ebook img

28 de dezembro de 2016 aa Lei n.º 42/2016 A Assembleia da República decr PDF

233 Pages·2016·1.42 MB·Portuguese
by  
Save to my drive
Quick download
Download
Most books are stored in the elastic cloud where traffic is expensive. For this reason, we have a limit on daily download.

Preview 28 de dezembro de 2016 aa Lei n.º 42/2016 A Assembleia da República decr

Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 4875 a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial; d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a pro- gramas; e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas; g) Mapa XIX, com as transferências para os municí- pios; h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 — O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 — Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cum- primento dos normativos previstos na presente lei e no decreto -lei de execução orçamental. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sen- tido contrário. a Artigo 3.º a Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal 1 — É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, fa- Lei n.º 42/2016 cultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas. de 28 de dezembro 2 — No âmbito do OPP é ainda criado o Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) enquanto instrumento Orçamento do Estado para 2017 de participação cívica e política dos jovens portugueses A Assembleia da República decreta, nos termos da com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos. alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 3 — A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças, dos quais 10 % deverão ser CAPÍTULO I atribuídos a projetos do OPJP, caso existam. 4 — A verba prevista no número anterior é distribuída Disposições gerais por grupos de projetos da seguinte forma: Artigo 1.º a) € 375 000 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000 por cada um dos cinco grupos de projetos Objeto de âmbito territorial NUT II; 1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Es- c) € 375 000 para cada um dos dois grupos de projetos tado para o ano de 2017, constante dos mapas seguintes: das regiões autónomas. 4876 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 5 — A operacionalização do OPP e do OPJP é regula- f) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos mentada através de resolução do Conselho de Ministros. Financeiros»; g) A despesa relativa à transferência das receitas pro- venientes da concessão do passaporte eletrónico portu- CAPÍTULO II guês para a Imprensa Nacional — Casa da Moeda, S. A., Disposições fundamentais da execução orçamental da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, afetas a estas Artigo 4.º entidades, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Utilização condicionada das dotações orçamentais Portaria n.º 320 -C/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7, apenas Portarias n.º 296/2012, de 28 de setembro, e 11/2014, de podem ser utilizadas a título excecional, mediante autori- 20 de janeiro, e o Decreto -Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, zação do membro do Governo responsável pela área das alterado pelos Decretos -Leis n.os 278/2000, de 10 de no- finanças, as verbas a seguir identificadas: vembro, 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro, pelos Decretos -Leis n.os 138/2006, de a) Inscritas na rubrica «Outras despesas correntes — Di- 26 de julho, que o republica, 97/2011, de 20 de setembro, versas — Outras — Reserva»; e 54/2015, de 16 de abril, respetivamente; b) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinan- h) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços ciados; de saúde», e 020223, «Outros serviços de saúde»; c) 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02, i) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos 18 de maio, que aprova a lei de programação militar, e na de atividades dos serviços integrados e dos serviços e Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento das infraestruturas militares. nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte; d) 25 % das dotações iniciais das rubricas 020108A000 5 — As verbas transferidas do orçamento da Assembleia «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estu- da República para as entidades com autonomia adminis- dos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas trabalhos especializados», inscritas nos orçamentos de cativações constantes do presente artigo. atividades dos serviços integrados e fundos autónomos 6 — As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) nas despesas relativas a financiamento nacional. do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de 2 — Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das bens e serviços», neste último caso excluindo as rubricas entidades da administração central os valores que, após a identificadas na alínea d) do n.º 1. aplicação do disposto nas alíneas b) a d) do número ante- 7 — Nas situações previstas no número anterior, podem rior, excedam as despesas do agrupamento 02 «Aquisição as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito dos de bens e serviços» face à dotação orçamental de 2016, projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e ser- corrigida de cativos. viços», as verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) 3 — Em casos excecionais, devidamente fundamenta- do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas cativadas, dos, podem as dotações sujeitas a cativação que decorrem neste último caso excluindo as rubricas identificadas na do previsto no número anterior ser objeto de exceção me- alínea d) do n.º 1. diante prévia autorização dos membros do Governo res- 8 — O reforço por razões excecionais do agrupa- ponsáveis pela área das finanças e em razão da matéria. mento 02, com contrapartida noutros agrupamentos eco- 4 — Excetuam- se das cativações previstas nos n.os 1 e 2: nómicos, do orçamento de atividades está sujeito a au- a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», torização do membro do Governo competente em razão nos orçamentos dos serviços e dos organismos da ad- da matéria, desde que, destinando -se a rubricas sujeitas a ministração direta e indireta do Estado afetos a projetos cativação, seja realizada uma cativação adicional do mon- relativos à implementação de simplificação administrativa, tante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o no âmbito do programa SIMPLEX +; valor do reforço e na mesma fonte de financiamento. b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinan- 9 — A cativação das verbas referidas nas alíneas b) e c) ciados por fundos europeus e pelo Mecanismo Financeiro do n.