UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI VICE-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA CENTRO DE EDUCAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIA JURÍDICA – PPCJ CURSO DE MESTRADO ACADÊMICO EM CIÊNCIA JURÍDICA – CMCJ ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: FUNDAMENTOS DO DIREITO POSITIVO TUTELA PENAL AMBIENTAL DA MATA CILIAR NO BRASIL WELTON RUBENICH Itajaí-SC 2015 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI VICE-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA CENTRO DE EDUCAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIA JURÍDICA – PPCJ CURSO DE MESTRADO ACADÊMICO EM CIÊNCIA JURÍDICA – CMCJ ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: FUNDAMENTOS DO DIREITO POSITIVO TUTELA PENAL AMBIENTAL DA MATA CILIAR NO BRASIL WELTON RUBENICH Dissertação submetida ao Curso de Mestrado Acadêmico em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do título de Mestre em Ciência Jurídica. Orientador: Prof. Dr. Zenildo Bodnar Coorientador: Prof. Dr. Gabriel Real Ferrer Itajaí-SC 2015 AGRADECIMENTOS Meus sinceros agradecimentos às instituições Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Academia Judicial, Universidade do Vale do Itajaí e Universidade de Alicante. Aos familiares, colegas e amigos que de uma forma ou de outra prestaram auxílio ao cumprimento deste objetivo acadêmico. DEDICATÓRIA Dedico esta dissertação à minha esposa, Camila, e a todos àqueles que se interessam ou que vierem a se interessar pela causa ambiental. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a Coordenação do Curso de Mestrado em Ciência Jurídica, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí-SC, agosto de 2015. WELTON RUBENICH Mestrando PÁGINA DE APROVAÇÃO (A SER ENTREGUE PELA SECRETARIA DO PPCJ/UNIVALI) ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária. APP Área de Preservação Permanente. CADH Convenção Americana de Direitos Humanos. CC/2002 Código Civil de 2002. CDC Código de Defesa do Consumidor. CPB Código Penal brasileiro. CRFB Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e emendas constitucionais posteriores. ECO/92 Conferência Mundial do Meio Ambiente de 1992. ITR Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. ONU Organização das Nações Unidas. Rio/92 Conferência Mundial do Meio Ambiente de 1992. Rio + 20 Conferência Mundial do Meio Ambiente de 2012. STF Supremo Tribunal Federal. STJ Superior Tribunal de Justiça. WCED World Commission on Environment and Development ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho com os respectivos conceitos operacionais. Área de preservação permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas1. Bem jurídico: bens jurídicos são valores ético-sociais que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam exposto a perigo de ataque ou a lesões efetivas2. Crime ambiental: toda conduta realizada pelo ser humano ou por pessoa jurídica que ameacem ou causem danos aos bens jurídicos difusos ambientais, como o meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e ou ao meio ambiente do trabalho3. Curso d’água perene, intermitente e efêmero: entende-se por curso d’água perene o corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento superficial durante todo o período do ano; intermitente o corpo de água lótico que naturalmente não apresenta escoamento superficial por períodos do ano; e efêmero o corpo de água lótico que possui escoamento superficial apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação4. 1Conceito legal extraído da lei federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015. 2Conceito adotado de TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1994, p. 16. 3Conceito adotado de SOARES, Jardel de Freitas. A reconstrução do conceito de crime ambiental. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-reconstrucao-do-conceito- de-crime-ambiental,41481.html>. Acesso em: 12 ago. 2015. 4Conceito legal extraído do artigo 2° do decreto federal n. 7.830, de 17 de outubro de 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7830.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015. ix Direito difuso: direito que pertencente a todos os brasileiros, ou melhor, a cada ser humano, sem que o titular do direito possa dele dispor como bem entender, como se fosse um direito subjetivo individual5. Direito fundamental: é todo aquele direito essencial, indispensável à saudável qualidade de vida do ser humano e albergado pela Constituição Federal6. Garantismo penal: consiste na proteção da liberdade do indivíduo contra o exercício exacerbado do poder pelo Estado, que, quando se autodenominar Estado de direito democrático, deverá assumir a responsabilidade de produzir o direito de forma democrática e, principalmente, de respeitar e cumprir as próprias normas por si emanadas7. Interesse difuso: interesses difusos são interesses fragmentados ou coletivos, tais como o direito ao meio ambiente saudável, ou à proteção do consumidor8. Leito regular: é o local por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano9. Mata ciliar: é a mata estreita existente à beira dos rios. A mata ciliar, com efeito, abrange bem mais do que a mata existente ao longo das margens dos rios; ela compreende também a cobertura vegetal existente nas margens dos corpos d'água, 5Conceito adotado de ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2013, p. 20. 6Conceito operacional por composição do autor a partir das definições apresentadas por: HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha. Traduzida por Luiz Afonso Heck. Porto Alegre: Fabris Editora, 1998, p. 225. Título original: Grundzüge des Verfassungsrecht der Bundesrepublik Deutschland; e SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 91. 7Conceito operacional por composição do autor a partir da definição apresentada por FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do garantismo penal. Prefácio de Norberto Bobbio. Traduzida por Ana Paula Zomer Sica e outros. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 785/786. Título original: Diritto e ragione: teoria del garantismo penale. 8 Conceito adotado de CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Traduzida por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris Editora, 1988, p. 10. Título original: Acess to Justice: the worldwide movement to make rights efective. 9Conceito legal extraído da lei federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015. x como lagos e represas. Toda vegetação ciliar tem significado ambiental relevante, merecendo por isso especial proteção da lei10. Meio ambiente: todo e qualquer local onde existam coisas (os quatro elementos primários da Terra: o solo, a água, o fogo e o ar) e/ou vida (animal e vegetal), bem como a interação e a transformação entre si ou entre ambas11. Norma penal em branco: a norma integradora estabelece, então, as condições ou circunstâncias que completam o enunciado do tipo da lei penal em branco. Traz para a lei em branco um complemento necessário, mas na lei penal é que se encontra, embora insuficientemente definido, o preceito principal. A norma complementar resulta de uma fonte subsidiária do Direito Penal, mas uma fonte importante porque as condições que ela estabelece irão constituir elementos integrantes do tipo da lei penal em branco e determinar a aplicação da sanção12. Princípio da legalidade: pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida13. Proibição de retrocesso ambiental: a máxima de vedação da degradação ambiental intenta proteger as condições atuais da coexistência dos espaços ambientais contra eventuais agressões que possam implicar a sua regressão14. 10Conceito adotado de MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 1323. 11Conceito operacional por composição do autor a partir das definições legal e doutrinária coletadas em: VADE MECUM. Lei federal n. 6.938, de 27 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 1443; e SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 2. 12Conceito adotado de BRUNO, Aníbal. Direito penal. Tomo 1. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 123. 13Conceito adotado de BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte geral. 13. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 11. 14Conceito adotado de MOLINARO, Carlos Alberto. Direito ambiental: proibição de retrocesso. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 85
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