 10 (dez) anos, consta dos autos que a intermediária foi autuada em inúmeros inquéritos policiais (mais de vinte, conforme consta à fl. 129, bem como na pesquisa ASSPA que ora se anexa) e ações penais deflagradas, em que utilizava método muito parecido na obtenção de amparo ao idoso, quase sempre orientando/indicando falsa separação de fato. Inclusive já fora condenada em pelo menos outras três ações penais, por condutas semelhantes, tendo sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva após o trânsito em julgado. 7. Inexistência de interesse processual na instauração de nova persecução em juízo com relação à intermediária, ante a incidência, ao fim e ao cabo, da regra da continuidade delitiva. Precedente 5ª CCR ((Processo n° 1.30.001.002086/2016-86, Voto n° 10463/2016, Sessão n° 937, de 15/12/2016, unânime). 8. Manutenção do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação os membros Dr. José 3/153 ATA DA 687ª SESSÃO DE REVISÃO PGR-00331762/2017 Adonis Callou de Araújo Sá e Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. 005. Processo: JF/CE-0001285-06.2017.4.05.8100- Voto: 6524/2017 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - INQ SEÇÃO JUDICIÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Inquérito Policial. Crime de roubo (CP, art. 157) praticado contra veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos " EBCT, que trasportava objetos postais, subtraindo em seguida 13 malotes de encomendas. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Ausência de elementos suficientes da autoria delitiva pela inexistência de suspeitos, ausência de testemunha ou pela falta de outros elementos técnicos formadores de convicção (fragmentos papiloscópicos, imagens, vestígios biológicos, etc). Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação os membros Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. 006. Processo: JF/CE-0005653-92.2016.4.05.8100- Voto: 6504/2017 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - INQ SEÇÃO JUDICIÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Inquérito Policial. Em fiscalização desenvolvida pela Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins constatou-se que o investigado apresentava grande quantidade de mercadoria de procedência estrangeira sem a documentação comprobatória da regular importação. Revisão de arquivamento (CPP, art. 28, c/c LC nº 75/93, art. 62, IV). 1) Crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal. Mercadorias avaliadas em R$ 963,90. Aplicação do Enunciado nº 49 da 2ª CCR/MPF. No caso, em pesquisa realizada no sistema COMPROT, do Ministério da Fazenda, verificou-se a inexistência de reiteração de conduta pelo investigado, as mercadorias apreendidas não são proibidas e o valor do tributo ilidido não ultrapassa o montante de R$ 10.000, 00 (dez mil) reais, situação que autoriza a incidência do princípio da insignificância. 2) Crime disposto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Restou demonstrado nos autos que a mercadoria apreendida foi realmente comprada em uma loja de produtos veterinários localizada na Argentina, conforme item I da perícia. Por outro lado, observa- se, na fatura, que junto aos produtos farmacêuticos também foram comprados outros produtos para cavalos, como vendas elásticas com velcro, o que demonstra que os produtos destinavam- se, de fato, ao uso com animais. Fato corroborado pela profissão do investigado: treinador e tratador de cavalos. Não constando nos autos indícios de que o investigado intencionava vender ou distribuir os referidos produtos farmacêuticos de uso veterinário, sendo a mercadoria destinada aos cavalos que tratava, razão pela qual não há motivo para vislumbrar possível risco à saúde pública, bem jurídico resguardado pelo art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Ausência de elementos mínimos da materialidade delitiva. 3) Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação os membros Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. 007. Processo: JF/MG-0072128-40.2016.4.01.3800- Voto: 6598/2017 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - INQ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. VENDA A TERCEIRO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À 4/153 ATA DA 687ª SESSÃO DE REVISÃO PGR-00331762/2017 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL " CEF. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28, C/C LC 75/93, ART. 62, IV). CONDUTA NARRADA CARACTERIZA O CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 2º, I, DO CP. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial instaurado a partir de ação de busca e apreensão movida pela Caixa Econômica Federal " CEF contra o investigado, que teria vendido a terceiro veículo alienado fiduciariamente àquela empresa pública federal. 2. A Procuradora da República oficiante promoveu o arquivamento, por entender atípica a conduta narrada, sobretudo em atenção à Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. 3. Discordância da Juíza Federal. Remessa dos autos à 2ª CCR/MPF para fins do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV, da LC nº 75/93. 4. O bem objeto de alienação fiduciária pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário, e não àquele que, embora detenha a posse direta, utilizou-se de financiamento para sua aquisição. 