º 1 pode ser redistribuída entre serviços integrados, do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a entre serviços e fundos autónomos e entre serviços inte- respetiva contrapartida nacional; grados e serviços e fundos autónomos da responsabilidade c) As despesas financiadas com receitas próprias do mesmo membro do Governo, mediante despacho deste. e por transferências da Fundação para a Ciência e a 10 — A extinção da cativação das verbas referidas nos Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos dos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas da República e à Assembleia da República, incluindo as ver- educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do bas mencionadas no n.º 5, incumbe aos respetivos órgãos Estado e nos de outras instituições públicas de investigação; nos termos das suas competências próprias. d) As despesas financiadas com receitas próprias do 11 — Ficam excluídos do âmbito de aplicação do pre- Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), sente artigo o Conselho das Finanças Públicas, as insti- transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negó- tuições de ensino superior e as entidades públicas reclas- cios Estrangeiros; sificadas que não recebam transferências do Orçamento e) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos do Estado ou de serviços e organismos da administração especializados», quando afetas ao pagamento do apoio ju- direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não diciário e dos honorários devidos pela mediação pública; provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 4877 apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores 3 — O remanescente da afetação do produto da aliena- a € 1 500 000. ção, da oneração, do arrendamento e da cedência de utiliza- 12 — Para efeitos do número anterior, o conceito de ção de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado. transferência é o utilizado no n.º 7 do artigo 14.º e o con- 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica: ceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das de mercantilidade. instituições de ensino superior (RJIES) e o previsto em 13 — O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cati- legislação especial aplicável às instituições de ensino su- vação, a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, perior em matéria de alienação, oneração e arrendamento é da competência do membro do Governo competente em de imóveis; razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde b) O disposto em legislação especial aplicável aos imó- que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento veis afetos às forças e serviços de segurança, bem como económico. aos imóveis anteriormente afetos aos extintos governos civis, em matéria de afetação da receita; Artigo 5.º c) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Consignação de receitas ao capítulo 70 Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pe- las Leis n.os 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, As receitas do Estado provenientes de pagamentos de 30 de dezembro, 66 -B/2012, de 31 de dezembro, pelo indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da Decreto -Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis celebração de acordos pré -judiciais entre a Comissão Eu- n.os 83 -C/2013, de 31 de dezembro, e 82 -B/2014, de 31 de ropeia, os Estados membros e as empresas produtoras de dezembro; tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso d) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da do Estado. oneração, da cedência e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por despacho do membro do Artigo 6.º Governo responsável pela área das finanças. Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis 5 — Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos 1 — O produto da alienação, da oneração e do arrenda- com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia mento de imóveis do Estado ou dos organismos públicos financeira, que não tenham a natureza, a forma e a desig- com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia nação de empresa, fundação ou associação pública, podem financeira, que não tenham a natureza, a forma e a desig- ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de nação de empresa, fundação ou associação pública, bem natureza pública ou privada, por um prazo não superior como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode a 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de reverter, total ou parcialmente, mediante despacho dos cariz turístico -cultural, nos termos do disposto no decreto- membros do Governo responsáveis pela área das finanças -lei de execução orçamental. e em razão da matéria, para o organismo proprietário, 6 — A afetação do produto da utilização de curta dura- para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto ção tem a seguinte distribuição: ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine: a) 50 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto; a) Às despesas de investimento; b) 20 % para o programa orçamental do ministério com b) Ao pagamento das contrapartidas resultantes do a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está cumprimento dos deveres constantes do Regime Jurí- afeto; dico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo c) 10 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Patrimonial; Leis n.os 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de d) 10 % para a DGTF; e 30 de dezembro, 66 -B/2012, de 31 de dezembro, pelo e) 10 % para a receita geral do Estado. Decreto -Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.os 83 -C/2013, de 31 de dezembro, e 82 -B/2014, de 31 de Artigo 7.º dezembro, e da respetiva regulamentação; c) À despesa com a utilização de imóveis; Transferência de património edificado d) À despesa com a construção, a manutenção ou a 1 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a ca- Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e pacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), no caso do património do património habitacional que lhes foi transmitido por força Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do despacho dos membros do Governo responsáveis pela área Património Habitacional do Estado, I. P., (IGAPHE, I. P.), das finanças e em razão da matéria. e a CPL, I. P., podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º 2 — O despacho referido no número anterior autoriza e 113.