REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 D.O.U. de 12.11.63 TEXTO ATUALIZADO TÍTULO I Introdução CAPÍTULO I Generalidades Art. 1º(20) - Os serviços de radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a transmissão de sons e imagens (televisão), a serem direta e livremente recebidas pelo público em geral, obedecerão aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, deste Regulamento e das Normas baixadas pelo Ministério das Comunicações, observando, quanto à outorga para execução desses serviços, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único - Os serviços de radiodifusão obedecerão, também às normas constantes dos atos internacionais em vigor e dos que no futuro se celebrarem, referendados pelo Congresso Nacional. CAPÍTULO II Da Finalidade dos Serviços Art. 3º - Os serviços de radiodifusão tem finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e são considerados de interesse nacional, sendo permitido, apenas, a exploração comercial dos mesmos, na medida em que não prejudique esse interesse e aquela finalidade. § 1º - Para atingir tal finalidade, o CONTEL, de acordo com a legislação em vigor, promoverá as medidas necessárias à instalação e funcionamento de estações radiodifusoras no território nacional. § 2º(2) - todos os municípios brasileiros têm direito de postular a concessão de radiodifusão, desde que haja viabilidade técnica. TÍTULO II Classificação dos Serviços Art. 4º - Os serviços de radiodifusão, para os efeitos deste Regulamento, assim se classificam : 1º) quanto ao tipo de transmissão : a) de sons (radiodifusão sonora); b) de sons e imagens (televisão); 2º) quanto à área de serviços : a) local; b) regional; c) nacional; 3º) quanto ao tipo de modulação : a) amplitude modulada (AM); b) freqüência modulada (FM); 4º) quanto ao tipo de funcionamento : a) de horário limitado; b) de horário ilimitado; 5º) quanto à faixa de freqüência e as ondas radioelétricas : Subdivisão Faixa de Banda Classificação Métrica Freqüência Freqüência Popular das Ondas Onda 535 a 1.605 kc/s Med.Freq.(MF) Hectométrica Onda 2.300 a 2.490 Med.Freq.(MF) Hectométrica Onda Média kc/s Alt. Freq.(HF) Onda Onda Tropical 3.200 a 3.400 Decamétrica kc/s Alt. Freq.(HF) Onda Tropical Onda 4.750 a 4.995 Alt. Freq.(HF) Decamétrica Onda Tropical kc/s Alt. Freq.(HF) Onda Onda Tropical 5.005 a 5.060 Decamétrica kc/s M.Alta Freq. Onda Curta Onda 5.950 a 21.750 (VHF) ............. Decamétrica Onda M.Curta kc/s U.Alta Freq. Onda Métrica Onda U.Curta 30 a 300 Mc/s ........ (UHF) 300 a 3.000 .............. Onda Mc/s Decimétrica TÍTULO III Das Definições Art. 5º - Para os efeitos deste Regulamento, os termos que figuram a seguir têm os significados definidos após cada um deles : 01) Autorização - É o ato pelo qual o Poder Público competente concede ou permite a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a faculdade de executar e explorar, em seu nome ou por conta própria, serviços de telecomunicações, durante um determinado prazo. 02) Certificado de licença - É o documento expedido pelo CONTEL, que habilita as concessionárias e permissionárias a iniciar a execução de serviços de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional e de televisão. 03) Concessão - É a autorização outorgada pelo poder competente a entidades executoras de serviços de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional e de televisão. 04) Emissão - É a propagação pelo espaço, sem guia especial, de ondas radioelétricas geradas para efeito de telecomunicações. 05) Estação Geradora - É a estação radiodifusora que realiza emissões portadoras de programas que têm origem em seus próprios estúdios. 06) Estação Radiodifusora - É o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias, necessário a assegurar serviço de radiodifusão. 07) Estação Radiodifusora de amplitude modulada - É a estação radiodifusora que realiza as suas emissões com modulação em amplitude (AM). 08) Estação Radiodifusora de freqüência modulada - É a estação radiodifusora que realiza as suas emissões com modulação em freqüência (FM). 09) Estação Radiodifusora de horário ilimitado - É aquela que está autorizada a executar serviços de radiodifusão durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. 10) Estação Radiodifusora de horário limitado - É aquela que está autorizada a executar serviços de radiodifusão somente em um período de tempo determinado no decorrer das 24 (vinte e quatro) horas do dia. 11) Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25 de abril de 1978. (3) 12) Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25 de abril de 1978. (3) 13) Estúdio - É o local de onde se origina a programação irradiada por uma estação radiodifusora. 14) Estúdio auxiliar - É o local de onde se origina a parte complementar da programação irradiada por uma estação radiodifusora. 15) Estúdio principal - É o local de onde se origina a maior parte da programação irradiada por uma estação radiodifusora. 16) Indicativo de chamada - É o prefixo através do qual uma estação radiodifusora é identificada. 17) Interferência - É qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa, repetidamente serviços de telecomunicações. 18) Modulação - É o processo pelo qual uma característica da onda portadora é modificada de acordo com a intensidade da onda a ser transmitida, representativa de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. 19) Modulação em amplitude - É o tipo de modulação que modifica a amplitude da onda portadora. 20) Modulação em freqüência - É o tipo de modulação que modifica a freqüência da onda portadora. 21) Permissão - É a autorização outorgada pelo poder competente a entidades para a execução de serviço de radiodifusão de caráter local. 