5. Considerando que o bem pertencente à CEF não foi localizado (mesmo após a realização de diversas diligências), a conduta narrada caracteriza o crime de disposição de coisa alheia como própria (CP, art. 171, § 2º, I) em detrimento da referida empresa pública. O possível conhecimento do comprador do automóvel acerca da alienação fiduciária não afasta a configuração do delito ora analisado. 6. Precedente do STJ: RESP 200100955692, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 01/08/2006 p.00388. Precedentes da 2ª CCR/MPF: Processo nº 1.00.000.012988/2014-16, 622ª Sessão de Revisão, de 22/06/2015, unânime; Processo nº 1.33.000.002942/2015-11, 655ª Sessão de Revisão, de 08/08/2016, unânime. 7. Designação de outro Membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação os membros Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. 008. Processo: JF/MOC-0004420- Voto: 6501/2017 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 15.2017.4.01.3807-NOTCRI SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS/MG Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º). Representação sigilosa noticiando o recebimento indevido de seguro-desemprego por pessoa que estaria concomitantemente trabalhando sem registro na CTPS. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Realizadas diligências, os fatos narrados não foram comprovados. O Ministério do Trabalho acusou o recebimento de seguro-desemprego pela investigada somente no ano de 2016. A empresa envolvida apresentou seu quadro de funcionários nos últimos 04 anos, informando que a investigada não lhe presta serviços. Esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis e inexistência de linha investigatória potencialmente idônea. Ausência de materialidade delitiva. Aplicação da Orientação n° 26/2016 da 2ª CCR. Arquivamento que não gera coisa julgada, podendo as investigações serem reabertas se houver notícia de novas provas (CPP, art. 18). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação os membros Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. 009. Processo: JF-RJ-2010.51.01.808164-5-INQ Voto: 6824/2017 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28 DO CPP C/C ART. 62, IV, DA LC N.º 75/93. RADIODIFUSÃO. FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. ILÍCITO PENAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO. 1. Inquérito policial instaurado para apurar a exploração clandestina de atividade de radiodifusão. 2. O Procurador da 5/153 ATA DA 687ª SESSÃO DE REVISÃO PGR-00331762/2017 República oficiante promoveu o arquivamento sob o argumento de que a conduta subsome-se ao tipo previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62, com pena máxima abstratamente cominada de 2 (dois) anos de detenção, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme a regra do artigo 109, V, do Código Penal, já efetivamente atingido, razão pela qual extinta está a punibilidade dos fatos narrados, ocorridos até 23/06/2010. 3. A Juíza Federal, por entender que a conduta encontra-se tipificada no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, e assim, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, rejeitou o arquivamento e determinou a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, nos termos do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV, da Lei Complementar nº 75/93. 4. Observo que o crime previsto no art. 183 da Lei n° 9.472/97 possui natureza de crime formal, bastando, para sua configuração, o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. No entanto, a despeito da suposta clandestinidade e do perigo presumido, verifica-se que em determinadas hipóteses não se extraem os indícios mínimos do elemento subjetivo na conduta, ou carece tal prática de exigibilidade de conduta diversa, não se justificando o prosseguimento das investigações criminais. 5. É o que ocorre, por exemplo, no caso de rádio comunitária instalada de maneira rudimentar em área de comunidade de baixa renda, distante de outras emissoras de rádio e televisão e de aeroportos, sem finalidade política e interferência nos serviços de telecomunicação e de transporte aéreo, exercendo, tão somente, a liberdade de expressão e informação. 6. Necessário esclarecer que a Lei nº 9.612/98, que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária, definiu como de baixa potência o serviço de radiodifusão prestado com potência máxima de 25 Watts ERP. Tal definição harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial de que estações rudimentares podem ser consideradas, a depender do caso concreto, como de baixa potência, denotando a insignificância de seu potencial lesivo. 7. No caso em exame, o funcionamento clandestino de atividade de radiodifusão subsome-se à conduta delitiva prevista no art. 183 da Lei 9.472/97, seja porque a exploração realizou-se sem prévia autorização do órgão competente, seja porque se desenvolveu com habitualidade e não se ajusta às ponderações expostas, uma vez que conforme se extrai dos autos o investigado utilizava transmissor com potência de 51 Watts. 8. Não ocorrência da prescrição punitiva. 9. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na investigação. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação os membros Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. 010. Processo: JF/SP-0000080-30.2017.4.03.6181- Voto: 6453/2017 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - PIMP SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato. Suposta prática do delito de falso testemunho em ação trabalhista (CP, art. 342). Divergência entre os depoimentos de testemunha da reclamante e testemunha da reclamada, em audiência judicial. Promoção de arquivamento pelo MPF, por considerar que a simples contradição entre depoimentos, desacompanhada de indícios concretos no sentido de que a testemunha procurou deliberadamente falsear a verdade em benefício de um litigante e em detrimento de outro, não caracteriza falso testemunho. Discordância do Juiz Federal. Revisão de arquivamento (CPP, art. 28 c/c LC nº 75/93, art. 62, IV). Depoimentos prestados que foram integralmente desconsiderados pelo Juiz do Trabalho. Ausência de potencialidade lesiva nas declarações. Não configuração de crime. Precedentes da 2ª CCR/MPF: Processo nº 1.23.000.003602/2016-34, 668ª Sessão de Revisão, de 12/12/2016, Relator SPGR José Adonis Callou de Araújo Sá, unânime; Processo nº 1.29.000.001385/2017-13, 680ª Sessão de Revisão, de 12/06/2017, Relator SPGR Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, unânime; e Processo nº 1.34.043.000242/2017-10, 680ª Sessão de Revisão, de 12/06/2017, Relatora SPGR Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, unânime. Manutenção do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação os membros Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. ORIGEM INTERNA 6/153 ATA DA 687ª SESSÃO DE REVISÃO PGR-00331762/2017 NÃO PADRÃO 011. Processo: 1.30.001.005369/2016-80 Voto: 6488/2017 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MPF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, VII, DA LC Nº 75/93. ATRIBUIÇÃO DO SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito negativo de atribuições entre membros do Ministério Público Federal, nos autos de notícia de fato que apura a concessão indevida de empréstimo pela Caixa Econômica Federal a pessoa jurídica. 2. Remessa à 2ª CCR/MPF nos termos do artigo 62, VII, da LC nº 75/93. 3. O cerne da questão jurídica apresentada consiste em deliberar se a conduta em apuração, se comprovada, caracterizará, ou não, o crime de gestão fraudulenta, previsto no art. 4º da Lei 7.492/1986. 4. Pacífico é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça " STJ no sentido de que ao Gerente de agência bancária é passível a imputação de gestão fraudulenta de instituição financeira, nos termos da Lei n. 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, desde que comprovado que o investigado detinha poderes próprios de gestão. 5. No caso, o funcionário da Caixa Econômica Federal responsável pela concessão indevida dos empréstimos foi um Gerente de Atendimento (conforme carimbo), entretanto, não há informações se referida pessoa, à época dos fatos, teria poderes de gestão da agência bancária, na condição de Gerente-Geral da Agência ou em substituição. 6. Assim, verificadas operações indevidas cometidas dentro de uma instituição financeira, atribuídas a pessoa com poderes gerenciais, as investigações, em princípio, devem ter como escopo a gestão fraudulenta, prevista no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, o que nada impede nova análise da questão futuramente, conforme o que for apurado. Precedente da 2ª CCR/MPF: IPL nº 0012418-70.2016.4.03.6181, Relator SPGR José Bonifácio Borges de Andrada, 676ª Sessão de Revisão, de 24/04/2017, unânime. 7. Por último, como bem ressaltou a Procuradora da República suscitante, "no presente momento investigativo, de todo inicial, não se pode afastar, de plano, a ocorrência de gestão fraudulenta, mormente porque, ao que consta e como visto, o gerente responsável pela fraude esteve envolvido em outros eventos do gênero", fato que corrobora o entendimento acima exposto, de modo a justificar o prosseguimento da investigação de eventual crime contra o Sistema Financeiro Nacional " SFN. 8. Neste contexto, conforme disposto no artigo 3º, inciso I, da Portaria PR/RJ/Nº 578 de 20 de junho de 2014, que dispõe sobre a distribuição de ofícios de atuação temática na PR/RJ, a presente investigação deve prosseguir no âmbito dos ofícios criminais temáticos, que possuem atribuição plena e exclusiva para, entre outras, notícias de fato relacionadas a crimes contra o SFN. 9. Procedência do conflito negativo e, assim, pela atribuição de Procurador da República oficiante nos Ofícios Criminais Temáticos da PR/RJ, para prosseguir na investigação. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitado, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação os membros Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. 012. Processo: 1.03.000.001284/2017-41 Voto: 6491/2017 Origem: PRR/3ª REGIÃO - SÃO PAULO Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: NOTÍCIA DE FATO. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV. CRIME ELEITORAL PREVISTO NO ART. 325 DA LEI Nº 4.737/65. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. PRESENTES FORTES INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime eleitoral de difamação, tipificado no art. 325 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), tendo em vista a suposta distribuição de impressos com conteúdo ofensivo à reputação com fins de propaganda eleitoral em desfavor do então Prefeito Municipal e candidato à reeleição, em Piquerobi/SP. 2. O Promotor Eleitoral promoveu o arquivamento por entender ausentes indícios suficientes da materialidade e autoria delitivas. 3. Discordância da Juíza Eleitoral, considerando demonstrada a materialidade e presentes fortes indícios da autoria delitiva. 4. Remessa dos autos à 2ª CCR/MPF para fins do art. 7/153 ATA DA 687ª SESSÃO DE REVISÃO PGR-00331762/2017 28 do CPP c/c art. 62, IV, da LC nº 75/93. 5. No atual estágio da persecução criminal, apenas seria admitido o arquivamento se ausentes elementos mínimos de autoria e/ou materialidade delitivas, após esgotadas diligências investigatórias, ou se existente demonstração inequívoca, segura e convincente de causa excludente da ilicitude ou extintiva da punibilidade. Não é, contudo, o caso dos autos. 6. No decorrer das investigações, foram apreendidos panfletos intitulados "Acorda Piquerobi", os quais, segundo as testemunhas ouvidas, foram distribuídos na cidade de Piquerobi e encontrados em locais públicos. 7. As investigadas foram vistas no momento da distribuição dos panfletos e posteriormente identificadas pela Polícia Militar local. 8. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação os membros Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. PADRÃO Outras deliberações(Declínio) 013. Processo: DPF/MOC-00031/2017-INQ Voto: 6565/2017 Origem: SUBJUR/PRM-MG - SUBCOORDENADORIA JURIDICA DA PRM/MONTES CLAROS Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Inquérito Policial. Tentativa de roubo (CP, art. 157, § 2º, incisos I, II e V c/c art. 14, II). Notícia de que dois indivíduos não identificados, portando arma de fogo, adentraram a Agência dos Correios, amarraram e amordaçaram os empregados que ali se encontravam, no intuito de subtrair valores que se encontravam no cofre que, no entanto, possuía sistema de travamento automático, o que impossibilitou o sucesso na ação criminosa. Recebimento da promoção de declínio de atribuições como arquivamento (art. 62, IV, LC 75/93). Conduta ilícita que, embora não tenha causado qualquer dano patrimonial, evidentemente afetou diretamente o interesse e o serviço público federal. Diligências realizadas pela Polícia Federal que não apontaram qualquer informação relevante acerca da identidade dos assaltantes. Ausência de elementos suficientes da autoria delitiva pela inexistência de suspeitos, ausência de testemunha ou pela falta de outros elementos técnicos formadores de convicção (fragmentos papiloscópicos, imagens, vestígios biológicos, etc). Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo recebimento da promoção de declínio de atribuições como arquivamento. Homologação nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação os membros Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. 014. Processo: 1.28.400.000170/2016-11 Voto: 6728/2017 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ASSU-RN Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Procedimento Preparatório. Possíveis crimes de estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria (CP, art. 171, § 2°, I). Ocupação, revenda ou aluguel de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida " PMCMV. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 - 2a CCR). A negociação irregular é passível de medidas administrativas a serem adotadas pelo agente financeiro, qual seja, a Caixa Econômica Federal (Lei 11.977/2009, arts. 6º-A, § 5º, III e § 6º), inclusive a retomada do imóvel. Possível conduta ilícita cometida em detrimento exclusivo de particular. Precedentes da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão: Procedimento nº 1.25.006.000304/2016-68, 684ª Sessão de Revisão, de 14/08/2017, unânime; Procedimento nº 1.11.001.000185/2015-06, 667ª Sessão de Revisão, de 21/11/2016, unânime; Procedimento nº 1.29.007.000034/2016-36, 656ª Sessão de Revisão, de 22/08/2016, unânime. Fatos narrados que não indicam a existência de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União ou de suas 8/153 ATA DA 687ª SESSÃO DE REVISÃO PGR-00331762/2017 entidades. Carência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Parquet Federal para a persecução penal. Autos já tramitados perante a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão que deliberou pela ausência de malversão de recursos públicos federais. Ratificação pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Configurado o conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual (fl. 537), a ser dirimido pelo Procurador-Geral da República, conforme preconizado na Tese nº 7 da Edição nº 1 do Informativo de Teses Jurídicas da PGR e em precedentes do STF (ACO nos 1585, 1672, 1678, 1717 e 2225). Encaminhamento dos autos ao Exmo. Procurador- Geral da República. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, a quem cabe dirimir o presente conflito de atribuições, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação os membros Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. 