º -A do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ainda a Direção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a alterado pelas Leis n.os 55 -A/2010, de 31 de dezembro, realizar a despesa correspondente à transferência da afe- 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 66 -B/2012, de 31 de de- tação do produto proveniente das respetivas operações zembro, pelo Decreto -Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e patrimoniais. pelas Leis n.os 83 -C/2013, de 31 de dezembro, e 82 -B/2014, 4878 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 de 31 de dezembro, e de acordo com critérios a estabelecer 2 — Durante o ano de 2017, o Governo transfere ainda para a alienação do parque habitacional de arrendamento para a LUSA, S. A., a quantia restante relativa ao Orça- público, transferir a propriedade de prédios, de frações mento do Estado para 2016 que não tenha sido transferida que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, até 31 de dezembro de 2016. de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos de- nominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem Artigo 10.º como os direitos e as obrigações a estes relativos, para Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções os municípios, empresas locais, instituições particulares realizadas no âmbito do Programa Polis de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e O membro do Governo responsável pela área do am- demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos ha- biente pode proceder, na respetiva esfera de competên- bitacionais ou bairros a transferir. cias, à alocação de verbas resultantes do capital social 2 — A transferência de património referida no número das sociedades Polis, mediante autorização do membro anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua- do Governo responsável pela área das finanças, até ao -se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bas- montante de € 6 000 000. tante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. Artigo 11.º 3 — Após a transferência do património e em função Alterações orçamentais das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proce- 1 — O Governo fica autorizado a efetuar as alterações der à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos orçamentais: termos do Decreto -Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da pelos Decretos -Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, do Governo e das correspondentes reestruturações no setor de 4 de julho. público empresarial, independentemente de envolverem 4 — O arrendamento das habitações transferidas destina- diferentes programas ou a criação de novos programas -se a oferta habitacional a preços acessíveis, ficando sujeito orçamentais; ao regime do arrendamento apoiado para habitação ou de b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da renda condicionada. lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados 5 — O património transferido para os municípios e sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer dos diversos membros do Governo, independentemente de nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de envolverem diferentes programas. demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado 2 — As alterações orçamentais que se revelem neces- pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores. sárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, 6 — O IGFSS, I. P., pode transferir para o patrimó- o exercício de poderes partilhados sobre serviços, orga- nio do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas nismos e estruturas da responsabilidade dos membros do frações, bem como os denominados terrenos sobrantes Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do dos bairros referidos no n.º 1, aplicando -se o disposto no mar e da agricultura, independentemente de envolverem presente artigo. diferentes programas, são decididas por despacho dos res- 7 — A CPL, I. P., no que concerne aos imóveis que petivos membros do Governo, sem prejuízo das compe- constituem a urbanização Nossa Senhora da Conceição, sita tências próprias do membro do Governo responsável pela no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade dos prédios área das finanças. ou das suas frações, nos termos do presente artigo. 3 — O Governo fica autorizado, mediante proposta 8 — Em casos excecionais e devidamente fundamenta- dos membros responsáveis pelas áreas das finanças, do dos, o património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa o do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de Programa de Desenvolvimento Regional 2020 (PDR 2020) novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), da agri- de renda condicionada mediante despacho do membro do cultura ou mar, respetivamente, a proceder às alterações Governo responsável pela área da habitação. orçamentais decorrentes da afetação da dotação centrali- zada do Ministério das Finanças, criada para assegurar a Artigo 8.º contrapartida pública nacional em projetos de investimento públicos financiados pelo Portugal 2020, nos orçamentos Transferências orçamentais dos programas orçamentais que necessitem de reforços O Governo fica autorizado a proceder às alterações em 2017, face ao valor inscrito no orçamento de 2016, in- orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo dependentemente de envolverem diferentes programas, nos à presente lei, da qual faz parte integrante. termos a fixar no decreto -lei de execução orçamental. 4 — Relativamente ao disposto no número anterior, não Artigo 9.º podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas rela- Indemnização compensatória para a LUSA, S. A. tivas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados 1 — No ano de 2017 a indemnização compensatória pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros para a LUSA — Agência de Notícias de Portugal, S. A., do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do tem o valor de € 15 838 364. desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 4879 PDR 2020 ou o Mar 2020, da agricultura ou mar, respe- designadamente evidenciam as receitas e as despesas dos tivamente. serviços e fundos autónomos, bem como o mapa da despesa 5 — O Governo fica igualmente autorizado a: correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto -Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, e do Decreto- a) Mediante proposta do membro responsável pela -Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro. área das finanças, efetuar as alterações orçamentais que 8 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações se revelem necessárias à execução do Portugal 2020, do orçamentais decorrentes da afetação da dotação centrali- Programa Operacional Pesca (PROMAR), do Programa zada do Ministério das Finanças, criada para assegurar de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do a redução do volume dos Passivos não Financeiros da Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) e do MFEEE Administração Central existentes em 31 de dezembro 2009 -2014 e 2014 -2021, independentemente de envolve- de 2016, independentemente de envolverem diferentes rem diferentes programas; programas. b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Artigo 12.