A Lei nº 13.964/2019 inseriu no Código de Processo Penal o art. 28-A e nele o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O instituto do ANPP já é conhecido pelo Ministério Público brasileiro desde o ano de 2017, devido à sua previsão na Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Contudo, sendo a previsão apenas no ato normativo do CNMP, sua aplicação restou questionada, sobretudo em sua constitucionalidade, por não estar previsto em lei, prejudicando sua maior utilização e outras discussões sobre o instituto. Com a previsão no CPP, a questão da inconstitucionalidade esvaziou-se, e o ANPP passou a ser efetivamente aplicado e então passaram a surgir diversas dúvidas quanto ao instituto. Por ser um instituto relativamente novo e com alguns questionamentos sobre sua aplicação chegando aos Tribunais somente com a sua previsão no CPP, doutrina e jurisprudência ainda são cambaleantes em diversos aspectos. Até mesmo entre os Ministérios Públicos do Brasil há alguma divergência quanto aos procedimentos para sua utilização. Importante instrumento de política criminal à disposição do Ministério Público, com certeza, com o passar do tempo, muitos dos questionamentos serão esclarecidos, permitindo uma utilização mais uniforme por parte do Ministério Público e o alcance esperado pelo ANPP.
Contudo, neste início de maior visibilidade e aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, objetivou-se neste ensaio, sem a pretensão de esgotar o vasto e novo tema, elencar as principais questões que aparecem na prática ministerial de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, optando-se em mostrá-las na forma de perguntas e respostas com viés prático para facilitar uma consulta mais rápida para aqueles que precisam visitar a matéria, expondo a doutrina e a jurisprudência que já se debruçaram sobre o ANPP, expressando nosso posicionamento a respeito e indicando possíveis sugestões para a atuação. Ao final, em forma de tabelas, elencaram-se os crimes previstos no Código Penal e na legislação especial criminal mais frequentemente usada pelo Ministério Público Estadual em que possivelmente será cabível o Acordo de Não Persecução Penal como forma de auxílio ao consulente do presente escrito.