015. Processo: 1.29.017.000183/2016-86 Voto: 6661/2017 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CANOAS-RS Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de informação recebida pela Ouvidoria da Previdência Social, a qual informa que o investigado recebe o benefício de pensão por morte de forma indevida, bem como mantém sua esposa em cárcere privado, a fim de evitar que ela o denuncie. 1) Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inc. IV). No que se refere ao possível cometimento de estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º), a própria Agência do INSS de Esteio revisou a concessão e manutenção do benefício de pensão por morte e o considerou regular, visto que existia nos registros daquela autarquia declaração de união estável registrada em cartório antes do óbito da de cujus, bem como provas de comum endereço e de conta conjunta. Ausência de elementos mínimos da materialidade delitiva. Homologação do arquivamento. 2) Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Suposto crime de cárcere privado (CP, art. 148) praticado entre particulares. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento e do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação os membros Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. Homologação do Declínio de atribuição 016. Processo: DPF/VGA-00531/2016-IPL Voto: 6655/2017 Origem: GABPRM1-LJDO - LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Inquérito Policial. Crime de roubo (CP, art. 157, I) praticado contra agência dos Correios. Relato de que indivíduos não identificados entraram na agência, mediante arrombamento e subtraíram a quantia de R$ 55.483,44, que pertenciam ao patrimônio do Banco do Brasil S.A. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 33 da 2ª CCR). Ausência de dano ao serviço postal. Precedentes do STJ (CC nº 145.800/TO, DJe 25/4/2016; CC nº 133.751/SP, DJe 4/12/2014) e da 2ª CCR (JF/CE-0000735-11.2017.4.05.8100-INQ, 676ª Sessão de Revisão, 24/4/2017, unânime). Não ocorrendo com a infração prejuízos penalmente relevantes a bens, serviços ou interesse direto e específico da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, não se firma a competência da Justiça Federal, e, consequentemente, falece atribuição ao Ministério Público Federal para a persecução penal. Inteligência do art. 109, IV, da Constituição Federal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação os membros 9/153 ATA DA 687ª SESSÃO DE REVISÃO PGR-00331762/2017 Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. 017. Processo: 1.10.000.000342/2017-84 - Eletrônico Voto: 6511/2017 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ACRE Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de estelionato mediante a obtenção fraudulenta de empréstimos consignados junto à instituições financeiras privadas em nome de servidora do IBGE. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 - 2a CCR). Prejuízo suportado unicamente pelo particular e pelas instituições financeiras que concederam o empréstimo. Inexistência de lesão à União ou a qualquer de suas entidades. Precedentes STJ " Terceira Seção: CC 115.646/RS, DJe 21/05/2014; CC nº 125.061/MG, DJe 17/05/2013, CC nº 100.725/RS, DJe 20/05/2010. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação os membros Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. 018. Processo: 1.15.000.001825/2017-10 Voto: 6529/2017 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de manifestação em Sala de Atendimento ao Cidadão. Suposto crime de estelionato (CP, art. 171) praticado entre particulares. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Noticiante que realizou o pagamento de valor em torno de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em dois consórcios de imóveis, não recebendo o retorno prometido. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação os membros Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. 019. Processo: 1.15.003.000362/2017-49 Voto: 6431/2017 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOBRAL-CE Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Ementa: Notícia de Fato. Possível tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006). Manifestação sigilosa noticiando suposto tráfico de drogas em região conhecida como "Beco da Desgraça" no Município de Sobral/CE. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 - 2ª CCR). Ausência de indícios de transnacionalidade da conduta. Inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Precedente do STJ (CC 144.030/MS, Terceira Seção, DJe 02/03/2016). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação os membros Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá e Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. 020. Processo: 1.16.000.000468/2017-35 Voto: 6444/2017 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN 10/153

Description:
Inquérito Policial instaurado para apurar suposta ocorrência do crime de roubo contra uma Roubo praticado em face de agência franqueada dos Correios. Danos ao serviço postal não evidenciados. Responsabilidade da franqueada por eventuais perdas, danos, Origem: GABPRM3-TSM - THAIS.
See more

The list of books you might like

Most books are stored in the elastic cloud where traffic is expensive. For this reason, we have a limit on daily download.