Pessoa Colectiva de Utilidade Pública Por Despacho do Sr. Primeiro Ministro em 10 de Maio de 2000, Publicado em D.R. II Série - nº 125, em 30 de Maio de 2000 PROPOSTA Alexandre Manuel Tadeia Mesquita, portador do CC n.º 10546606, residente na Rua Manuel Múrias n.º 10 – 4º Drt, Lisboa, e Ricardo Miguel Oliveira de Lima da Silva Queijeiro, portador do CC n.º 12117436, residente na Rua Joana Isabel Matos Lima Dias, nº 7 – 1º, Coruche, na qualidade de representantes legais da BÚZIOS – Associação de Nadadores Salvadores de Coruche, NIPC 504285181, com sede em Santo Antonino, Coruche, depois de terem tomado conhecimento do objeto do procedimento de ajuste direto n.º 19/2015/DGF-A – Aquisição de serviços de vigilância - Nadadores Salvadores, obrigam a sua representada a executar o contrato a celebrar em harmonia com o disposto no caderno de encargos, pela quantia mensal de: a) 3.856,00€ mensais (três mil, oitocentos e cinquenta e seis euros), isento do imposto sobre o valor acrescentado. A presente proposta será mantida pelo prazo de 66 dias, a contar da data do termo do prazo fixado para a apresentação de proposta. Coruche, 22 de julho de 2015 _____________________________ (Alexandre Tadeia) (Presidente da Direção) (Ricardo Queijeiro) (Vogal da Direção) Santo Antonino-2100-042 CORUCHE Tel. 919638575 Fax 243618565 Contribuinte 504285181 Email: [email protected] Site: www.buzios.org.pt Facebook: /buzios.ns.coruche Pessoa Coletiva de Utilidade Pública Por Despacho do Sr. Primeiro Ministro em 10 de Maio de 2000, Publicado em D.R. II Série - nº 125, em 30 de Maio de 2000 DECLARAÇÃO 1 - Alexandre Manuel Tadeia Mesquita, portador do CC n.º 10546606, residente na Rua Manuel Múrias n.º 10 – 4º Drt, Lisboa, e Ricardo Miguel Oliveira de Lima da Silva Queijeiro, portador do CC n.º 12117436, residente na Rua Joana Isabel Matos Lima Dias, nº 7 – 1º, Coruche, na qualidade de representantes legais da BÚZIOS – Associação de Nadadores Salvadores de Coruche, NIPC 504285181, com sede em Santo Antonino, Coruche, tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de ajuste direto n.º 19/2015/DGF-A – Aquisição de serviços de vigilância - Nadadores Salvadores, declaram, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. 2 – Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo: a) Declaração segundo o modelo constante no anexo 1; b) Projeto de Gestão de Recursos Humanos; c) Declaração de Condições de Preço; d) Licenciamento do Instituto de Socorros a Náufragos; 3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável. 4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que: a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente; b) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional; Página 1 de 3 c) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional; d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal; e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal; f) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória; g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho; h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal; i) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes: i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais; j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência. 5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. Página 2 de 3 6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo ii do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração. 7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. Coruche, 22 de julho de 2015 _____________________________ (Alexandre Tadeia) (Presidente da Direção) (Ricardo Queijeiro) (Vogal da Direção) Página 3 de 3
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