º Referência Estratégico Nacional (QREN) e do Terceiro Retenção de montantes nas dotações, transferências Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independente- e reforço orçamental mente de envolverem diferentes programas; 1 — As transferências correntes e de capital do Orça- c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do mento do Estado para os organismos autónomos da admi- Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do nistração central, das regiões autónomas e das autarquias Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direção- até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares pre- -Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções vistas no Decreto -Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo Decreto -Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de a aposentados que tenham passado a ser subscritores da contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não CGA, I. P., nos termos do Decreto -Lei n.º 124/79, de 10 de utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 121/2008, de 11 de julho; Estruturais e de Investimento (FEEI). d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa 2 — A retenção a que se refere o número anterior, no Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode n.º 2 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 166 -A/2013, de 27 de ultrapassar 5 % do montante da transferência anual. dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos com- 3 — As transferências referidas no n.º 1, no que respeita plementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime desse diploma; especial previsto no Código das Expropriações, só podem e) Transferir do orçamento do Ministério da Econo- ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de mia para o orçamento do Ministério da Justiça o mon- 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das tante de € 150 000 e para a Agência para a Modernização autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), o montante de € 246 800, pelas Leis n.os 82 -D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7- A/2016, de da alteração ao Decreto -Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, 30 de março, e pela presente lei. alterado pelos Decretos -Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 4 — Quando a informação tipificada na Lei de Enqua- 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, dramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de e 10/2015, de 16 de janeiro; 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do f) Proceder às alterações orçamentais decorrentes da artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, bem afetação da dotação centralizada no Ministério das Fi- como a que venha a ser anualmente definida no decreto- nanças, criada para efeitos do OPP, independentemente -lei de execução orçamental ou noutra disposição legal de envolverem diferentes programas; aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do g) Proceder às alterações orçamentais que se revelem Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos necessárias decorrentes de aumentos de capital por parte do competentes e por motivo que lhes seja imputável, podem Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto- lei, da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei até que a situação seja devidamente sanada. n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do dis- 5 — Os pedidos de reforço orçamental resultantes de posto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de novos compromissos de despesa ou de diminuição de setembro, e no artigo 118.º da presente lei. receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da corres- 6 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações pondente despesa no programa orçamental a que respeita orçamentais decorrentes da afetação da dotação centrali- pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o zada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da organismo em causa. sustentabilidade do setor da saúde, prevista nos termos do artigo 213.º, independentemente de envolverem diferentes Artigo 13.º programas, incluindo as respeitantes às transferências para as regiões autónomas, nos termos a fixar no decreto- lei de Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas execução orçamental. 7 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações 1 — Em regra, as transferências para as entidades pú- orçamentais aos mapas que integram a presente lei e que blicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são 4880 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 inscritas no orçamento da entidade coordenadora do pro- g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas grama orçamental a que pertence. a contratos plurianuais de parcerias em execução ao abrigo 2 — As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da do MFEEE 2009 -2014 e, bem assim, as que tenham origem Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à em financiamento europeu ou em apoios competitivos que Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, serviços à comunidade; não podem receber direta ou indiretamente transferências h) Pelos serviços e organismos na esfera de compe- ou subsídios com origem no Orçamento do Estado. tências do membro do Governo responsável pela área da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e Artigo 14.º solidário e da economia social, nos domínios da educação Transferências para fundações pré -escolar e dos ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação; 1 — As transferências a conceder às fundações identifica- i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências das na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13 -A/2013, do membro do Governo responsável pela área da saúde, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedi- ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor dos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83 -C/2013, social e solidário e da economia social; de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações 14 de março, 75 -A/2014, de 30 de setembro, 82 -B/2014, que não tenham recebido transferências suscetíveis de de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril. integrar o disposto nos n.os 1 e 2 ou que respeitem a apoios 2 — Nas situações em que o serviço ou o organismo pontuais. da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, responsável 4 — A realização das transferências previstas no pre- pela transferência, não apresente transferências no trié- sente artigo depende da verificação prévia, pela entidade nio 2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada transferente: na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13 -A/2013, a) Da validação da situação da fundação à luz da de 8 de março, o montante global anual a transferir por Lei -Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei aquele, no ano de 2017, não pode exceder o valor mé- n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela dio do montante global anual de transferências do trié- Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro; nio 2014 a 2016 para a fundação destinatária. b) De inscrição no registo previsto no artigo 8.