22) Radiodifusão - É o serviço de telecomunicações que permite a transmissão de sons (radiodifusão sonora) ou a transmissão de sons e imagens (televisão), destinada a ser direta e livremente recebida pelo público. 23) Rede local de radiodifusão - É o conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada localidade, organizadas em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação. 24) Rede nacional de radiodifusão - É o conjunto de todas as estações radiodifusoras instaladas no País, organizadas em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação. 25) Rede regional de radiodifusão - É o conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada região do País, organizadas em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação. Parágrafo único - Os termos não definidos neste Regulamento têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional. TÍTULO IV Da Competência CAPÍTULO I Para a Outorga Art. 6º - À União compete, privativamente, autorizar, em todo território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, a execução de serviços de radiodifusão. § 1º - É atribuição do Presidente da República a outorga de concessões para execução de serviços de televisão e de serviços de radiodifusão sonora regional ou nacional. § 2º - Compete ao CONTEL : a) outorgar permissões para a execução de serviços de radiodifusão sonora local; b) outorgar permissões para a instalação de estações retransmissoras e repetidoras de radiodifusão. CAPÍTULO II Para a execução Art. 7º - São competentes para a execução de serviços de radiodifusão : a) a União; b) os Estados e Territórios; c) os Municípios; d) as Universidades; e) as Sociedades nacionais por ações nominativas ou por cotas de responsabilidade limitada, desde que ambas, ações ou cotas, sejam subscritas exclusivamente por brasileiros. (3); f) as Fundações. Parágrafo único - Terão preferência para a execução de serviços de radiodifusão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades. Art. 8º - As empresas que executarem serviços de radiodifusão terão, obrigatoriamente, diretores e gerentes brasileiros. CAPÍTULO III Para a Fiscalização Art. 9º - Compete privativamente à União, através do CONTEL, a fiscalização dos serviços de radiodifusão em tudo o que disser respeito à observância das leis, regulamentos e atos internacionais em vigor no País, às normas baixadas pelo CONTEL e às obrigações contraídas pelas concessionárias e permissionárias decorrentes do ato de outorga. Parágrafo único - A fiscalização será exercida pelas Delegacias Regionais, nas respectivas jurisdições, ou por pessoas credenciadas pelo CONTEL. TÍTULO V Do processamento para a Outorga de Concessões e Permissões CAPÍTULO I Das condições Iniciais Art. 10(20) - A outorga para execução dos serviços de radiodifusão será precedida de procedimento licitatório, observadas as disposições legais e regulamentares. § 1º - O processo de outorga, nos termos de edital, destina-se a garantir tratamento isonômico aos participantes e observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade. § 2º - A decisão quanto à abertura de edital é de competência exclusiva do Ministério das Comunicações. § 3º - Havendo canal disponível no correspondente plano de distribuição de canais, o interessado deverá submeter ao Ministério das Comunicações estudo demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento na localidade em que pretende explorar o serviço. § 4º - Não havendo canal disponível, além do estudo mencionado no parágrafo anterior, o interessado deverá submeter ao Ministério das Comunicações estudo demonstrativo de viabilidade técnica, elaborado segundo normas vigentes, relativo à inclusão de novo canal no correspondente plano de distribuição, na localidade onde pretende explorar o serviço. § 5º - A elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do empreendimento e à viabilidade técnica da inclusão de canal para uma determinada localidade, no correspondente Plano de Distribuição, não assegura ao interessado qualquer direito ou vantagem sobre outros que, com ele, se candidatarem ao processo de licitação para a execução do serviço. § 6º - O Ministério das Comunicações não elaborará estudo de viabilidade técnica para execução do serviço de radiodifusão por solicitação de interessados, limitando-se a examinar os estudos a ele apresentados. § 7º - São considerados tipos de serviço de radiodifusão os de onda média, curta, tropical, de freqüência modulada e de televisão. Art. 11(20) - Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir, no edital de licitação, a adoção de critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público, são enquadrados conforme a seguir : I - Radiodifusão Sonora 1. Onda Tropical ....................................................................... Grupo A 2. Onda Curta ........................................................................... Grupo A 3. Onda Média : 3.1. Local e regional ................................................................. Grupo A 3.2. Nacional ............................................................................ Grupo B 4. Freqüência Modulada : 4.1. classes C e B (B1 e B2) ..................................................... Grupo A 4.2. classe A (A1, A2, A3 e A4) ............................................... Grupo B 4.3. classe E (E1, E2 e E3) ..................................................... Grupo C II - Radiodifusão de Sons e Imagens 1. classes A e B ......................................................................... Grupo B 2. classe E ............................................................................... Grupo C § 1º - O enquadramento previsto neste artigo poderá ser alterado por ato do Ministério das Comunicações. § 2º - Não será permitida alteração de características do serviço concedido ou permitido que resulte em modificação do seu enquadramento, salvo situações em que a modificação vise a, exclusivamente, melhor atender a comunidade da localidade para a qual o serviço é destinado. Art. 12(20) - O Ministério das Comunicações, antes de iniciar o procedimento licitatório para outorga de concessão ou permissão para execução de serviços de radiodifusão, se entender necessário, determinará a publicação, no Diário Oficial da União, de consulta pública prévia acerca do serviço pretendido. Art. 13(20) - O edital será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a execução do serviço : I - objeto da licitação; II - valor mínimo da outorga de concessão ou permissão; III - condições de pagamento pela outorga; IV - tipo e características técnicas do serviço; V - localidade de execução do serviço; VI - horário de funcionamento; VII - prazo da concessão ou permissão; VIII - referência à regulamentação pertinente; IX - prazos para recebimento das propostas; X - sanções; XI - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal; XII - quesitos e critérios para julgamento das propostas; XIII - prazos e condições para interposição de recursos; XIV - menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na Faixa de Fronteira; XV - nos casos de concessão, minuta do respectivo contrato, contendo suas cláusulas essenciais. § 1º - É dispensável a licitação para outorga para execução de serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos. § 2º - A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado no parágrafo anterior será, no que couber, a mesma prevista no art. 15 deste Regulamento, acrescida das exigências constantes de normas específicas. Art. 14(20) - O procedimento licitatório terá início com a publicação de aviso no Diário Oficial da União que deverá conter a indicação do local e as condições em que os interessados poderão obter o texto do edital, bem assim o local, a data e hora para a apresentação das propostas para fins de habilitação e julgamento. § 1º - O aviso de edital deverá ser publicado com antecedência de 60 (sessenta) dias da data marcada para a apresentação das propostas. § 2º - Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. § 3º - A mesma entidade ou as pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo não poderão ser contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade. Art. 15(20) - Para habilitação exigir-se-á dos interessados documentação relativa a : I - habilitação jurídica; II - qualificação econômico-financeira; III - regularidade fiscal; e IV - nacionalidade e outras exigências relacionadas com os sócios e dirigentes. § 1º - A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em : a) ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente, constando dentre seus objetivos a execução de serviços de radiodifusão, bem assim, no caso de sociedade por ações, cópia da ata da Assembléia Geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas em que conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio; b) comprovante de que obteve o assentimento prévio do órgão próprio se a localidade, objeto do edital, estiver situada na Faixa de Fronteira; c) declaração firmada pela direção da proponente de que : 1. não possui a entidade autorização para explorar o mesmo tipo de serviço, na localidade objeto do edital e que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; 2. nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras empresas de radidifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art.12 do Decreto-lei nº 236/67. § 2º - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá em : a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. § 3º - A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em : a) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC; b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade; c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e d) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei. § 4º - A documentação relativa aos sócios consistirá em prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos, feita mediante certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional ou de identidade, ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os portugueses. § 5º - A documentação relativa aos dirigentes consistirá em : a) prova de condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos, feita mediante qualquer dos documentos próprios mencionados no parágrafo anterior; b) certidão dos cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais e do de Protesto de Títulos, dos locais de residência nos últimos 5 (cinco) anos, bem assim das localidades onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividade econômicas; c) prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral; d) declaração de que : 1. não participam da direção de outra executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em execesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236/67; 2. não estão no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial. § 6º - Os documentos mencionados no parágrafo anterior, com exceção dos que tenham validade predeterminada e dos comprovantes de nacionalidade, deverão ser firmados, expedidos ou revalidados em data não superior a noventa dias, anteriores à data de sua expedição. § 7º - Será inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos parágrafos §§1º ao 6º deste artigo, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções. § 8º - Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas não cabe inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo por razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o seu término. Art. 16(20) - As propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os quesitos e critérios estabelecidos neste artigo. § 1º - Para a classificação das propostas, serão considerados os
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