º da 3 — Ficam fora do âmbito de aplicação do presente Lei -Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei artigo as transferências realizadas: n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro; a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos c) De parecer prévio da Inspeção -Geral de Finanças, em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC), bem em termos a definir por portaria do membro do Governo como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de responsável pela área das finanças. financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional; 5 — Ficam proibidas quaisquer transferências de ser- b) Para as instituições de ensino superior públicas de viços e organismos da administração direta e indireta do natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título III Estado, incluindo instituições do ensino superior público, do RJIES; para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido c) Pelos institutos públicos na esfera de competências em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, do membro do Governo responsável pela área do traba- ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilita- lho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e ram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto organismos na esfera de competências dos membros do no artigo 8.º da Lei- Quadro das Fundações, aprovada em Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei ensino superior, pela área da educação e pela área da saúde, n.º 150/2015, de 10 de setembro. quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação 6 — Por despacho dos membros do Governo responsá- celebrado com as uniões representativas das instituições veis em razão da matéria e pela área das finanças, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente de solidariedade social; fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2. protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inser- 7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende- ção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados -se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção, (RNCCI) e Fundo de Socorro Social e outros no âmbito auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, par- do subsistema de ação social; ticipação, vantagem financeira ou qualquer outro financia- e) Na área da cultura e da cooperação e desenvolvi- mento, independentemente da sua designação, temporário mento, quando os apoios sejam atribuídos por via de novos ou definitivo, que seja concedido pela administração direta concursos abertos e competitivos, em que as fundações ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias lo- concorram com entidades com diversa natureza jurídica; cais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, f) Na sequência de processos de financiamento por con- empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras cursos abertos e competitivos para projetos científicos, independentes, outras pessoas coletivas da administração nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias Nacional de Ciência e Tecnologia; das referidas entidades ou de quaisquer outras. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 4881 Artigo 15.º fica dispensada da prévia autorização a conferir por por- taria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do Cessação da autonomia financeira Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, que estabelece o O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de regime da realização de despesas públicas com locação autonomia financeira e a aplicar o regime geral de auto- e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação nomia administrativa aos serviços e fundos autónomos pública relativa à locação e aquisição de bens moveis e que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orça- de serviços, desde que cumpridos os seguintes requisitos mental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enqua- cumulativos: dramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de a) Ter um prazo de execução igual ou inferior a três anos; 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do b) Os seus encargos não excederem € 300 000, em cada artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem que um dos anos económicos seguintes ao da sua contração, para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do excetuando os compromissos que envolvam receitas pró- referido artigo 25.º prias, os quais não podem exceder € 150 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração. Artigo 16.º Regularização de dívidas relativas a encargos 6 — A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e a respetiva dos sistemas de assistência na doença regulamentação são revistas no ano de 2017, com vista O membro do Governo responsável pela área da saúde a assegurar que os objetivos de controlo orçamental são fica autorizado a proceder ao encontro de contas entre a conciliados com a capacidade de gestão das entidades ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas para assumirem compromissos e em linha com a estraté- resultantes de comparticipações pagas pelas regiões au- gia global de implementação da Lei de Enquadramento tónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados. Orçamental. Artigo 17.º Artigo 18.º Determinação de fundos disponíveis em atividades Política de prevenção da violência doméstica, e projetos cofinanciados de proteção e de assistência das suas vítimas 1 — Em 2017, na determinação dos fundos disponíveis 1 — Para efeitos do previsto no artigo 80.º -A da Lei dos serviços e organismos da Administração Pública e n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras proteção e à assistência das suas vítimas, aditado pela pre- aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamen- sente lei, cada entidade inscreve no respetivo orçamento tos em atraso das entidades públicas, republicada pela as verbas referentes à política de prevenção da violência Lei n.º 22/2015, de 17 de março, no quadro de ativida- doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas, des e projetos cofinanciados pelo MFEEE 2009 -2014 e no âmbito da respetiva medida. 2014 -2021, pelo Portugal 2020 e pelo QREN, podem ser 2 — Do montante das verbas referidas no número an- consideradas as verbas correspondentes a 50 % do valor terior e da sua execução, bem como da estimativa do solicitado em pedidos de reembolso, independentemente montante correspondente a isenções concedidas a pessoas de terem sido ou não pagas ou reembolsadas pelos res- com o estatuto de vítima de violência doméstica, é dado petivos programas operacionais. conhecimento ao membro do Governo responsável pela 2 — Sendo certificadas ou validadas as faturas incluí- área da igualdade. das nos pedidos de reembolso a que se refere o número anterior, é este o valor a considerar para efeitos de fundos CAPÍTULO III disponíveis, para os efeitos do disposto na subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve- Disposições relativas a trabalhadores reiro, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei do setor público n.º 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto- -Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, deduzido do valor já SECÇÃO I considerado no número anterior. 3 — A competência para a assunção de compromissos Carreira e estatuto remuneratório plurianuais das entidades públicas reclassificadas que não tenham pagamentos em atraso é do respetivo órgão Artigo 19.º de direção quando os referidos compromissos apenas Prorrogação de efeitos envolvam receita própria ou receitas provenientes de co- financiamento europeu. 1 — Sem prejuízo da eliminação progressiva das restri- 4 — A competência para a assunção de compromissos ções e da reposição das progressões na carreira a partir de plurianuais dos serviços e organismos da Administração 2018, durante o ano de 2017 são prorrogados os efeitos dos Pública e demais entidades abrangidas pelo âmbito de artigos 38.º a 42.º, 44.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82 -B/2014, aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que não de 31 de dezembro. tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de 2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos direção quando estejam em causa projetos cofinanciados membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de no âmbito do Portugal 2020 e do QREN. instituições de crédito integradas no setor empresarial do 5 — Nos casos previstos nos números anteriores, a Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas abertura de procedimento para a realização da despesa significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do 4882 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Eu- ponsável pela área das finanças estabelecer, por portaria, ropeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas a fixação de incentivos e outros mecanismos de estímulo que integrem o setor empresarial do Estado. à eficiência, em especial nos consumos intermédios, no 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser de- âmbito da administração direta e indireta e no setor em- finidos regimes específicos de trabalho extraordinário ou presarial do Estado. suplementar, nomeadamente no setor da saúde, nos termos que venham a ser definidos no decreto -lei de execução Artigo 23.º orçamental. Programas específicos de mobilidade 4 — O disposto no presente artigo não prejudica igual- mente a concretização dos reposicionamentos remune- 1 — As medidas de equilíbrio orçamental do n.º 1 do ratórios respetivos decorrentes da obtenção do título de artigo 19.º não prejudicam a aplicação do n.º 1 do ar- agregado pelos professores auxiliares e associados do tigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ensino superior universitário e pelos professores coorde- (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de nadores do ensino superior politécnico, em cumprimento junho, alterada pelas Leis n.os84/2015, de 7 de agosto, e do Decreto -Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, bem como 18/2016, de 20 de junho, no âmbito de programas especí- não prejudica o reposicionamento remuneratório decor- ficos de mobilidade autorizados pelo membro do Governo rente da obtenção dos títulos de agregado e de habilitado a responsável pela área das finanças, sob proposta do mem- que aludem as alíneas a) e b) do artigo 15.º do Decreto -Lei bro do Governo responsável em razão da matéria. n.º 239/2007, de 19 de junho, obtidos pelos investigadores 2 — A mobilidade de trabalhadores para estruturas auxiliares ou principais. específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública, pode implicar a transfe- Artigo 20.º rência orçamental dos montantes considerados na dotação Atualização do subsídio de refeição da rubrica «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, 1 — O valor do subsídio de refeição fixado na Porta- ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ria n.º 1553 -D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela ainda que envolvam diferentes programas, nos termos do Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, é atualizado, decreto -lei de execução orçamental. fixando -se em € 4,52 a partir de 1 de janeiro e em € 4,77 a partir de 1 de agosto. Artigo 24.º 2 — A atualização do valor do subsídio de refeição pago aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se Pagamento do subsídio de Natal refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de 1 — Durante o ano de 2017, o subsídio de Natal ou setembro, nos casos em que nos termos da lei ou por ato quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que próprio tal esteja previsto, não pode ser superior, em valor tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se absoluto, à atualização que resulta do número anterior. refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são pagos nos termos seguintes: Artigo 21.º a) 50 % no mês de novembro; Alteração ao Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, b) Os restantes 50 % em duodécimos, ao longo do ano. e regime aplicável ao setor público empresarial 1 — É revogado o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto- 2 — Os valores do subsídio de Natal correspondentes -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei aos pagamentos referidos nas alíneas a) e b) do número n.º 75 -A/2014, de 30 de setembro, que estabelece o novo anterior são apurados em cada um dos meses de 2017 com regime jurídico do setor público empresarial, retomando- base na remuneração relevante para o efeito, tendo por -se a aplicação dos instrumentos de regulamentação cole- referência a remuneração auferida no mês de pagamento tiva do trabalho existentes no setor público empresarial. daqueles valores, nos termos legais. 2 — Ao setor público empresarial é aplicável o disposto 3 — O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal, em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, previsto na alínea b) do n.º 1, vence -se no primeiro dia quando existam, em matéria de subsídio de refeição, tra- do mês a que respeita. balho extraordinário ou suplementar e trabalho noturno. 4 — Aos aposentados, reformados e demais pensio- 3 — Relativamente às restantes matérias abrangidas nistas da CGA, I. P., bem como ao pessoal na reserva e pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, referidos no número anterior, os direitos adquiridos são independentemente da data de passagem a essas situações repostos em 50 % em julho de 2017 e em 50 % a 1 de e do valor da sua pensão, o subsídio de Natal é pago nos janeiro de 2018, sem efeitos retroativos. termos seguintes: 4 — O previsto no número anterior produz efeitos com a entrada em vigor da presente lei e salvaguarda os di- a) 50 % no mês de novembro; reitos adquiridos desde a suspensão dos instrumentos de b) Os restantes 50 % em duodécimos, ao longo do ano. regulamentação coletiva, não havendo lugar a quaisquer pagamentos a título de retroativos. 5 — O pagamento do subsídio de Natal nos termos do número anterior é efetuado pela entidade de que dependa Artigo 22.º o interessado, com base no valor indicado na comunica- ção prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, Incentivos à eficiência aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. A execução de medidas de equilíbrio orçamental não 6 — Os descontos obrigatórios que incidam sobre o prejudica a possibilidade de o membro do Governo res- subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 4883 alimentos, e que não correspondam a uma determinada ocorre em 31 de dezembro de 2016, nos termos do acordo percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, previsto no número anterior. são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de 3 — No caso do acordo de cedência de interesse pú- Natal, líquido das retenções na fonte a título de imposto blico a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das a que se referem os números anteriores depende de parecer quantias em dívida à CGA, I. P., e das quotizações para favorável dos membros do Governo responsáveis pelas a ADSE. áreas das finanças e da Administração Pública. 7 — As pensões automaticamente atualizadas por in- 4 — Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o dexação à remuneração de trabalhadores no ativo ficam número anterior é da competência do presidente do órgão sujeitas às medidas previstas na presente lei para o sub- executivo. sídio de Natal destes trabalhadores. 8 — Em qualquer situação em que o subsídio de Natal Artigo 27.º ou outra prestação correspondente ao 13.º mês venha a ser Registos e notariado pago por inteiro após a entrada em vigor da presente lei, o cálculo do seu valor deve resultar da soma dos valores Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos que, por força dos números anteriores, seriam devidos conservadores, notários e oficiais dos registos e do nota- em cada mês, descontado o valor que, a esse título, já riado, decorrente da revisão em curso dos respetivos estatu- tenha sido pago. tos profissionais cujo processo negocial termina em 2017, 9 — A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago inte- aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam- se as re- gralmente, nos termos da lei. gras sobre a determinação do vencimento de exercício fixa- das transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes. SECÇÃO II Outras disposições Artigo 28.º Artigo 25.º Capacitação dos tribunais As medidas de equilíbrio orçamental do n.º 1 do ar- Estratégia de combate à precariedade tigo 19.º não prejudicam a mudança de categorias prevista 1 — No âmbito da estratégia de combate à precarie- no artigo 12.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, dade definida no artigo 19.º da Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 343/99, de 26 de março, e na sequência do levantamento dos instrumentos agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os175/2000, de 9 de de contratação utilizados pelos serviços, organismos e en- agosto, 96/2002, de 12 de abril, 169/2003, de 1 de agosto, tidades da Administração Pública e do setor empresarial do pela Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto, e pelos Decretos- Estado, o Governo apresenta à Assembleia da República -Leis n.os121/2008, de 11 de julho, e 73/2016, de 8 de até ao final do primeiro trimestre de 2017 um programa novembro, até ao limite de 400, e o subsequente ingresso de regularização extraordinária dos vínculos precários na de oficiais de justiça, em igual número, que se revelem Administração Pública para as situações do pessoal que indispensáveis ao processo de ajustamento ao mapa ju- desempenhe funções que correspondam a necessidades diciário e à execução do programa «Justiça + Próxima» permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierár- prosseguido pelo Ministério da Justiça. quico, de disciplina ou direção e horário completo, sem o adequado vínculo jurídico. Artigo 29.º 2 — No âmbito da execução do programa referido no número anterior, o Governo regulamenta as condições em Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados que o reconhecimento formal das necessidades permanen- Mediante autorização expressa dos respetivos con- tes dos serviços determina a criação dos correspondentes selhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço lugares nos mapas de pessoal. judicial durante o ano de 2017, desde que esse exercício 3 — Para efeitos do preenchimento dos lugares re- de funções não importe qualquer alteração do regime feridos no número anterior, o Governo deve considerar remuneratório atribuído por força da jubilação. critérios de seleção que valorizem a experiência profis- sional no desempenho das funções do lugar a preencher, Artigo 30.º valorizando especialmente a experiência de quem ocupou o respetivo posto de trabalho. Prorrogação do prazo do regime transitório 4 — Os procedimentos previstos no n.º 2 devem ter o das amas familiares da segurança social seu início até 31 de outubro de 2017. Sem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão e exercício da atividade de ama, previsto no Decreto -Lei Artigo 26.º n.º 115/2015, de 22 de junho, o prazo referido no n.º 1 do artigo 41.º daquele diploma é prorrogado por um ano Duração da mobilidade além do previsto. 1 — As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração Artigo 31.º máxima ocorra durante o ano de 2017, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de Revisão dos critérios de afetação de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dezembro de 2017. 2 — A prorrogação excecional prevista no número an- 1 — Até ao início do ano letivo 2017/2018, o Governo terior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo revê a Portaria n.º 29/2015, de 12 de fevereiro, no sentido 4884 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2016 de adequar os critérios de afetação de pessoal não docente não se aplica o procedimento prévio previsto no n.º 1 do aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. artigo 265.º da LTFP. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o 7 — Excecionam -se do disposto no presente artigo as Governo deve ter em consideração as necessidades reais instituições de ensino superior militar e policial. de acompanhamento dos alunos e as condições de se- 8 — As contratações efetuadas em violação do disposto gurança de funcionamento das escolas, nomeadamente no presente artigo são nulas. assegurando condições de acompanhamento adequado aos alunos com necessidades educativas especiais. Artigo 33.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde Artigo 32.º 1 — Os níveis retributivos, incluindo suplementos re- Recrutamento de trabalhadores nas instituições muneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho de ensino superior públicas no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados 1 — No quadro das medidas de estímulo ao reforço da após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser autonomia das instituições de ensino superior e do emprego superiores aos dos correspondentes trabalhadores com científico jovem, as instituições de ensino superior públi- contrato de trabalho em funções públicas inseridos em cas podem proceder a contratações, independentemente do carreiras gerais ou especiais. tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer -se, desde 2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicá- que as mesmas não impliquem um aumento do valor total vel aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização das remunerações dos trabalhadores docentes e não docen- de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal tes e investigadores e não investigadores da instituição, obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados. em relação ao maior valor anual desde 2013, acrescido 3 — A celebração de contratos de trabalho que não das reduções remuneratórias previstas no artigo 2.º da Lei respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece n.º 75/2014, de 12 de setembro, em conjugação com o de autorização dos membros do Governo responsáveis artigo 2.º da Lei n.º 159- A/2015, de 30 de dezembro, que pelas áreas das finanças e da saúde. estabeleceu a extinção daquelas reduções remuneratórias. 4 — O disposto no artigo 38.º da Lei n.º 82- B/2014, de 2 — Para além do disposto no número anterior, fica au- 31 de dezembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 18.º torizada a contratação a termo de docentes e investigadores da Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de março, e pela presente lei, para a execução de programas, projetos e prestações de não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto- Lei serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições n.º 298/2007, de 22 de agosto, com efeitos à data de de ensino superior públicas, desde que os seus encargos entrada em vigor da Lei n.º 7- A/2016, de 30 de março. onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., 5 — Em situações excecionais e delimitadas no tempo, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relati- designadamente de calamidade pública, reconhecidas por vos a esses programas, projetos e prestações de serviço. resolução do Conselho de Ministros, pode o limite esta- 3 — Em situações excecionais, os membros do Governo belecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP ser aumentado responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior em 20 % para os trabalhadores do Instituto Nacional de podem emitir parecer prévio favorável à contratação de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.). trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores 6 — O regime previsto no artigo 9.º do Decreto -Lei e não investigadores para além dos limites estabelecidos n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias nos números anteriores, fixando caso a caso o número de adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no contratos a celebrar e o montante máximo a despender, e estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a desde que exista, de forma cumulativa: transplantação de órgãos e na seleção do par dador- recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a) Um relevante interesse público no recrutamento, a sua disponibilidade permanente para esta atividade. ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor da atividade a que se destina o recrutamento; Artigo 34.º b) Uma impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos no n.º 3 do ar- Substituição da subcontratação de empresas tigo 30.º da LTFP, ou por recurso a pessoal colocado em por contratação de profissionais de saúde situação de requalificação ou a outros instrumentos de O Governo substitui gradualmente o recurso a em- mobilidade. presas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de 4 — Para efeitos da aplicação do disposto no número vínculo de emprego público, dos profissionais necessários anterior, as instituições de ensino superior devem, prefe- ao funcionamento dos serviços de saúde. rencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias. 5 — Como garante da contenção da despesa no quadro Artigo 35.º orçamental o grupo de monitorização e de controlo orça- mental, criado pelo n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 7- A/2016, Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde de 30 de março, deve elaborar um relatório trimestral para supervisão pelos membros do Governo responsáveis pelas 1 — O disposto no artigo 99.º da LTFP, aprovada em áreas das finanças e do ensino superior, sem prejuízo do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, é aplicável, com regime previsto nos n.os2 a 4 do artigo 125.º do RJIES. as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e 6 — Ao recrutamento de docentes e investigadores cedência que tenham como serviço de destino ou entidade a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde in-

Description:
signado por Código do IUC, aprovado em anexo à Lei n. IUC só se aplica aos veículos matriculados em território nacional, após a ALBUFEIRA.
See more

The list of books you might like

Most books are stored in the elastic cloud where traffic is expensive. For this reason, we have a limit on daily download.